Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

revogada pela lEI Nº 550, DE 29 DE JANERIO DE 2003

 

LEI Nº 522, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Autoriza o funcionamento de Serviços de som por sistema de altofalantes em centros comerciais e comunitário.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de serviços de som por sistema de autofalantes nos centros de concentração comercial e comunidades.

 

§ 1º Somente poderá ser concedida autorização para uma única empresa ou entidade para cidade de até 20 mil habitantes.

 

§ 2º Exclui-se da autorização a que se refere o caput, os logradouros onde se verifique existência de Hospital, Escola ou áreas residenciais nas quais os moradores manifestem por escrito a não aprovação pela implantação do sistema.

 

§ 3º Para obtenção da Autorização para funcionamento, empresa ou entidade terá que submeter seu projeto de instalação para apreciação e verificação de viabilidade técnica à Associação dos Serviços de Som e Rádio Comunitária do Estado Do Espírito Santo.

 

Art. 2º Os serviços referidos nesta Lei sujeitar-se-ão à Legislação Tributária Municipal.

 

Parágrafo Único. Exclua-se da regra contida no caput deste artigo os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que comprovem efetivamente que os recursos arrecadados são usados integralmente em obras e benefícios para a comunidade local.

 

Art. 3º Os serviços de autofalantes destinarão diários de seus programas à divulgação diários Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Municipais.

 

§ 1º O tempo referido neste artigo será igualmente dividido entre os três poderes.

 

§ 2º As atividades a serem divulgadas serão encaminhadas pelas assessorias de Comunicação dos três Poderes à Empresa ou Entidade que estiver prestando os serviços de som por sistema de autofalantes.

 

§ 3º A difusão das atividades obedecerá rigorosamente a legislação eleitoral pertinente.

 

Art. 4º Fica limitado a 70 decibéis o volume para operação desse serviço.

 

Art. 5º A não observância do contido nos artigos anteriores subordinará o prestador de serviços as sanções previstas no regulamento desta lei.

 

Art. 6º O cumprimento desta Lei não elide o prestador de serviços das demais obrigações legais existentes.

 

Art. 7º Os prestadores de serviços terão prazo de 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei, para ajustarem suas disposições.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não superior a 60 dias, a partir de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha, 10 de dezembro de 2001.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.