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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 767, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010
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Dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e revoga a lei
municipal n° 250 de 15 de maio de 1992 e lei municipal n° 305 de 1° de
outubro de 1993. |
Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito
Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das
normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação,
esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do
adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 1º O município
destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a infância e adolescência;
§ 2º A política de
profissionalização de que trata o inciso I do art. 2º será voltada apenas aos
adolescentes.
Art. 3º A política de
atendimento dos direitos da criança-e adolescente far-se-á através do:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES;
II - Conselho Tutelar de Montanha/ES;
III- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES.
Art. 4º O município de
Montanha/ES poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e
III do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante prévia autorização do Conselho Municipal aos Direitos da Criança e
Adolescente de Montanha/ES.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão à:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) colocação em abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) prestação de serviço à comunidade.
§ 2º Os serviços
especiais visam:
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) a identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social.
Art. 5º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES,
vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo
88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do
Adolescente, e artigos 204, inciso II, e 227, § 7º, da Constituição Federal,
como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e
adolescente, controladores das ações, em todos os níveis, de implementação
desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos
de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de
Montanha/ES.
Art. 6º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES zelar pelo
efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, conforme previsto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas
b, c, e d, combinado com os artigos 87, e 259, parágrafo único, todos da Lei
Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227,
caput, da Constituição Federal:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e
aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução desta política atendidas as peculiaridades
das crianças e do adolescente, e de suas famílias;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
município de Montanha/ES, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de
vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no município de Montanha/ES, que possa afetar as suas
deliberações;
V - Registrar as entidades não-governamentais e governamentais de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
h) prestação de serviço à comunidade.
VI - Proceder à inscrição dos programas das entidades
governamentais e não-governamentais, onde as mesmas deverão especificar os
regimes de atendimento, na forma definida do artigo 90 da Lei Federal nº
8.069/90, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Montanha/ES, o qual manterá registro as inscrições e de suas alterações, do
que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;
VII - realizar periodicamente a cada 2 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades e dos programas em execução certificando sua
contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do
adolescente, obedecendo aos artigos 91, 92, 93 e 94 da Lei Federal nº 8.069/90,
Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII - expedir resoluções das deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES;
IX - Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, conceder licença aos mesmos, e declarar vago o posto por perda do
mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;
X - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse
da criança e do adolescente;
XI - Elaborar seu regimento interno;
XII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
XIII - Gerir o Fundo Municipal alocando recursos para os programas
de proteção da criança e do adolescente;
XIV - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como, o funcionamento dos Conselhos Tutelares,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada
XV - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude;
XVI - Dar posse aos membros do conselho tutelar, deliberar sobre a perda
do mandato, conforme previsto nesta lei, bem como considerar vago o cargo de
membro do Conselho Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente;
Parágrafo Único. Será negado registro
das entidades e inscrição do programa que não respeite os princípios
estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a
política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES
traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES é composto por 10 (dez)
membros sendo:
I - 05 (cinco) membros representando o município de Montanha/ES,
indicados pelos seguintes órgãos.
a) Gabinete do Prefeito;
b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações
representativas da Sociedade Civil:
a) Igreja Católica;
b) Igrejas Evangélicas;
c) Câmara de Dirigentes Lojistas -CDL;
d) Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual;
e) Entidades Filantrópicas.
§ 1º Os conselheiros
terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º- A designação de
membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 3º A função de membro
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES é
considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 4º A nomeação e posse dos
membros do conselho far-se-á pelo/a Prefeito/a Municipal, obedecidos aos
critérios de escolha previstos nesta lei.
Art. 8º Fica criado o Fundo
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES, que será
gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º O Fundo será
regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente de Montanha/ES.
§ 1º O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que
trata o parágrafo anterior deverão ser desenvolvidas pelo Conselho dos Direitos
da Criança e Adolescente, com vistas a garantir o bom desenvolvimento de
programas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas; e ao bom funcionamento das ações do Conselho
Tutelar.
§ 3º O Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município de
Montanha/ES para Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes de transferências financeiras,
efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ou por outros órgãos públicos
III - Pelas doações, destinações, auxílios, contribuições e legados
que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações judiciais, ou imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei nº 8.069/90;
V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações financeiras;
VI - Por contribuições da dedução do Imposto de Renda conforme
artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90.
VII - Produto da venda de bens doados ao Conselho, publicações e
eventos que realizar;
VII - Por outros recursos de qualquer natureza que lhe forem
destinados.
Art. 10 Fica criado o
Conselho Tutelar de Montanha/ES, órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente definidos no Estatuto da Criança e do
Adolescente conforme artigo 131 Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo Único. Constará da Lei
Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento
obedecendo ao parágrafo único, do artigo 134 Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 11 O Conselho Tutelar
de Montanha/ES é composto de 05 (cinco) membros escolhidos por representantes
de órgãos governamentais, não-governamentais e entidades civis regularmente
constituídas.
