Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 766, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Município de Montanha para empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente - SLAAP e sobre o poder de Polícia Administrativo, disciplinando as infrações ao meio ambiente e suas penalidades e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS

 CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE - SLAAP

 

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA - a execução da política municipal de meio ambiente, aplicando-se o disposto nesta Lei e na legislação ambiental pertinente.

 

Art. 2º O SLAAP representa o conjunto de instruções, normas e diretrizes definidas nesta Lei e de outros atos pertinentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, cujo impacto seja local.

 

Art. 3º Para os fins e efeitos desta Lei define-se:

 

I - Licenciamento Ambiental: é o procedimento técnico-administrativo para a concessão de licenças para empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação;

 

II - Licença Ambiental: é o ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor;

 

III - Impacto Local: é a interferência no meio ambiente proveniente de atividades localizadas ou desenvolvidas no Município ou em Unidades de Conservação de domínio municipal, cujos impactos ambientais diretos não ultrapassem o respectivo limite territorial;

 

IV - Complexo: é o conjunto de atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, concentrados em um único empreendimento, que não conste do Decreto que regulamenta a presente Lei;

 

V - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de um empreendimento, atividade e/ou serviço, apresentados como subsídios para a análise do licenciamento, em especial:

 

1) Relatório Técnico Ambiental Prévio - RETAP: é o estudo ambiental prévio obrigatório para a concessão da Licença Prévia e da Anuência Prévia Ambiental, tendo como objetivo:

a) esclarecer se o empreendimento, a atividade ou o serviço produzirá apenas impacto ambiental local;

b) aprovar sua localização;

c) descrever seu entorno e os possíveis impactos ambientais que o empreendimento, a atividade ou o serviço causam ou possam vir a causar; e

d) estabelecer as medidas para minimizar ou corrigir seus impactos negativos.

 

2) Plano de Controle Ambiental - PCA: é o documento apresentado pelo empreendedor ao órgão ambiental competente, contendo propostas que visem prevenir ou corrigir não- conformidades legais relativas à poluição, conforme identificadas no RETAP;

 

3) Diagnóstico Ambiental: é o resultado ou conclusão do estudo técnico-científico realizado por profissionais habilitados, com o fim de identificar a qualidade ambiental de determinado ecossistema;

 

4) Plano de Manejo: é um conjunto de métodos e procedimentos pelos quais se estabelece a utilização racional e sustentável dos recursos naturais;

 

5) Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD: é o plano de apresentação obrigatória em todos os casos de implantação de empreendimentos que causem poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo informações claras acerca dos impactos e das medidas que serão adotados pelo empreendedor para a recuperação dessa área impactada pelo empreendimento, visando garantir condições de estabilidade e sustentabilidade do meio ambiente;

 

6) Declaração de Impacto Ambiental - DIA: é a declaração fornecida pelo empreendedor, contendo as principais características do empreendimento, com destaque às principais fontes de poluição e às medidas de controle de mitigação. Esse documento é específico para empreendimentos de porte pequeno e baixo potencial poluidor; e

 

7) Formulário de Encerramento de Atividades: é o formulário de apresentação obrigatória em todos os casos de desativação de empreendimentos, atividades ou serviços causadores de poluição e/ou degradação de uma determinada área, contendo, inclusive, cronograma de remediação e o respectivo monitoramento da área impactada pelo empreendimento. Caso seja configurada a contaminação, o requerente deverá assumir a responsabilidade pelas providências subseqüentes.

 

VI - Anuência Prévia Ambiental - APRA: é a permissão de emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, pelo Município, para os empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que não sejam de impacto local ou não atendam ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades, que integra o Decreto de regulamentação desta Lei e cujo licenciamento se dê em outro nível de competência;

 

VII - Licença Prévia - LP: é o documento que concede na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental, sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município;

 

VIII - Licença de Instalação - LI: é a autorização de instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes;

 

IX - Licença de Operação - LO: é a autorização de operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

X - Licença Simplificada: é o documento que permite, em um único procedimento, empreendimentos, atividades e/ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados de porte pequeno e baixo potencial poluidor, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar, previamente declarados pelo requerente;

 

XI - Licença Especial - LE: é o documento que permite a supressão de vegetação arbórea existente em áreas privadas, na sede dos distritos e do Município;

 

XII - Licença de Desativação - LD: é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela SEMMA;

 

XIII - Licença Temporária - LT: é o documento que permite atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, cuja realização seja de caráter temporário; e

 

XIV - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA: é o instrumento celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, com ciência do Ministério Público Estadual, cuja finalidade é a de estabelecer medidas específicas para reparar danos ambientais.

 

XV - Licença Ambiental de Regularização - LAR: ato administrativo pela qual o órgão ambiental emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, de acordo com fase, as exigências próprias das Licenças Prévias, de instalação e de operação, estabelecendo as normas ambientais vigentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 805, de 27 de junho de 2012)

 

(Incluído pela Lei nº 805, de 27 de junho de 2012)

Tabela VII

Valores para emissão da LAR

 

MODALIDADE CLASSES DE ENQUADRAMENTO EM VRTE

 

I

II

III

IV

V

LAR

133

155

178

200

222

 

XV - Licença Municipal de Operação Corretiva (LMOC) (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.148, de 05 de setembro de 2023)

 

§ 1º ato administrativo que regulariza empreendimento que esteja operando em desacordo com a licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizem sua continuidade e conformidade com as normas ambientais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.148, de 05 de setembro de 2023)

 

§ 2º A Licença de Operação Corretiva, será emitida somente, após garantidos os devidos controles ambientais do empreendimento, seguindo os critérios da autoridade licenciadora e se não for constatada irregularidade durante a vistoria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.148, de 05 de setembro de 2023)

 

§ 3º Findo o prazo de validade das licenças de Instalação (LMI), Operação (LMO) ou regularização (LMAR), sem pedido tempestivo de renovação ou LMO, ela será extinta, não cabendo sua renovação, passando a atividade à condição de irregular, e obrigando o seu titular a requerer Licença de Operação Corretiva, desde que o empreendedor comprove o cumprimento das condicionantes ambientais da referida licença, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.148, de 05 de setembro de 2023)

 

§ 4º As taxas da Licença Municipal de Operação Corretiva (LMOC) corresponderão ao valor da Licença Municipal de Operação (LMO) acrescido de 50% do valor da referida taxa. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.148, de 05 de setembro de 2023)

 

§ 5º O prazo máximo de validade da LMOC será 04 (quatro) anos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.148, de 05 de setembro de 2023)

 

Art. 4º Dependerão de licenciamento ambiental pela SEMMA a localização, a instalação c a operação dos empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente e cujo impacto ambiental seja local, e que ainda impliquem:

 

I - Supressão de vegetação arbórea;

 

II - Atividades e/ou serviços de caráter temporário:

 

III - Encerramento de atividades licenciadas; e

 

IV - Demais que forem delegados ao Município pela União ou pelo Estado, por instrumento legal ou convênio.

