Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

Lei Orgânica Municipal - Montanha – Espírito Santo – 3ª Edição

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo montanhense, reunidos sobre a proteção de DEUS, em Assembléia Municipal Organizante, por força do artigo 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, baseado nos princípios nela contidos, assegurando o bem-estar de todo cidadão, mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, objetivando a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, repudiando, assim,

toda forma autoritária de governo, promulgamos a seguinte Lei Orgânica Do Município De Montanha - ES.

 

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNÍCIPIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1º O Município de Montanha, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal, pela Constituição estadual e por esta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

 

Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Art. 3º São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história.

 

Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

 

I - Plebiscito;

 

II - Referendo;

 

III - Iniciativa popular;

 

IV - Participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;

 

V - Ação fiscalizadora sobre a Administração Pública.

 

Art. 5º A ação municipal, sob a égide do estado Democrático de Direito, desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, preconceito de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade e quaisquer outras formas de discriminação, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Seção II

Dos Bens do Município

 

Art. 6º Constituem bens do Município os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos.

 

Parágrafo Único. O Município tem direito à participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia e de outros recursos minerais de seu território.

 

Seção III

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 7º O Município integra o Estado do Espírito Santo e, para fins administrativos, é dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.

 

Art. 8º A denominação do Município é a mesma da sua sede.

 

Parágrafo Único. A sede do Município tem categoria de cidade, enquanto a sede do distrito em categoria de vila.

 

Art. 9º O Município garantirá a imediata e plena efetividade dos direito e garantias individuais e coletivos, mencionadas nas Constituições Federal e Estadual, bem como daqueles constantes dos trabalhos e convenções internacionais firmados pela república Federativa do Brasil.

 

Art. 10 Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.

 

Art. 11 O Município estabelecerá, em Lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no artigo anterior.

 

Art. 12 O Município autuará, em cooperação com a União e o estado, visando coibir a existência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência da mulher no trabalho.

 

Parágrafo Único. O Município proporcionará aos seus servidores oportunidades adequadas de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem, inclusive para habilitação no atendimento específico à mulher.

 

Art. 13 O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua e à do nascituro, sem que disso decorra qualquer ônus posterior para o Município.

 

Art. 14 É vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que produzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

 

Art. 15 O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e a fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases de sua vida, de acordo com suas especificidades, assegurando, nos termos da lei.

 

I - Assistência ao pré-natal, parto ou puerpério, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;

 

II - Direto à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;

 

III - Assistência à mulher em caso de aborto previsto em lei ou de seqüelas de abortamento;

 

IV - Atendimento à mulher vítima de violência.

 

Art. 16 O Município incorporará práticas alternativas de saúde, considerando a experiência de grupos ou instituições de defesa dos direitos da mulher.

 

Art. 17 O Município promoverá ações para prevenir a morte materna, fiscalizar as atividades de pesquisa genética e de reprodução de contracepção.

 

Art. 18 O Município autuará, junto com os órgãos competentes na fiscalização do cumprimento das normas legais relativas à manutenção de creches.

 

Art. 19 O Município garantirá educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.

 

I - A integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social.

 

II - Assistência médica, psicológica e jurídica à mulher e seus familiares vítimas de violência, sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;

 

III - A plena integração das mulheres portadoras de qualquer deficiência física na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todas adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.

 

Art. 20 É vedado ao município:

 

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com ele os seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - Recusar fé aos documentos públicos;

 

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 21 Compete ao Município, privativamente, as seguintes atribuições:

 

I - Legislar sobre assunto de interesse local;

 

II - Elaborar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

 

III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

 

IV - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, fixando-lhes preços ou tarifas, os serviços públicos lo9cais, em especial:

 

a) Abastecimento d'água;

b) Esgoto;

c) Iluminação pública

d) Construção e conservação de ruas, praças e estradas municipais;

e) Serviço de transporte coletivo de passageiro de táxi;

f) Cemitério e serviço funerário;

g) Proteção contra incêndio;

h) Fiscalização sanitária;

i) Mercado, feira e matadouro.