§ 1º Os órgãos e
entidades de que tratam o art. 11 para terem direito a voto deverão estar
regularmente constituídas e em situação regular junto a Receita Federal
(CNPJ/MF) e cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com exceção das creches, escolas municipais e estaduais, que
através dos professores, em regência de sala de aula, terão direito a voto,
através da comprovação do Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda
(CPF/MF) e respectivo cadastrado junto ao Conselho Municipal; no período mínimo
de quatro meses que antecederem as eleições a conselheiro/a tutelar;
§ 2º As eleições serão regulamentadas
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada
por comissão especialmente designada para tal
§ 3º Os órgãos e
entidades inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente terão direito a indicar 05(cinco) delegados/eleitores; sendo certo
que a igreja católica e as igrejas evangélicas poderão indicar 05(cinco)
membros por comunidade/congregação, desde que estas estejam em regular
funcionamento.
§ 4º Sempre que
necessária à convocação de suplente e não houver nenhum na listagem, cabe ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo
de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo
restante do mandato dos demais membros.
§ 5º Os suplentes serão
convocados por ordem de classificação, nos casos de:
I - Licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que
excedam a 15 (quinze) dias;
II - Vacância por renúncia, destituição ou perda da função,
falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo;
III - aplicam-se às situações de licença e vacância, no que
couberem, as normas de administração pessoal da Administração Pública
Municipal.
Art. 12 O servidor público
municipal a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do seu
cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua
remuneração.
Parágrafo Único. O/A Conselheiro/a
Tutelar será remunerado mensalmente com vencimento correspondente a lei em
vigor.
Art. 13 O Conselho Tutelar
de Montanha/ES funcionará em sua sede nos dias úteis, das 8h às 17h, garantindo
1h de almoço aos conselheiros, sem prejuízo do atendimento e nos demais dias e
horários, em regime de prontidão entre seus membros garantindo o funcionamento
do Conselho Tutelar de Montanha/ES, 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Vetado.
§ 2º Será feita ampla
divulgação do seu endereço físico e de seu número de telefone.
§ 3º Os membros eleitos
para o Conselho Tutelar de Montanha/ES terão dedicação exclusiva para sua
função sendo incompatível com o exercício de outra função.
§ 4º O Regimento Interno
do Conselho Tutelar de Montanha/ES definirá a dinâmica de atendimento, tanto no
horário normal quanto durante o atendimento de prontidão, explicitando os
procedimentos a serem adotados.
Art. 14 Na hipótese de um
conselheiro tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da
Lei Federal nº 10.421/2002.
Art. 15 Os conselheiros
tutelares terão direito a elementos de despesas para assegurar a indenização de
suas despesas pessoais quando, fora do seu município participar de eventos de
formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e
quando nas situações de representação na atribuição de suas funções.
Art. 16 Compete aos
Conselheiros Tutelares de Montanha/ES, sem prejuízo de outras atribuições
definidas no Regimento Interno do Conselho:
I - Cumprir o disposto no artigo 136 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II - Zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
III - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimentos dos direitos da
criança e do adolescente;
IV - Velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar de
Montanha/ES e da permanência de suas ações, nos termos da Legislação Federal, e
suplementarmente, da Legislação Municipal.
Art. 17 São requisitos para
candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar de
Montanha/ES:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Ser eleitor e residir no município de Montanha/ES no mínimo
há 2 (dois) anos;
IV - Participar, com freqüência de 100%
(cem por cento), de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES sobre a política de
atendimento à criança e ao adolescente;
V - Ter concluído o Ensino Médio;
VI - Participar de prova preliminar de caráter classificatório. de
conhecimento de legislação da infância e adolescência (Lei nº 8.069/90), que
será aplicada por uma banca examinadora com a participação de profissionais da
área de Direito, Pedagogia e Assistência Social sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo
Ministério Público; devendo o resultado ser afixado no mural da Prefeitura
Municipal, na Casa dos Conselhos de Montanha e encaminhado a todas as
instituições governamentais, não-governamentais e entidades civis regularmente
inscritas junto ao Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, com direito
a voto.
§ 1º As inscrições dos
candidatos ao Conselho Tutelar deverão ser feitas nos prazos, local e na
conformidade do edital publicado no mural da Prefeitura Municipal e na Casa dos
Conselhos de Montanha; pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2º Terminado o prazo
para as inscrições dos candidatos, o conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, mandará publicar na Imprensa local ou no mural da Prefeitura,
informando os candidatos com registro aprovado e fixando prazo para impugnação,
recursos e julgamentos.
Art. 18 Ao candidatar-se ã
função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste
conselho.
Art. 19 O/As conselheiro/as
tutelares que participarem na primeira fase classificatória (conforme art. 17,
inciso VI), serão eleitos por voto secreto dos representantes dos órgãos e
entidades regularmente constituídas e cadastradas junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º Somente
participarão do pleito os candidatos que preencherem os requisitos
estabelecidos no art. 17.