 

§ 1º A listagem e classificação das atividades, empreendimentos e/ou serviços a que se refere o caput deste Artigo, será definida no Decreto que regulamentará a presente Lei.

 

§ 2º Atividades, empreendimentos e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, passíveis de licenciamento e cujo impacto não seja local ou não atenda ao porte limite estabelecido na Tabela de Classificação das Atividades, que integra o Decreto de regulamentação desta Lei, terão a Anuência Prévia Ambiental pela SEMMA e darão continuidade ao licenciamento na esfera estadual ou federal.

 

CAPÍTULO II

DO USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO MUNICIPAL

 

Art. 5º A ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do solo em zonas é norteada pela manutenção da integridade das características de áreas que justificam sua proteção como patrimônio ambiental, histórico e cultural, mediante o estabelecimento de distintos graus de proteção e de intervenção.

 

Art. 6º O Plano Diretor Municipal - PDM - Disciplina o regime urbanístico do uso, ocupação e parcelamento do solo do Município e o licenciamento ambiental obedecerá aos critérios nele estabelecidos.

 

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DA ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

 

Seção I

Dos Procedimentos

  

Art. 7º A SEMMA, após análise conclusiva do estudo ambiental pertinente, bem como de parecer dos demais órgãos competentes, inclusive o Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando lhe couber consulta a prévia, emitirá APRA, LP, LI, LO, LU, LE, LT, LD e LAR. (Redação dada pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

Art. 8º A APRA e as licenças serão emitidas mediante requerimentos das partes interessadas, acompanhados dos documentos obrigatórios que serão estabelecidos por Decreto Municipal e da comprovação do cumprimento das condicionantes da licença anterior, quando for o caso.

 

§ 1º Somente com o atendimento do disposto neste artigo, a SEMMA dará início à análise da licença ambiental requerida, e a ausência de qualquer um deles implicará o arquivamento do processo.

 

§ 2º O arquivamento do processo de licenciamento, previsto no parágrafo anterior, não impedirá que o empreendedor requeira o seu desarquivamento, respeitado o prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de seu arquivamento, mediante justificativa motivada da solicitação.

 

§ 3º Não respeitado o prazo estipulado no § 2º, o requerente fica obrigado a requerer novamente o licenciamento, mediante apresentação dos documentos exigidos no Decreto de regulamentação desta Lei, inclusive o recolhimento das taxas estipuladas.

 

Art. 9º A APRA e as licenças referenciadas no Artigo 7º estabelecerão condicionantes a serem cumpridas pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços.

 

§ 1º Os modelos das licenças serão estabelecidos por Decreto Municipal.

  

§ 2º A SEMMA publicará no Diário Oficial dos Municípios/Amunes, trimestralmente, a relação das licenças requeridas e emitidas, retiradas ou não peio requerente. (Redação dada pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

§ 3º O requerente deverá dar publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estudo c em jornal de circulação local, do pedido de licenciamento nas modalidades de APRA, LP, LI, LO e LAR, sua concessão e a respectiva renovação, conforme modelo a ser estabelecido por Decreto Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

Art. 10 A SEMMA solicitará esclarecimentos, documentos, análises e/ou projetos complementares, em qualquer modalidade e/ou etapa do licenciamento, inclusive após a emissão da LO, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

 

Art. 11 Todos os projetos e estudos a serem apresentados à SEMMA deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável.

 

Seção II

Dos Prazos Para Emissão da Apra e das Licenças

  

Art. 12 A APRA e as Licenças Prévia, Simplificada, Temporária e Especial serão emitidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias e as LI, LAR, LO e LD serão emitidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento dos respectivos processos, observado o disposto no art. 8º § 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

§ 1º A SEMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados em função das peculiaridades do empreendimento, atividade e/ou serviço, desde que justificados e com a concordância do requerente, mas, nos casos em que houver necessidade de formulação de exigências complementares, independentemente de sua concordância, respeitado sempre o prazo máximo de 06 (seis) meses.

 

§ 2º Durante a elaboração de estudos complementares ou apresentação de esclarecimentos pelo requerente, em atendimento à solicitação da SEMMA, fica suspensa a contagem dos prazos previstos neste artigo.

 

Art. 13. Caso a SEMMA não cumpra os prazos estipulados, o requerente poderá recorrer ao Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA, que, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitará providências e esclarecimentos e exercerá sua competência para atuar supletivamente na conclusão do processo.

 

Parágrafo Único. Neste caso, o requerente deverá pedir, previamente, a baixa do processo, com a devida justificativa, anexando cópia de requerimento ao CMMA, que atuará supletivamente.

 

Seção III

Das Licenças Ambientais Concedidas pela SEMMA

 

Art. 14 A LP será concedida após análise e aprovação do RETAP.

 

§ 1º O RETAP é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença Prévia e Anuência Prévia Ambiental, observadas as exigências constantes do Termo de Referência a ser estabelecido por Decreto Municipal, devidamente acompanhado da respectiva ART, mediante análise técnica conclusiva da SEMMA.

 

§ 2º A LP deverá especificar as condicionantes a serem cumpridas, para que o empreendimento, a atividade e/ou o serviço possa requerer, junto à SEMMA, a LI.

 

§ 3º O prazo máximo de validade da LP será 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, sem ônus, uma única vez, por igual período, desde que haja fato que assim o justifique.

 

Art. 15 A SEMMA, após análise do RETAP e verificado que o empreendimento, a atividade e/ou o serviço, não se enquadram como de porte pequeno e potencial poluidor baixo, definirá os estudos ambientais pertinentes para a emissão da LI.

 

Art. 16 A LI será concedida após o atendimento das condicionantes estabelecidas na LP e aprovação do Estudo Ambiental pertinente ao respectivo processo de licenciamento e/ou estudo específico, quando este for solicitado, em razão da natureza e característica do empreendimento, atividade e/ou serviço.

 

§ 1º O PCA é um estudo ambiental obrigatório para a concessão da Licença de Instalação, devidamente acompanhado da respectiva ART, mediante análise técnica conclusiva da SEMMA, sem prejuízo de outros estudos ambientais que se fizerem necessários durante o procedimento de emissão da LI.