 

V - Autorizar a realização de espetáculo e divertimento público

 

VI - Elaborar e executar o plano diretor;

 

VII - Criar, organizar e suprimir distrito, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica;

 

VIII - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

IX - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

X - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico únicos dos seus servidores;

 

XI - Estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

 

XII - Conceder a renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais prestadores de serviços e outros;

 

XIII - Cassar a licença de estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes;

 

XIV - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

 

XV - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XVI - Regulamentar fiscalizar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos e os locais de estacionamento de táxis e de mais veículos;

 

XVII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XVIII - Disciplinar os serviços de carga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XIX - Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

 

XX - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais;

 

XXI - Promover a limpeza das vias e logradouros públicos, a remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observada a legislação pertinente;

 

XXIII - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal, observada a legislação federal e estadual aplicáveis;

 

XXIV - Prestar assistência às emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXV - Exercer o seu poder de polícia;

 

XXVI - Fiscalizar, nos locais de comercialização, o peso, as medidas e as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXVII - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXVIII - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXIX - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

 

XXX - Capturar e prender os animais soltos nas vias públicas do Município e, na forma da lei, aplicar multas aos proprietários infratores.

 

Parágrafo Único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XI deste artigo deverão exigir reserva de locais destinados a:

 

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais.

 

Art. 22 O Município, na forma da lei, criará e organizará sua Guarda Municipal.

 

Parágrafo Único. A lei de criação da Guarda Municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

 

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 23 Ao Município competente, em comum com a União e o estado:

 

I - Zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público:

 

II - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

 

III - Facilitar o acesso à educação, à cultura e à ciência

 

IV - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

V - Promover o desporto e o lazer;

 

VI - Apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;

 

VII - Amparar, com providências de ordem econômico-social, a infância e a adolescência, contra o aborto físico, moral e intelectual;

 

VIII - Promover a adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;

 

IX - Prover os seguintes serviços, quanto à sua organização e funcionamento:

 

a) centrais de abastecimento alimentar;

b) saúde pública, através de ambulatórios, centros e postos de saúde, pronto-socorro, serviço dentário e outros, inclusive hospitais e maternidades.

c) educação.

 

X - Proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XI - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XII - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XIII estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

XV - Fomentar a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar;

 

XVI - Elaborar e executar, juntamente com o Estado, os programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território.

 

Seção III

Da Competência Suplementar

 

Art. 24 Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 25 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo, cada ano, uma sessão legislativa.

 

Art. 26 A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional com mandato de quatro anos.

 

Parágrafo Único. O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29 da Constituição Federal.

 

Art. 27 A Câmara Municipal, independente de convocação, reunir-se-á anualmente, na sede do Município, nos períodos de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 

Parágrafo Único. As reuniões a que se refere este artigo, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente.

 

Art. 28 A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, a 1º de janeiro, para no primeiro ano da legislatura, eleger a Mesa, cujo os membros terão mandato de dois anos, proibido a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02, de 31 de outubro de 2002)

 

Parágrafo Único. A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á até o dia 20 do mês de dezembro da segunda sessão legislativa, no dia e horário previamente determinado pelo presidente da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 02, de 31 de outubro de 2002)

 

Art. 29 Além de outros casos previstos nesta Lei, a Câmara Municipal reunir- se-á em sessão solene:

 

I - No dia 1º de janeiro subseqüente a eleição para dar posse aos Vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do prefeito e do Vive-prefeito;

 

II - No dia 15 de fevereiro subseqüente à eleição para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para instalação da sessão legislativa ordinária.

 

Art. 30 A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessária;

 

II - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse relevante.

 

Parágrafo Único. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada.

 

Art. 31 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas Constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Art. 32 A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de Lei Orçamentária.

 

Art. 33 As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 41, XII desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo Único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante a aprovação de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 34 As sessões serão públicas, salvo deliberação de dois terços dos Vereadores, em razão de motivo relevante.

 

Art. 35 As sessões somente poderão ser aberta com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único. Será considerado presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário.

 

Art. 36 A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

 

§ 1º O Prefeito e os Secretários Municipais, após entendimento com a Mesa, poderão comparecer à Câmara Municipal, por iniciativa própria, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.

 

§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar, por escrito, pedido de informação aos Secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

§ 3º Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal terá mais dez dias para complementá-las, após comunicação da Câmara.

 

§ 4º No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara constando o seu resumo das respectivas atas das sessões, devidamente publicadas.