§ 2º A eleição será
feita mediante convocação prévia e maioria simples de voto.
§ 3º A votação será
secreta com indicação dos nomes dos candidatos em cédulas impressas ou
digitadas, que serão depositadas em urna própria.
§ 4º Se houver empate
será considerado eleito o que tiver realizado maior número de acertos em prova
preliminar de conhecimento da legislação da infância e adolescência,
permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade
cronológica; persistindo o empate caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através dos votos de seus conselheiros definir o a
candidato a compor o Conselho Tutelar.
§ 5º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente proclamará o resultado do
Pleito, publicando em ordem seqüencial os nomes dos
15(quinze) candidatos mais votados, os 05 (cinco) primeiros, ao cargo de
Conselheiro Tutelar e os demais subseqüentes serão
suplentes.
Art. 20 Caberá ao/a
Prefeito/a Municipal a nomeação dos/as conselheiros/as eleitos/as e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o registro das candidaturas,
estabelecer o prazo para impugnações dos eleitos, proclamar os resultados e dar
posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.
Art. 21 O mandato do/a
Conselheiro/a Tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma recondução através
de processo de escolha, na forma prevista na presente lei.
Parágrafo Único. O exercício efetivo
da função de conselheiro tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 22 Perderá o mandato
o/a conselheiro/a tutelar que:
I - Receber penalidade em processo administrativo - disciplinar;
II - Deixar de residir no município;
III - For condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A perda do mandato
será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação, nesse sentido,
de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Montanha/ES.
Art. 23 São impedidos de
servir no mesmo conselho tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro
e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto e madrasta e enteado; estendendo os impedimentos àqueles que convivem
em união estável, na forma prevista no art 1.723 e
art. 1.595 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do conselheiro tutelar, na forma desse artigo, em relação à
autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público com atuação na
justiça da infância e da juventude, e exercício na Comarca, foro regional ou
distrito local.
Art. 24 O processo
disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao conselheiro/a tutelar
que praticar falta funcional será conduzido por comissão especialmente
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES; de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 25 Comete falta
funcional o conselheiro tutelar que:
I - Exercer a função abusivamente em benefício próprio;
II - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não
autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho Tutelar e das quais dispõe
somente em virtude da sua função;
III - Abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os
justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no
conselho;
IV - Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe
compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja
durante seu turno de plantão;
V - Aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho
Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a
criança, adolescente, ou a seus pais ou responsável;
VI - Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu
horário de trabalho.
Art. 26 Conforme a gravidade
do fato e de suas conseqüências e a reincidência ou
não, poderão ser aplicadas a seguintes penalidades:
I - Repreensão;
II - Suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;
III - Perda do mandato.
Parágrafo Único. A penalidade de
suspensão não remunerada poderá ser convertida em multa na proporção de dias.
Art. 27 O processo
disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Montanha/ES, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a
descrição dos fatos e se possível à indicação de meios de prova dos mesmos
§ 1º fica assegurado o
direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do
contraditório.
Art. 28 Instaurado o
processo disciplinar o indiciado será citado pessoalmente com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
§ 1º esquivando-se o
indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e
dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar a sua revelia. Se o indiciado,
devidamente citado deixar de comparecer ao interrogatório, o processo também
seguirá.
§ 2º comparecendo o
indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 29 Após interrogatório
o indiciado será intimado para no prazo de 3 (três) dias úteis apresentar a
defesa prévia; podendo juntar documentos, solicitar diligência e arrolar
testemunhas, no número máximo de 3 (três).
Art. 30 Na oitiva de
testemunhas, serão ouvidas primeiro as indicadas na peça informativa do
processo disciplinar e as de interesse da comissão, sendo por último às
arroladas pela defesa.
Parágrafo Único. O indiciado será
intimado das datas e horários das audiências, podendo se fazer presente e
participar.
Art. 31 Concluída a
instrução do processo disciplinar o indiciado será intimado no prazo de 10
(dez) dias para a apresentação de defesa final.
Parágrafo Único. Encerrado o prazo, a
comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias manifestando-se
quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso sugerindo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES a
penalidade a ser aplicada.
Art. 32 A Plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES,
pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso.
§ 1º Para aplicar a
penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de conselheiro/a
tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos
os seus membros.
§ 2º Da decisão da
penalidade mais grave o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Montanha/ES, encaminhará a Prefeita Municipal, resolução da sua
decisão para que a mesma, através de Decreto Municipal decida a cassação do
mandato do conselheiro tutelar, dando-se então publicidade e comunicando-se ao
denunciante.
§ 3º Constatada a
prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao
Ministério Público, com cópia da decisão final.
Art. 33 Ficam revogadas as
Leis Municipais nº 250 de 15 de maio de
1992, e nº 305 de 1º de outubro de
1993.
Art. 34 A presente lei
passa a vigorar na data de sua publicação.
Montanha, 30 de dezembro de 2010.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.