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LI será 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, sem ônus, uma única vez, por igual período, desde que haja fato que assim o justifique,

 

Art. 17 A LO será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na LI e mediante apresentação do Atestado de Conclusão, que deverá ser emitido pelo profissional responsável, ao final da instalação, acompanhado da respectiva ART de execução do Projeto Ambiental e devidamente assinado por ele e pelo empreendedor.

 

§ 1º Na LO deverão constar condicionantes estabelecidas com base em manter os padrões da qualidade ambiental.

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LO será 04 (quatro) anos.

 

§ 3º A Licença Ambiental de Regularização (LAR) se destinará às atividades e empreendimentos ainda não licenciados, ou ainda aos que necessitem de regularização urbanística ou que seus controles ambientais sejam definitivos ou incertos, independente da classe de enquadramento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

§ 4º O requerimento da Licença Ambientai (LAR) será realizado em formulário próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e será acompanhado de Termo de Compromisso Ambiental (TCA), que deverá conter, no mínimo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas, legais; e seus respectivos representantes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

II - prazo de vigência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

III - descrição do objeto, com a apresentação dos controles ambientais, em conformidade com as normas técnicas e legislação pertinente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

IV - obrigações do empreendedor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

V - sanções pelo descumprimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

§ 5º A Licença Ambiental de Regularização (LAR) poderá ser convertida em outra categoria de Licença Ambiental, mediante requerimento do empreendedor, quando constatado, pela SEMMA, que as obrigações estabelecidas no TCA e as decorrentes do próprio licenciamento ambiental tenham sido cumpridas em conformidade com seus respectivos prazos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

§ 6º A concessão da Licença Ambientai de Regularização (LAR) não importará em prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

Art. 18 A ampliação de empreendimentos, de atividades e/ou serviços autorizados a operar no Município, que impliquem aumento da capacidade de produção ou prestação de serviços, dependerá da emissão de LI e LO para a parte a ser ampliada, sendo que esta última substituirá a LO anterior e corresponderá a todo o parque já instalado e a parte ampliada.

 

Parágrafo Único. As licenças a que se refere o caput deste artigo serão emitidas após análise e aprovação do seu requerimento, atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei para a emissão da LI e da LO.

 

Art. 19 A concessão da LS fica condicionada à apresentação da Declaração de Impacto Ambiental - DIA, elaborada pelo empreendedor, após análise e aprovação pela SEMMA, para empreendimentos, atividades e/ou serviços pré-estabelecidos no Decreto que regulamenta esta Lei.

 

§ 1º A omissão ou falsa declaração de informações relevantes, que subsidiam a expedição dessa modalidade de licença, quando comprovada c mediante decisão motivada, permitirá à SEMMA indeferir o pedido, sem prejuízo do oferecimento de denúncia ao órgão local do Ministério Público e notificação ao CMMA.

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LS será 04 (quatro) anos.

 

§ 3º A SEMMA adotará condicionantes com a finalidade de disciplinar a localização, a instalação e a operação do empreendimento, atividade ou serviço na concessão da LS.

 

Art. 20 O requerente deverá solicitar Licença de Desativação, quando do encerramento do empreendimento, atividades e/ou serviços enquadrados na Tabela IV do Anexo I desta Lei, mediante apresentação do Formulário de Encerramento de Atividade devidamente preenchido, sob pena de descumprimento desta lei e conseqüente aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 1º A comunicação do encerramento deverá ser feita à SEMMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a paralisação da atividade e/ou serviço.

 

§ 2º A SEMMA determinará condicionantes referentes à remediação do passivo ambiental gerado pelo empreendimento.

 

§ 3º O não cumprimento do disposto neste artigo, implicará na aplicação de auto de infração.

 

Art. 21 O corte ou supressão de vegetação arbustiva e arbórea dependerá de Licença Especial, de que trata o inciso XI do art. 3º desta Lei.

 

§ 1º Para o fim previsto no artigo anterior, o proprietário ou seu procurador, mediante apresentação de procuração assinada pelo proprietário, com firma reconhecida, deverá requerer à SEMMA a devida Licença Especial, justificando o pedido.

 

§ 2º Somente após a realização da vistoria e expedição da respectiva licença poderá ser efetuada a supressão.

 

§ 3º O descumprimento ou a inobservância do disposto no caput deste artigo toma o proprietário requerente e o responsável pela supressão não autorizada, passíveis das sanções previstas nesta Lei, obrigando-se a SEMMA, de ofício, a apresentar denúncia perante o órgão local do Ministério Público, bem como notificação ao CMMA.

 

§ 4º O prazo máximo de validade da LE será de 01 (um) ano, não podendo ser prorrogado.

 

Art. 22 A cada unidade arbustiva c arbórea suprimida, o proprietário responsável ficará obrigado repor com o plantio de 01 (uma) a 10 (dez) indivíduos arbustivos e/ou arbóreos.

 

§ 1º O local e as espécies adequadas para o replantio serão definidos pela SEMMA, com a anuência do CMMA.

 

§ 2º O descumprimento ou a inobservância do disposto no caput deste artigo torna o proprietário responsável passível das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 23 Em logradouros públicos, somente a Municipalidade poderá suprimir vegetação arbustiva e/ou arbórea, mediante autorização prévia da SEMMA, com a anuência do CMMA.

 

Art. 24 A supressão de vegetação arbustiva e arbórea em área de preservação permanente, situada em espaço urbano, somente poderá ocorrer mediante as situações e formas previstas em legislação federal pertinente.

 

Art. 25 Fica vedado o uso de fogo para controle de vegetação infestante na área urbana do Município.

 

Art. 26 A concessão da LT fica condicionada à apresentação da Declaração dc Impacto Ambiental - DIA, preenchida pelo requerente, após análise e aprovação pela SEMMA, para empreendimentos, atividades e/ou serviços de caráter temporário, definidos em Decreto que regulamenta esta Lei.

 

§ 1º A omissão ou falsa declaração de informações que subsidiam a expedição dessa modalidade de licença, mediante decisão motivada, permitirá a SEMMA indeferir o pedido.

 

§ 2º O prazo máximo de validade da LT ficará condicionado ao período de realização da atividade e/ou serviço para o qual foi solicitado.

 

§ 3º A SEMMA adotará condicionantes com a finalidade de disciplinar a realização da atividade e/ou serviço na concessão da LT.

 

Seção IV

Da Renovação e da Revisão das Licenças Expedidas

 

Art. 27 São passíveis de renovação a LP, LI, LO e LS.

 

§ 1º A LP somente será renovada quando, vencido o seu prazo, o empreendimento não estiver instalado.

 

§ 2º Da mesma forma, a LI só poderá ser renovada desde que o empreendimento não esteja operando suas atividades.