 

Art. 37 A Mesa da Câmara compõe-se do presidente, do vice-presidente, e do secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

 

Art. 38 À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - Tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos:

 

II - Organizar os serviços administrativos da Câmara com a criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

 

III - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

IV - Representar junto ao Executivo, sobre necessidades, de economia interna;

 

V - Contratar na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VI - Devolver aos cofres municipais o saldo de suas contas, ao final do exercício;

 

VII - Enviar ao Tribunal de Contas, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

 

VIII - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da Lei;

 

IX - Elaborar sua proposta orçamentária com o Poder Executivo, dentro dos limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

X - Devolver ao Prefeito, para promulgação, no prazo de quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado;

 

XI - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara.

 

Art. 39 Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

 

I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;

 

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

 

III - Interpretar e fazer cumprir o regime interno;

 

IV - Resolver questões de ordem;

 

V - Promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

VI - Promulgar a lei com sanção tácita e a não promulgada pelo Prefeito após rejeição do veto;

 

VII - Fazer publicar o ato da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

 

VIII - Autorizar as despesas da Câmara;

 

IX - Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

X - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

 

XI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

 

XII - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;

 

XIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

 

XIV - Apresentar o Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior.

 

Seção II

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 40 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

 

I - Tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - Isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

 

III - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e da dívida pública;

 

IV - Concessão de auxílios e subvenções;

 

V - Concessão e permissão de serviços públicos;

 

VI - Criação, transformação e extinção de cargos, empresas e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos;

 

VII - Atribuições dos Secretários e órgãos da administração pública;

 

VIII - O plano diretor;

 

IX - Convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios;

 

X - Aquisição, alienação, cessão, permuta, ou arrendamento de imóveis públicos;

 

XI - Delimitação de perímetro urbano;

 

XII - Denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XIII - Normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.

 

Art. 41 Compete, privativamente, à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I - Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

II - Eleger sua Mesa;

 

III - Elaborar o seu regimento interno;

 

IV - Organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;

 

V - Criar e extinguir cargos e funções de seus serviços, bem como fixar seus vencimentos;

 

VI - Conceder licença ao prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores

 

VII - Autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, por mais de quinze dias;

 

VIII - Julgar as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal;

 

IX - Proceder à tomada de contas do Prefeito quando não prestadas dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

X - Decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XI - Autorizar operações externas de natureza financeira, para posterior apreciação pelo Senado Federal;

 

XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII - Convocar o Secretário do Município para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

 

XIV - Fixar, antes das eleições, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, sujeita aos impostos legais, inclusive o de renda e os extraordinários, tendo em vista a legislação federal e os recursos financeiros do Município;

 

XV - Acompanhar a execução do orçamento;

 

XVI - Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

 

XVII - Sustar atos normativos do Poder Executivo Municipal que exorbitem do poder regulamentar;

 

XVIII - Autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;

 

XIX - Criar comissões parlamentares de inquéritos e especiais, na forma prevista nesta Lei e no regimento interno;

 

XX - Conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município;

 

XXI - Proceder e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito nas infrações político- administrativas;

 

XXII - Processar e julgar os Vereadores e declarar a perda dos respectivos mandatos, nos casos previstos nesta lei;

 

XXIII - Autorizar consulta plebiscitária e referendo popular;

 

XXIV - Emendar esta Lei Orgânica;

 

XXV - Conhecer do veto e sobre ele deliberar;

 

XXVI - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XXVII - Receber o pedido de renuncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, e tomar as providências legais;

 

XXVIII - Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões.

 

Art. 42 A Câmara Municipal, anualmente, prestará constas à população dos trabalhos realizados, através da divulgação do resumo de suas atividades, elaborado pela Mesa

 

Seção III

Dos Vereadores

 

Art. 43 No início de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

 

§ 1º Cabe ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandado que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do município e bem-estar do seu povo".

 

§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que declarará: "Assim o prometo".

 

§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 

Art. 44 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - Por doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;

 

II - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

Parágrafo Único. Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

 

Art. 45 Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

 

Art. 46 O Vereador não poderá:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível 'ad nutum', nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - Desde a posse:

 

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível 'ad nutum', nas entidades referidas no inciso I, 'a';

c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, 'a';

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 47 Perderá o mandato de Vereador:

 

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

III - Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

 

IV - Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

 

V - Quando o decretar Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

VI - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

 

VII - Que deixar de residir no Município;

 

VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer Vereador, ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º Extinguir-se o mandato, e assim, e assim deve ser declaro pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.

