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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa de Montanha, para o exercício de 1994, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei estimada a Receita em CR$ 6.900.000.000,00 (seis bilhões e novecentos milhões de cruzeiros reais), e fixado a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
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6.590.000.000,00 |
Receita Tributária |
560.000.000,00 |
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Receita de Contribuições |
60.000.000,00 |
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Receita de Patrimonial |
40.000.000,00 |
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Receita Agropecuária |
20.000.000,00 |
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Receita Industrial |
30.000.000,00 |
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Receita de Serviços |
40.000.000,00 |
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Transferências Correntes |
5.610.000.000,00 |
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Outras Receitas Correntes |
230.000.000,00 |
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Receita de Capital |
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310.000.000,00 |
Operações de Crédito |
30.000.000,00 |
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Alienação de Bens |
100.000.000,00 |
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Transferência de Capital |
180.000.000,00 |
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Total |
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6.900.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:
DESPESA POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS
LEGISLATIVA |
700.000.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
1.020.000.000,00 |
AGRICULTURA |
240.000.000,00 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
2.200.000.000,00 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
960.000.000,00 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
1.100.000.000,00 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
480.000.000,00 |
TRANSPORTE |
200.000.000,00 |
TOTAL |
6.900.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:
a) efetuar Operações de Créditos por Antecipação da Receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita estimada (Constituição Federal);
b) Proceder
abertura de Créditos Suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), do
Orçamento da Despesa, usando os recursos especificados no Art. 43, § 1º,
incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964. (Redação
dada pela Lei nº 360, de 22 de dezembro de 1994)
(Acrescenta em mais 30% do percentual fixado pela Lei nº 356, de 21 de novembro de 1994)
(Acrescenta em mais 10% do percentual fixado pela Lei nº 349, de 01 de setembro de 1994)
(Acrescenta em mais 5% do percentual fixado pela Lei nº 337, de 19 de maio de 1994)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 23 de dezembro de 1993.
DERVAL BARISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.