 

Art. 28 Na renovação da LO e LS de uma atividade, empreendimento e/ou serviço, a SEMMA poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade, empreendimento e/ou serviço, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no § 2º dos Art. 17 e 20, respectivamente.

 

Parágrafo Único. O custo para renovação da LO e LS será o equivalente aos valores cobrados por ocasião de sua emissão, estabelecidos de acordo com as Tabelas II e III, respectivamente, constantes do Anexo 1, parte integrante desta Lei.

 

Art. 29 A renovação da LP, LI, LO e LS, dependerá de comprovação do cumprimento das condicionantes da licença vincenda.

 

Art. 30 A revisão das licenças concedidas pela SEMMA, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:

 

I - Houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de poluição dos empreendimentos atividades e/ou serviços que estejam operando mediante a respectiva licença;

 

II - Surgir tecnologias mais eficazes de controle de poluição, posteriores às licenças concedidas, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente;

 

III - Os prazos, apreciados e definidos em função do projeto, assim determinarem;

 

IV - Determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quando o interesse público assim o exigir;

 

V - A atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele normalmente considerado quando do licenciamento;

 

VI - A continuidade de a operação comprometer, de maneira irremediável, recursos ambientais não inerentes à própria atividade;

 

VII - Ocorrer o descumprimento das condicionantes do licenciamento, desde que não justificado e aceito pela SEMMA;

 

VIII - Houver alteração da razão social da empresa, caso em que será emitida uma nova licença, nos mesmos moldes da que está sendo substituída, sem ônus, com a nova razão social

 

Art. 31 A SEMMA, ao verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes dos incisos do artigo anterior poderá, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender empreendimentos, atividades e/ou serviços, e firmar Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental até que se comprove a correção da irregularidade e/ou a reparação do dano, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei.

 

Parágrafo Único. A SEMMA, quando julgar necessário, convocará o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, para manifestar-se sobre o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 32 As taxas devidas para o processamento do licenciamento ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal, têm por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, instituído na forma do artigo 4º, inciso IX, e para dar cumprimento ao artigo 10, inciso X, todos referidos na Lei Complementar 17/2010 de 30 de Dezembro de 2010 - Código Municipal do Meio Ambiente, cujos recursos serão aplicados exclusivamente para a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;

 

Parágrafo Único. O Decreto Municipal que regulamenta esta Lei determinará a forma e os meios administrativos, financeiros e contábeis de criação e gestão do FMMA, vinculando-o ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, sempre com anuência do CMMA.

 

Art. 32-A O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e suas eventuais alterações, ficam dispensados do recolhimento da Taxa de Licenciamento Ambiental, sendo estes tratados como Licenciamento Ambiental Simplificado em seu enquadramento nos termos dos atos normativas expedidos pela Secretaria Municipal de Meio ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

Parágrafo Único. A comprovação da condição de agricultor familiar e empreendedor familiar rural se dará com a apresentação da Declaração de Aptidão ao Pronaf. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

 

Art. 33 O valor das taxas previstas no artigo anterior será emitido sempre em Valor da Referência do Tesouro Estadual - VRTE e obedecerá ao estabelecido nas Tabelas II, III, IV, V e VI, do Anexo I desta Lei.

 

Art. 34 As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 34, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 35 Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMMA, referente ao licenciamento.

 

Art. 36 Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente, por ato do Poder Executivo Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES

 

Art. 37 O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMMA.

 

Art. 38 O enquadramento de que trata o artigo anterior será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Ficarão isentas do enquadramento a que se refere o caput deste artigo, as modalidades de Anuência Prévia Ambiental e Licença Simplificada, cujos valores fixos encontram-se na Tabela III do Anexo I desta Lei.

 

Art. 39 A classificação dos empreendimentos, atividades e/ou serviços será estabelecida com base na modalidade do licenciamento solicitado e pelo nível de enquadramento, levando-se em consideração as respectivas Tabelas constantes do Anexo I desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES

 

Art. 40 Deverão cadastrar-se obrigatoriamente na SEMMA empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O formulário do cadastro deverá ser apresentado por ocasião do requerimento ou renovação da LO e, quando necessário, em outro período estabelecido pela SEMMA.

 

Art. 41 As empresas instaladas e em operação no Município com licenciamento em outro nível de competência também ficam obrigadas ao Cadastramento. mediante apresentação da 1 O e ao recolhimento da taxa, cujo valor encontra-se na Tabela III do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º As empresas licenciadas integralmente no Município ficam isentas do recolhimento da taxa de cadastramento.

 

§ 2º A Taxa de Cadastramento prevista no caput deste artigo tem por finalidade a organização de um banco de dados, para que o corpo técnico e/ou a fiscalização da SEMMA possa proceder à inspeção e ao controle de suas atividades ambientais no território do Município.

 

Art. 42 Todo empreendimento, atividade e/ou serviço cadastrado na SEMMA e/ou licenciado pela mesma, receberá, no mínimo, uma visita anual, após a emissão da LO, visando atestar o cumprimento das condicionantes estabelecidas e vistoriar os equipamentos antipoluentes, dentre outros.

 

Parágrafo Único. A SEMMA deverá publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado, a relação das empresas fiscalizadas para os fins que dispõe o caput deste artigo e os respectivos números de sua LO.

 

CAPÍTULO VII

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Art. 43 A SEMMA deverá exercer o poder de polícia na fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação ambiental vigente.

 

Art. 44 No exercício regular de suas atribuições, fica assegurado ao Analista Ambiental, ao Agente Fiscal, ao Técnico Ambiental e a qualquer pessoa credenciada pela SEMMA, a entrada a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo necessário, em qualquer tipo de empreendimento, atividade e/ou serviço considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.

 

§ 1º A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição do Agente Fiscal as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.

 

§ 2º O Analista Ambiental, o Agente Fiscal, o Técnico Ambiental ou qualquer pessoa credenciada pela SEMMA, quando obstada, poderá requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.

 

Art. 45 Ao Analista Ambiental, ao Agente Fiscal e ao Técnico Ambiental, no exercício de sua função, compete:

 

I - Efetuar vistorias / inspeções em geral e levantamentos; art

 

II - Elaborar relatórios de vistorias / inspeções;

 

III - Lavrar notificações, autos de intimação e autos de infração;

 

IV - Verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

 

V - Lacrar, mediante auto de embargo / interdição, equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente;

 

VI - Apreender animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; e

 

VII - Exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 46 A equipe técnica da SEMMA dará suporte ao Agente Fiscal, quando por este solicitar e a atuação conjunta resultará em acompanhamento nas vistorias / inspeções no local, quando necessário, na elaboração de relatórios técnicos e nas avaliações.