 

Art. 48 Não perderá o mandato de Vereador:

 

I - Investido no cargo de Secretário Municipal, podendo, neste caso, optar pela remuneração do mandato;

 

II - Licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou, sem remuneração, para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º Nos casos a que se refere os incisos I e II deste artigo, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente, que deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

 

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional Eleitoral para, através de eleição, preenchê-la se faltarem mais quinze meses para o término do mandato;

 

§ 3º O Vereador licenciado não poderá reassumir antes que tenha escoado o prazo de sua licença.

 

Art. 49 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações.

 

Seção IV

Das Comissões

 

Art. 50 A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no regimento interno, ou no ato do qual resultar sua criação.

 

§ 1º A Câmara Municipal reunir-se-á, até o dia dez de janeiro, para, nos primeiro e terceiro anos da legislatura, eleger as comissões permanentes, cujos membros terão mandato de dois anos, proibida a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subseqüente.

 

§ 2º Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara Municipal.

 

§ 3º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I - Discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - Convocar Secretário Municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições;

 

IV - Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública, de dirigente de órgão ou entidade da administração indireta ou fundacional de concessionário de serviço público;

 

V - Acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, velando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais;

 

VI - Acompanhar a execução orçamentária;

 

VII - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VIII - Apreciar programa de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

§ 4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poder de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

Art. 51 No exercício de suas atribuições, poderão as comissões parlamentares de inquérito:

 

I - Determinar as diligências que reputares necessárias;

 

II - Requerer a convocação de Secretário Municipal ou de dirigente de órgão da administração indireta do Município, se for o caso;

 

III - Tomar o depoimento de quaisquer autoridades municipais, quando necessário;

 

IV - Inquirir testemunhas, sob compromisso;

 

V - Requisitar, de repartições públicas da administração direta e indireta do Município, informações e documentos;

 

VI - Deslocar-se para onde se fizer necessária sua presença, para esclarecimento do fato objeto na investigação.

 

§ 1º É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente os pedidos de informação e de apresentação de documentos.

 

§ 2º Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões parlamentares de inquérito ou de qualquer de seus membros.

 

Art. 52 As comissões parlamentares de inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara concluindo por projeto de resolução.

 

§ 1º Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de findar a investigação dos demais.

 

§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido criada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-se dentro da legislatura em curso.

 

Art. 53 O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescrever a legislação em vigor e às normas do processo penal, no que lhes for aplicável.

 

Art. 54 A Câmara Municipal criará Comissão Permanente de Fiscalização, composta de representante de todos os partidos com assento na Câmara Municipal, indicados pelas lideranças, e pelos membros da Comissão de Finanças e Orçamento e da Comissão de Justiça e redação.

 

Seção V

Do Processo Legislativo

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 55 O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - Emendas às Lei Orgânica Municipal;

 

II - Lei complementares;

 

III - Leis ordinárias;

 

IV - Resoluções;

 

V - Decretos legislativos.

 

Art. 56 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

 

II - Do Prefeito Municipal;

 

III - De iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem:

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de investigação no Município.

 

Subseção II

Das Leis

 

Art. 57 A iniciativa das leis cabe à Mesa, ao Vereador ou à Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei devidamente articulado e subscrito, no mínimo, por cinco por cento do número total de eleitores do Município.

 

Art. 58 São objetos de Leis Complementares, as seguintes matérias:

 

I - O Código Tributário Municipal;

 

II - O Código de Obras ou Edificações;

 

III - O Código de Posturas;

 

IV - O Código de Zoneamento;

 

V - O Código de Parcelamento do Solo;

 

VI - O Plano Diretor;

 

VII - O Regime jurídico dos Servidores.

 

Parágrafo Único. As leis complementares somente aprovadas se obtiverem maioria dos votos dos membros da Câmara Municipal, observadas os demais termos de votação leis ordinárias.

 

Art. 59 São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

 

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de sua remuneração;

 

II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;

 

IV - Organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I - Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 153 desta Lei;

 

II - Nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

 

Art. 60 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicita a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação;

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, até que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 61 Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de até quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara o motivo do veto.

 

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

 

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

 

Art. 62 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Art. 63 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

 

Subseção III

Dos Decretos Legislativos e das Resoluções

 

Art. 64 O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produz efeitos externos, não dependendo de sanção do Prefeito.

 

Art. 65 O projeto de resolução e a proposição destinada a regular matéria político administrativa de competência exclusiva da Câmara.

