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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 522, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2001
Autoriza o
funcionamento de Serviços de som por sistema de altofalantes em centros
comerciais e comunitário. |
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de serviços de som por
sistema de autofalantes nos centros de concentração comercial e comunidades.
§ 1º Somente poderá ser concedida autorização para uma única
empresa ou entidade para cidade de até 20 mil habitantes.
§ 2º Exclui-se da autorização a que se refere o caput, os
logradouros onde se verifique existência de Hospital, Escola ou áreas
residenciais nas quais os moradores manifestem por escrito a não aprovação pela
implantação do sistema.
§ 3º Para obtenção da Autorização para funcionamento, empresa ou
entidade terá que submeter seu projeto de instalação para apreciação e
verificação de viabilidade técnica à Associação dos Serviços de Som e Rádio
Comunitária do Estado Do Espírito Santo.
Art. 2º Os serviços referidos nesta Lei sujeitar-se-ão à Legislação
Tributária Municipal.
Parágrafo Único. Exclua-se da regra contida no caput deste artigo os
serviços prestados por entidades sem fins lucrativos que comprovem efetivamente
que os recursos arrecadados são usados integralmente em obras e benefícios para
a comunidade local.
Art. 3º Os serviços de autofalantes destinarão diários de seus
programas à divulgação diários Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
Municipais.
§ 1º O tempo referido neste artigo será igualmente dividido
entre os três poderes.
§ 2º As atividades a serem divulgadas serão encaminhadas pelas
assessorias de Comunicação dos três Poderes à Empresa ou Entidade que estiver
prestando os serviços de som por sistema de autofalantes.
§ 3º A difusão das atividades obedecerá rigorosamente a
legislação eleitoral pertinente.
Art. 4º Fica limitado a 70 decibéis o volume para operação desse
serviço.
Art. 5º A não observância do contido nos artigos anteriores
subordinará o prestador de serviços as sanções previstas no regulamento desta
lei.
Art. 6º O cumprimento desta Lei não elide o prestador de serviços
das demais obrigações legais existentes.
Art. 7º Os prestadores de serviços terão prazo de 30 (trinta) dias
após a regulamentação desta Lei, para ajustarem suas disposições.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em prazo não
superior a 60 dias, a partir de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Montanha, 10 de dezembro de
2001.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.