 

Art. 47 As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivos:

 

I - Aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental previamente estabelecidos nas normas vigentes; e

 

II - Subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.

 

Art. 48 Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam obrigados, a critério da SEMMA e ouvido o CMMA, apresentar laudos técnicos, análise de seus riscos, conseqüências e vulnerabilidade, para apreciação e tomada de decisão.

 

Parágrafo Único. Os documentos técnicos a que se refere o caput deste artigo deverão estar disponíveis ao público.

 

Art. 49 A SEMMA poderá exigir:

 

I - A instalação e a operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição para monitoramento qualitativo e quantitativo dos poluentes emitidos, com vistas dos respectivos registros e fiscalização de seu funcionamento, quando necessário;

 

II - Que os responsáveis pelas fontes de poluição, através da realização de amostragens e análises e mediante relatório técnico, demonstrem a qualidade e a quantidade dos poluentes emitidos, utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em lei; e

 

III - Adoção de medidas de segurança, por parte do empreendedor, para evitar os riscos ou a efetiva poluição / degradação dos recursos naturais, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade.

 

§ 1º Deverão ser respeitados os padrões de emissão c os parâmetros ambientais, qualitativos e quantitativos estabelecidos pela legislação vigente, sob pena de serem aplicadas as penalidades legais.

 

§ 2º No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitos pela SEMMA. após ouvir o CMMA.

 

Art. 50 A SEMMA, ouvido o CMMA, poderá exigir a relocalização de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender às normas e padrões legais.

 

Art. 51 O requerente ficará sujeito à apresentação de relatório de monitoramento ambiental, quando a SEMMA ou o CMMA o requisitar.

 

Parágrafo Único. O monitoramento técnico e os custos decorrentes desta atividade serão de responsabilidade do empreendedor.

 

Seção I

Da Auditoria Ambiental

 

Art. 52 Todo empreendimento, atividade e/ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio ambiente de impacto ambiental local, a critério da SEMMA e mediante aprovação do CMMA, submeter-se-á quando necessário, à Auditoria Ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, das normas, dos regulamentos e das técnicas relativas à proteção do meio ambiente.

 

Art. 53 Para os efeitos desta Lei. entende-se por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas de um empreendimento, visando:

 

I - Verificar a observância de normas legais municipais, estaduais e federais;

 

II - Verificar o cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e/ou estudos ambientais definidos por esta Lei, quando houver;

 

III - Avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; e

 

IV - Verificar a adequação dos procedimentos do empreendimento quanto aos padrões de qualidade ambiental da região em que se localiza.

 

§ 1º Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo empresarial.

 

§ 2º Os responsáveis pela realização da Auditoria Ambiental deverão ter acesso a todas as informações relevantes para o exercício de sua função.

 

§ 3º A Auditoria Ambiental será objeto de controle e fiscalização pelos agentes fiscais e/ou corpo técnico da SEMMA. podendo ser solicitadas complementações e alterações.

 

§ 4º A Auditoria Ambiental e os custos decorrentes desta atividade serão de responsabilidade do empreendedor.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES APLICADAS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 54 Toda ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas legislações municipal, estadual e federal.

 

Art. 55 As infrações constatadas pela fiscalização e atividades de monitoramento c controle ambiental serão lavradas com as seguintes penalidades, independente ou cumulativamente:

 

I - Notificação;

 

II - Auto de Intimação;

 

III - Auto de Infração;

 

IV - Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;

 

V - Auto de Embargo / Interdição;

 

VI - Auto de Apreensão e depósito de produtos e instrumentos utilizados na infração: e/ou

 

VII - Suspensão ou restrição de benefícios, incentivos e ajuda técnica, concedidos pelo Município.

 

Seção I

Da Notificação

 

Art. 56 Entende-se como notificação a ciência que se dá a outrem, convocando-o para a obrigação de fazer ou não fazer, sob com inação de pena.

 

Art. 57 Far-se-á notificação, estabelecendo-se o prazo de até 120 (cento e vinte) dias:

 

I - Para que o empreendedor, sem o devido licenciamento ambiental, providencie a regularização do empreendimento, atividade e/ou serviço junto ao órgão ambienta! competente; ou

 

II - Quando constatada qualquer irregularidade passível de ser sanada, independentemente da aplicação de outras penalidades por danos ao meio ambiente.

 

§ 1º A Notificação será lavrada em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira entregue ao requerente, pessoalmente ou a quem tenha poderes legais para recebê-la. ou via postal com Aviso de Recebimento - AR, a segunda será apensada ao processo e a terceira deverá ser arquivada na SEMMA.

 

§ 2º Negando-se o notificado a assinar a Notificação, esta será assinada por duas testemunhas que presenciarem o fato e encaminhada por Carta Registrada com Aviso de Recebimento - AR.

 

§ 3º A pedido do notificado, o prazo para a correção da irregularidade poderá ser prorrogado, por uma única vez, obedecendo-se o prazo inicial, a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente, após ouvir o Agente Fiscal que verificou a irregularidade.

 

Art. 58 Para cada irregularidade constatada pela equipe técnica ou pelo Agente Fiscal, lavrar-se- ão notificações distintas, especificando os fundamentos de fato e de direito da notificação.

 

Seção II

Do Auto de Intimação

 

Art. 59 Entende-se como Auto de Intimação o documento pelo qual a SEMMA determinará intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

 

Art. 60 Vencido o prazo da Notificação e não cumprida a solicitação nela estabelecida, lavrar-se-á o Auto de Intimação, não impedindo a lavratura do Auto de Infração, se for o caso.

 

Art. 61 O Auto de Intimação tem por objetivos:

 

I - Fixar novos prazos, visando o cumprimento da solicitação estabelecida na Notificação,

 

II - Convocar o empreendedor a prestar esclarecimentos relativos às atividades ou ações de degradação ou poluição ambiental que não foram elucidadas no momento da fiscalização;

 

III - Requisitar documentos necessários à complementação do processo a fim de dar continuidade ao procedimento de licenciamento.

 

§ 1º O empreendedor deverá atender à solicitação a que se referem os incisos deste artigo, dentro do prazo estipulado, contado a partir da solicitação, sob pena de ser arquivado o processo de licenciamento.

 

§ 2º Os prazos estipulados para a apresentação de qualquer documento poderão ser prorrogados, desde que haja justificativa convincente da solicitação, que será sempre feita por escrito.

 

Art. 62 O Auto de Intimação será lavrado em formulário apropriado, em 03 (três) vias, sendo a primeira delas entregue ao empreendedor, pessoalmente ou via postal com Aviso de Recebimento - AR, a segunda apensada ao processo e a terceira será arquivada na SEMMA.