 

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 66 A fiscalização, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

 

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade publica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 67 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas ao qual compete:

 

I - Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do recebimento;

 

II - Julgar as contas dos administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal:

 

III - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria e pensão, ressalvadas posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessionário;

 

IV - Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, inclusive quando forem requeridas pelas Câmaras Municipais ou iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativos e o Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso II;

 

V - Fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

VI - Prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

 

VII - Aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidades de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá dentre outras cominações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário;

 

VIII - Assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

 

IX - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;

 

X - Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

 

§ 1º A mesa da Câmara Municipal e o Prefeito Municipal remeterão ao tribunal de contas do estado, até 30 de abril, as suas contas referentes ao exercício anterior. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 03, de 17 de dezembro de 2014)

 

§ 2º As decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

 

Art. 68 A comissão permanente específica da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, prestes os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias;

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave à economia pública, proporá à Câmara a sua sustação.

 

Art. 69 Os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara Municipal só deixarão de prevalecer por decisão de dois terços dos Vereadores.

 

Art. 70 As contas do Município ficarão nas secretárias da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante sessenta dias após remessa ao Tribunal de Contas, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação.

 

Parágrafo Único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal

 

Art. 71 O Poder executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 72 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito Municipal realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores em pleito direto e simultâneo, até noventa dias antes do término do mandato municipal vigente, na forma da legislação eleitoral.

 

Art. 73 O Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem estar do povo Montanhense.

 

§ 1º No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens.

 

§ 2º Se decorridos dez dias da taxa fixada para posse, o Prefeito ou Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 74 Substituirá O Prefeito Municipal, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda de mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito por este convocado para missões especiais.

 

Art. 75 Em caso de impedimento do Prefeito ou do Vice-Prefeito Municipal, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado o Prefeito da Câmara para o exercício do cargo de Prefeito.

 

§ 1º Vagando os cargos de Prefeitos e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias após aberta a última vaga.

 

§ 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato municipal, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias após a abertura da última vaga, na forma prevista no regimento interno da casa.

 

§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

Art. 76 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

 

Art. 77 Perderá o mandato do Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 62, incisos I, IV e V desta lei.

 

Art. 78 O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

 

I - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

 

II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível 'ad nutum', nas entidades constantes do incisivo anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público;

 

III - Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

 

IV - Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades referidas no incisivo I deste artigo;

 

V - Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

VI - Deixar de residir no Município.

 

Art. 79 São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito, o Vice-Prefeito, e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

 

Art. 80 Para concorrerem a outros cargos eletivos, o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal devem renunciar aos mandatos, na forma da lei eleitoral.

 

Art. 81 O Prefeito poderá licenciar-se:

 

I - Quando a serviço ou em missão de representação do Município, devendo enviar à Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

 

II - Quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

III - Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a cento e vinte dias por ano.

 

Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I - Impossibilidade de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - A serviço ou em missão de representação do Município;

 

Art. 82 A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será fixada antes das eleições pela Câmara Municipal em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.

 

Art. 83 A verba de representação de Prefeito será fixada anualmente pela Câmara Municipal e não poderá exceder de dois terços do valor da remuneração.

 

Art. 84 A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da fixada para o Prefeito.

 

Seção II

Das atribuições do Prefeito

 

Art. 85 O Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder às verbas orçamentárias.

 

Art. 86 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

 

I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

 

II - Representar o Município em juízo e fora dele;

 

III - Nomear e exonerar os Secretários Municipais;

 

IV - Exercer com o auxílio dos Secretários Municipais a direção superior da administração Municipal;

 

V - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

 

VI - Vetar no todo em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

VII - Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

 

VIII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

IX - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

X - Autorizar convênios ou acordos a serem celebrados com entidades ou fundações instituídas pelo Poder Público;

 

XI - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XII - Enviar à Câmara os projetos de lei relativos aos orçamentos anuais, às diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município;

 

XIII - Prestar anualmente à Câmara Municipal, dentro de quarenta e cinco dias a abertura da sessão legislativa, suas contas referentes ao exercício anterior;

 

XIV - Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal;

 

XV - Fazer publicar os atos oficiais;

 

XVI - Prestar à Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XVII - Prover os serviços e obras da administração pública, através de licitação;

 

XVIII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XIX - Colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias da sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

 

XX - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XXI - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXII - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

 

XXVI - Organizar os serviços internos dos órgãos públicos criados por lei sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXVI - Administrar os bens do Município e decidir acerca da sua alienação, na forma da lei;

 

XXVII - Desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXVIII - Promover a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXIX - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir do cumprimento de seus atos;

 

XXX - Solicitar autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXXI - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXII - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

 

XXXIII - Decretar situação de emergência e estado da calamidade pública;

 

XXXIV - Elaborar e executar o plano diretor;

 

XXXV - Conferir condecorações e distribuições honorárias;

 

XXXVI - Executar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, serviços públicos de interesse local;

 

XXXVII - Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

 

XXXVIII - Comparecer anualmente à Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagação dos Vereadores.

