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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Cria o programa bolsa cidadania e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, o Programa Municipal bolsa cidadania, destinado às ações de transferência de renda mediante condições previamente especificadas.
Parágrafo Único. O Programa de que trata o caput tem por finalidade garantir o mínimo necessário à sobrevivência das famílias de baixa renda do Município de Montanha.
Art. 2º Constituem o Programa de benefício financeiro fixo, destinado à unidade familiar que se encontre em situação de extrema pobreza.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Família, a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos ou com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade e que contribuam para o seu rendimento, formando um grupo doméstico, vivendo em mesmo domicílio, ou participando deste e que se mantém pela contribuição mútua de seus membros;
II - Renda familiar mensal, a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família.
Art. 4º O valor mensal do benefício fixo será de R$ 60,00 (sessenta reais)
§ 1º O benefício que se refere o caput será pago mensalmente, por meio de CARTÃO MAGNÉTICO BANCÁRIO, fornecido por instituição financeira oficial.
§ 2º No caso de crédito de benefício disponibilizado indevidamente ou com prescrição do prazo de movimentação, reverterá automaticamente ao Programa Municipal Bolsa Cidadania do Município de Montanha.
§ 3º O pagamento do benefício previsto nesta Lei será feito preferencialmente a mulher.
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, através de Assistentes Sociais, acompanhar e subsidiar a fiscalização do Programa Municipal da Bolsa Cidadania, além de estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais, definir diretrizes, normas de procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas.
Art. 6º A situação de extrema pobreza que se refere o art. 2º desta Lei será verificada por Assistentes Sociais da Secretaria de Assistência Social.
Art. 7º O servidor municipal responsável pela organização e manutenção do cadastro que inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, ou contribuir para a entrega do benefício à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Art. 8º Somente receberá o benefício do Programa Municipal de Bolsa Cidadania a família que seja residente no Município de Montanha há, no mínimo 02 (dois) anos, salvo se houver nascido no Município algum dos membros maiores de idade, comprovada pelos meios legais. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de maio de 2011)
Art. 9º O Programa criado por esta
Lei terá prazo indeterminado e beneficiará 300 (trezentas) famílias. (Redação
dada pela Lei n° 912, de 28 de dezembro de 2015)
Art. 10 Para fazer face às despesas criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), visando a compatibilizarão da quantidade de beneficiários do Programa Municipal Bolsa Cidadania neste exercício, utilizando como recurso, a anulação de dotações orçamentárias do orçamento de 2009.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 1º de abril de 2009.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.