 

Seção III

Do Auto de Infração

 

Art. 63 Entende-se como Auto de Infração o documento utilizado para imposição de penalidades pecuniárias.

 

Art. 64 Constatada a infração, o Agente Fiscal deverá lavrar o Auto de Infração em 04 (quatro) vias, sendo a primeira entregue ao infrator, a segunda encaminhada ao Setor de Tributação, a terceira inserida no processo e a quarta arquivada na SEMMA.

 

§ 1º O encaminhamento ao setor de Tributação de que trata o caput deste artigo será feito imediatamente após a lavratura do auto.

 

§ 2º Na ocorrência de crime ambiental, o fato será comunicado ao Ministério Público para as providências cabíveis.

 

Art. 65 O formulário do Auto de Infração deverá conter:

 

I - Número e Série;

 

II - Data e Horário da Infração;

 

III - Número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e/ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

 

IV - Número da Inscrição Estadual;

 

V - Número da Inscrição Municipal;

 

VI - Nome do Autuado;

 

VII - Endereço Completo;

 

VIII - Descrição da Infração;

 

IX - Especificação do dispositivo legal ou regulamento violado;

 

X - Valor da Multa;

 

XI - Local da Infração;

 

XII - Assinatura do Autuado;

 

XIII - Assinatura e Carimbo do Autuante;

 

XIV - Prazo para apresentação de defesa; e

 

XV - Assinatura de duas testemunhas, quando necessário.

 

Art. 66 O original do Auto de Infração, devidamente assinado pelo autuado ou, em caso de pessoa jurídica, por seu representante legal, será entregue a ele pessoalmente.

 

§ 1º Negando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, este será assinado por duas testemunhas que presenciarem o fato e remetido por carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR, contando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa, a partir do recebimento da mesma.

 

§ 2º O prazo para o pagamento da multa será de 30 (trinta) dias contados do recebimento do Auto de Infração.

 

§ 3º O autuado que efetuar o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da mesma, obterá um desconto correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da penalidade pecuniária.

 

§ 4º Não efetuado o pagamento, nem apresentada a defesa no prazo de 30 (trinta) dias, o débito referente à multa será considerado procedente e inscrito em dívida ativa.

 

Art. 67 O Agente Fiscal lavrará, para cada conduta tida como infracional, Autos de Infração distintos.

 

Art. 68 Na aplicação das sanções considerar-se-ão as atenuantes e agravantes previstas na Lei dos Crimes Ambientais em vigor.

 

Parágrafo Único. Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente infrator no período de 03 (três) anos, classificada como:

 

I - Específica: cometimento de infração ambiental da mesma natureza; ou

 

II - Genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

 

Art. 69 A multa diária poderá ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização.

 

Seção IV

Do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental

 

Art. 70 Diante das exigências não cumpridas, oriundas da ação de monitoramento, controle e fiscalização junto a empreendimentos, atividades e/ou serviços poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, obrigando-se o empreendedor, entre outras, adotar medidas específicas para cessar ou corrigir a degradação ambiental.

 

§ 1º O TACA a que se refere esta seção destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que empreendimentos, atividades e/ou serviços mencionados no caput deste artigo possam promover as necessárias correções de suas atividades em atendimento às exigências impostas pela SEMMA.

 

§ 2º A correção do dano de que trata o parágrafo anterior será feita mediante os critérios estabelecidos no TACA, assinado pelas partes, com a participação do Ministério Público.

 

§ 3º As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, após firmado o TACA entre o empreendedor e o Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4º Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo empreendedor no TACA, a multa será reduzida em 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 5º O não cumprimento total ou parcial do TACA, a multa terá seu valor atualizado monetariamente e tomar-se-á exigível imediatamente.

 

§ 6º Os valores a que se referem os §§ 3º e 4º deverão ser recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento do cronograma estabelecido no TACA.

 

Art. 71. O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de que trata o artigo anterior, além da reparação do dano, poderá também objetivar a conversão da penalidade pecuniária em produção e/ou fornecimento de material educativo para a realização de atividades na área de educação ambiental, equipamentos técnicos para uso na fiscalização, fornecimento de mudas, bem como quaisquer outras medidas de interesse para a proteção ambiental, desde que homologado pelo CMMA.

 

Seção V

Do Auto de Embargo / Interdição

 

Art. 72 O Auto de Embargo tem por finalidade interromper a execução de obra / construção sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as condicionantes estabelecidas.

 

Parágrafo Único. As obras e construções que geram degradação ambiental, ou riscos de impacto ambiental, serão embargadas através do Auto de Embargo / Interdição desde que sua paralisação não acarrete um dano ambiental maior.

 

Art. 73 O Auto de Interdição tem por finalidade interromper empreendimento, atividade e/ou serviço sem a devida licença ambiental (quando aplicável) ou em desacordo com as condicionantes estabelecidas.

 

§ 1º Caso o empreendimento, atividade ou serviço estejam sendo desempenhados em observância aos critérios de proteção ao meio ambiente, ou seja, utilizando boas práticas ambientais no seu processo de produção e respeitando a legislação ambiental vigente, a interdição não será aplicada de imediato.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o empreendimento, atividade ou serviço será notificado do prazo estabelecido para se regularizar.

 

Art. 74 Havendo descumprimento das penalidades descritas no Art. 56, com exceção da prevista no inciso V, o Secretário Municipal de meio Ambiente, dando ciência ao CMMA, poderá determinar a lavratura do Auto de Embargo / Interdição.

 

Parágrafo Único. A penalidade de Embargo/Interdição perdurará até cessar a ocorrência de poluição/degradação ambiental e o perigo iminente à vida humana ou à saúde pública ou até a regularização do licenciamento ambiental.

 

Art. 75 Em caso de resistência por parte do empreendedor para o cumprimento da penalidade de Embargo/Interdição da atividade, poderá ser realizada com auxílio da força policial, se necessário e sempre a critério da SEMMA.

 

Seção VI

Da Apreensão e Depósito de Produtos e Instrumentos

 

Art. 76 Os instrumentos e produtos utilizados para a prática da infração poderão ser apreendidos pela SEMMA, nos casos em que o empreendedor descumprir as penalidades de Embargo/Interdição da atividade ou de infração continuada.

 

§ 1º Dar-se-á a liberação dos instrumentos e produtos apreendidos mediante comprovação do dano reparado.

 

§ 2º Serão destruídos os produtos que importarem risco para o meio ambiente e para a saúde humana ou estiverem em condições irregulares no Município, sem possibilidade de regularização.

 

§ 3º As despesas com a disposição final e/ou destruição de que trata o parágrafo anterior serão de responsabilidade do infrator.

 

§ 4º Fica determinado como fiéis depositários dos instrumentos e produtos, o próprio infrator e os previstos em lei.

 

§ 5º Caso o município entenda necessário e/ou conveniente tornar-se o depositário dos bens apreendidos, em decisão motivada, estes ficarão sob sua guarda até que os infratores os reclamem dentro dos 180 (cento e oitenta) dias da apreensão, observado o disposto nos parágrafos anteriores.

 

§ 6º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, os produtos e/ou instrumentos apreendidos que não tiverem sido retirados pelo(s) infrator(es) serão doados a instituições sociais sem fins lucrativos ou leiloados e, neste caso, os recursos obtidos serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA.

 

Seção VII

Da Suspensão ou Restrição de Benefícios, Incentivos e Ajuda Técnica Concedidos Pelo Município

 

Art. 77 Quando da ocorrência do disposto nos Artigos 75 e 77 desta Lei, ficam suspensos ou restritos ao máximo os benefícios, incentivos e ajuda técnica concedida pelo Município.

 

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo, fica o poluidor e/ou degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

 

§ 2º O ato declaratório da suspensão ou restrição será atribuição de ofício da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos e ajuda técnica.

 

CAPÍTULO IX

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA COBRANÇA DAS PENALIDADES PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Da Defesa e do Recurso

 

Art. 78 Da ação fiscal que resultar na aplicação de alguma das medidas elencadas no artigo 56, o empreendedor poderá apresentar defesa, em primeira instância, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento.

 

Parágrafo Único. A defesa deverá conter:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do recorrente;

 

III - Os fundamentos de fato e de direito do recurso;

 

IV - O pedido; e

 

V - Prova do depósito da caução do art. 84.

 

Art. 79 Oferecida defesa, o processo será encaminhado ao Agente Fiscal autuante, que sobre ela se manifestará, via relatório motivado, no prazo dc 15 (dias) dias, contados do recebimento da defesa.

 

Art. 80 Anexado o relatório motivado do Agente Fiscal, o processo será encaminhado à Junta de Impugnação Fiscal - JIF, para análise e emissão de relatório técnico sobre a matéria de fato impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do relatório pelo Agente Fiscal.

 

§ 1º A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pela SEMMA e 1 (um) Presidente, que será sempre o Secretário de Administração e Finanças, será responsável pela emissão de relatório técnico

 

§ 2º A JIF poderá solicitar apoio técnico de peritos e profissionais habilitados, quando necessário.

 

§ 3º O relatório técnico apresentado pela JIF servirá de subsídio à decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 81 Indeferido o pedido, caberá recurso, por escrito, em segunda instância ao CMMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão.

 

Parágrafo Único. As decisões proferidas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal serão irrecorríveis no âmbito administrativo municipal.

 

Art. 82 Indeferido o recurso pelo Executivo Municipal, fica o infrator obrigado a efetuar o depósito integral e em moeda corrente do valor litigiado a título de caução.

 

§ 1º O recolhimento do depósito-caução será efetuado mediante guia emitida pelo Setor Municipal de Tributação, a ser depositada em conta específica.

 

§ 2º Em caso de deferimento do recurso, o valor caucionado será devolvido pela autoridade competente pelo controle da verba arrecadada.

 

§ 3º Nos casos de cobrança dos valores que não forem objeto de depósito ou em caso de insuficiência de depósito, a Secretaria Municipal de Finanças comunicará o fato ao órgão judicial competente, para análise e providências cabíveis.

 

§ 4º No caso de indeferimento do recurso, o depósito recolhido a título de caução converter-se-á em renda, transferindo-se para conta corrente específica do FMMA, valendo como pagamento e extinguindo a obrigação na proporção do depósito, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas.

 

Seção II

Da Atualização Monetária e do Parcelamento dos Débitos

 

Art. 83 Os valores das multas serão corrigidos monetariamente segundo índices oficiais no momento do pagamento.

 

Art. 84 Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento, incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 85 Os valores das multas constantes do Auto de Infração poderão ser parcelados, respeitando um valor mínimo por parcela nunca inferior a 70 (setenta) VRTE.

 

Parágrafo Único. O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, acarretará o cancelamento automático do parcelamento e vencimento antecipado do débito.

 

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 86 São infrações administrativas ambientais aquelas previstas nesta Lei e na legislação federal vigente.

 

Art. 87 Se constatado pela fiscalização e controle da SEMMA, práticas de infração administrativa ambiental que não constem da legislação municipal, deverão ser aplicadas penalidades específicas previstas na legislação estadual e federal vigentes.

 

Parágrafo Único. Em caso de infração prevista no caput deste artigo, será aplicada a penalidade de multa, cujo valor será o estabelecido na legislação federal vigente, de acordo com cada especificidade.

 

Art. 88 Fica proibido a instalação comercial ou industrial e as atividades mineradoras classificadas como efetiva ou potencialmente poluidores nas ZPA's - Zonas de Proteção Ambiental, definidas pelo Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à seguinte penalidade: multa de 500 VRTE por hectare ou fração.

 

Art. 89 Nas ZPA'S são proibidas, ainda, as seguintes atividades:

 

I - Movimentação de terra, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa no valor 50 VRTE por m3 (metro cúbico) ou fração;

 

II - Deposição de lixo de qualquer natureza, terra proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil, cascalhos, etc.), objetos usados ou descartáveis, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa nos valores de 25 VRTE por m³ ou fração, ou 20 VRTE por unidade lançada; tem que verificar o código de postura do município;

 

III - Realização de queimadas em matas ou florestas, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de 250 VRTE por hectare ou fração;

 

IV - Deposição de efluentes industriais, terra proveniente de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, dentre outros, em curso d'água que causem ou não seu assoreamento, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de 100 VRTE por m³ ou fiação, ou 70 VRTE;

 

V - Desmatamento ou remoção da cobertura vegetal, cujo descumprimento acarretará aplicação de multa no valor de 500 VRTE por hectare ou fração.

 

Art. 90 Constitui-se infração ambiental depositar / lançar ou permitir o depósito / lançamento de rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não licenciadas.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de 500 VRTE, com acréscimo de:

 

I - 200 VRTE por hectare ou fração, quando causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a saúde;

 

II - 200 VRTE por hectare ou fração, quando tornar área urbana imprópria para ocupação humana;

 

III - 200 VRTE por hectare ou fração, quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou à criação de animais;

 

IV - 200 VRTE por hectare ou fração, quando tomar o solo impróprio para cultivo ou adverso à biota nativa.

 

Art. 91 Constituem-se, ainda, infrações ambientais:

 

I - Lançar no meio ambiente efluentes sólidos, líquidos e gasosos, provenientes de empreendimentos, atividades e serviços, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, cujo descumprimento acarretará em penalidade de multa no valor de 150 VRTE;

 

II - Suprimir árvores nas zonas urbanas do Município, sem licença da SEMMA, cujo descumprimento acarretará as seguintes penalidades;

a) multa no valor de 100 VRTE por supressão realizada em área privada e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade suprimida, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;

b) multa no valor de 100 VRTE por supressão realizada em logradouros públicos c reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade suprimida, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;

c) multa no valor de 200 VRTE por supressão de espécie declarada imune ao corte e/ou porta-semente e/ou citada na lista oficial das espécies ameaçadas de extinção e reposição de 10 (dez) unidades da(s) mesma(s) espécie(s) por cada unidade suprimida.

 

III - Danificar árvores nas sedes dos distritos e do Município, cujo descumprimento acarretará em penalidade de multa no valor de 100 VRTE por unidade danificada e/ou sacrificada e reposição de 02 (duas) a 10 (dez) unidades, por cada unidade danificada, no mesmo local ou em local apropriado, designado pela SEMMA;

 

IV - Praticar o uso de fogo para controle de vegetação infestante na área urbana, cujo descumprimento acarretará multa no valor de 50 VRTE;

 

V - Deixar de executar o replantio estabelecido no art. 23 desta Lei, culminando em pena de multa no valor de 10 VRTE;

 

VI - Não possuir recipientes apropriados para a coleta das unidades usadas, aqueles estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias portáteis e similares, bem como a rede de assistência técnica desses produtos, cuja penalidade de multa será no valor de 150 VRTE;

 

VII - Produzir ruídos os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, que ultrapassem os níveis estabelecidos nas normas vigentes, cuja penalidade de multa será no valor de 100 VRTE;

 

VIII - Operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com eficiência reduzida, cuja penalidade será multa no valor de 300 VRTE;

 

IX - Operar empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento, sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 200 VRTE.

 

Art. 92 Toda ação ou omissão do empreendedor que dificulte a fiscalização estará sujeita às seguintes sanções, segundo a ação praticada:

 

I - Se regularmente advertido, por irregularidades, deixar de saná-las, por culpa ou dolo - Multa de 50 VRTE;

 

II - Se deixar de atender notificação e/ou intimação da SEMMA para regularização de atividades - Multa de 50 VRTE por cada infração cometida;

 

III - Se sonegar informações solicitadas - Multa de 50 VRTE;

 

IV - Se prestar informações falsas - Multa de 50 VRTE.

 

Art. 93 Os empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Não possuir ou não apresentar LM no ato da fiscalização - Multa de 50 VRTE;

 

II - Não possuir ou não apresentar LT no ato da fiscalização - Multa de 50 VRTE;

 

III - Não possuir ou não apresentar LP no ato da fiscalização - Multa de 50 VRTE;

 

IV - Não possuir ou não apresentar LI no ato da fiscalização - Multa de 100 VRTE;

 

V - Não possuir ou não apresentar LO no ato da fiscalização - Multa de 300 VRTE;

 

VI - Ampliar sem a devida licença da SEMMA - Multa de 300 VRTF.

 

Art. 94 Deixar de efetuar o cadastramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de 50 VRTE.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 95 Fica a SEMMA autorizada a proceder à revisão de lançamentos anteriores à vigência desta Lei, das taxas de licenciamento ambiental, requerido e não emitido, cujos valores sejam superiores e/ou inferiores aos previstos nas Tabelas II e III, do Anexo I, enquadrando-se nos novos valores regulamentados nesta Lei.

 

§ 1º Constatados os casos de pagamentos antecipados de taxas de licenciamento ambiental em quantia superior aos valores previstos nesta Lei, poderá a SEMMA propor a compensação do crédito devido referente ao pagamento de taxas de licenciamento ambiental posteriores e/ou multas previstas nesta Lei.

 

§ 2º Nos casos de pagamentos com valores inferiores aos previstos nesta Lei, ficará o empreendedor obrigado a efetuar a respectiva complementação, sem prejuízo de inquérito administrativo para verificar ocorrência de ato ilícito funcional.

 

Art. 96 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 97 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha (ES), 30 de Dezembro de 2010.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.

 

(Redação dada pela Lei n° 1.133, de 03 de janeiro de 2023)

Anexo ÚNICO

 

TABELA I

CLASSES DE ENQUADRAMENTO SEGUNDO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR DO EMPREENDIMENTO 

 

MATRIZ DE ENQUADRAMENTO

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

Baixo

Médio

Alto

Pequeno

I

II

III

Médio

II

III

IV

Grande

III

IV

V

  

TABELA II

VALORES (EM VRTE) PARA EMISSÃO DAS LICENÇAS EM FUNÇÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO 

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO - VRTE

CLASSES DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE

MODALIDADE

CLASSE

I

II

III

IV

V

Licença Prévia - LP

90

120

160

360

580

Licença de Instalação- LI

110

140

170

420

750

Licença de Operação - LO

120

240

280

510

750

Licença Ambiental de Regularização - LAR (LP + LI + LO)

150

190

250

550

850

  

TABELA III

VALORES (EM VRTE) PARA EMISSÃO ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL, DISPENSA DE LICENÇA, CERTIDÕES E CADASTROS.

 

LICENÇA SIMPLIFICADA, DISPENSA DE LICENÇA, ANUÊNCIA PRÉVIA AMBIENTAL E DE CADASTRO AMBIENTAL

MODALIDADE

VALORES EM VRTE

Licenciamento Simplificado -LS

125

Dispensa de Licença Ambiental - DLA

15

Cadastro de Consultoria Ambiental - CCA

05

Anuência Prévia Ambiental - APRA

30

  

TABELA IV

VALORES PARA EMISSÃO DE LICENÇA DE DESATIVAÇÃO

 

MODALIDADE

CLASSE DE ENQUADRAMENTO - VALORES EM VRTE

Potencial Poluidor Baixo

Potencial Poluidor Médio

Potencial Poluidor Alto

LD

55

115

165

  

TABELA V

VALORES PARA EMISSÃO DA LICENÇA ESPECIAL

 

MODALIDADE

NÚMERO DE SUPRESSÃO - VALORES EM VRTE

1-3

4-7

8-12

13-20

>20

LE

5

10

20

40

80

  

TABELA VI

VALORES PARA EMISSÃO DA LICENÇA TEMPORÁRIA

 

MODALIDADE

PERÍODO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE (MÊS) E VALORES EM VRTE

LT

≤ 1

>1 e ≤3

>3 e ≤6

>6 e ≤12

5

10

20