 

§ 1º O Poder Executivo só poderá decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia autorização da Câmara Municipal.

 

§ 2º O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

 

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

 

Art. 87 São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito Municipal que atendem contra a constituição Federal ou Estadual, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:

 

I - A existência do Município;

 

II - O livre exercício do Poder Legislativo;

 

III - O exercício dos direitos públicos, individuais e sociais;

 

IV - A probidade na administração;

 

V - A lei orçamentária

 

VI - O cumprimento das leis e das decisões judiciais.

 

§ 1º Esses crimes são definidos em lei federal específica, estabelecerá as normas de processo e julgamento;

 

§ 2º Nos crimes de responsabilidade e nas infrações penais comuns, o Prefeito Municipal será submetido a julgamento perante Tribunal de Justiça;

 

§ 3º Enquanto não sobreviver sentença condenatória pelas infrações penais comuns, o Prefeito Municipal não estará sujeito a prisão.

 

Art. 88 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento perante a Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

 

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

 

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

III - Desatender, sem motivo justo, às convocações ou aos pedidos de informação da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

 

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

 

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo ou em forma regular, a proposta orçamentária;

 

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

 

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática;

 

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens de renda, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

 

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

 

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade de decoro do cargo.

 

§ 1º Qualquer Vereador, partido político ou munícipe eleitor será parte legítima para oferecer denúncia contra o Prefeito Municipal.

 

§ 2º Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito Municipal, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento.

 

§ 3º Ficará impedido de participar do processo e julgamento o Vereador denunciante.

 

§ 4º Se, decorrido o prazo de noventa dias da data em que se efetivar a notificação do acusado, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

 

§ 5º O processo de apuração e julgamento dessas infrações obedecerá às normas definidas em lei federal específica.

 

Art. 89 O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

 

Seção IV

Da Transição Administrativa

 

Art. 90 O Prefeito, até trinta dias antes das eleições Municipais, publicará relatório da situação anual da Administração Municipal, contendo entre outras, as informações sobre:

 

I - Dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos pagamentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operação de crédito;

 

II - Medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas se for o caso;

 

III - Prestações de contas de convênios celebrados com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou auxílios;

 

IV - Situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

V - Estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, o que foi realizado e pago e o que há a executar e pegar, com os prazos respectivos;

 

VI - Transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandato constitucional ou de convênios;

 

VII - Projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, objetivando permitir que o novo Governo analise quando à conveniência ou não de lhes dar prosseguimentos;

 

VIII - Número de servidores do Município, sem custo, quantidade de órgãos em que estão lotados e em exercício.

 

Art. 91 É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, ressalvados aqueles previstos na legislação orçamentária.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.

 

§ 2º Serão considerados nulos os empenhos e atos praticados em desacordo com o estabelecido no 'caput' deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.

 

Seção V

Dos Secretários Municipais

 

Art. 92 Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

 

Art. 93 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

 

Art. 94 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:

 

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência;

 

II - Assinar, junto com o Prefeito, os atos de decretos pertinentes na sua área de competência;

 

III - Apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual dos serviços realizados na Secretária;

 

IV - Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;

 

V - Expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos;

 

VI - Comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais;

 

VII - Propor ao Prefeito Municipal, até o mês de julho de cada ano, o orçamento de sua Secretaria.

 

Parágrafo Único. A infringência ao inciso VI deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade.

 

Art. 95 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos a eles pertinentes.

 

Art. 96 Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 97 Os Secretários Municipais serão nomeados pelo Prefeito e farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, tendo os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 98 O Município deverá organizar a sua administra, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema de Planejamento.

 

§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, observado o disposto no § 1º do artigo 82 da Constituição Federal.

 

§ 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da administração municipal.

 

§ 3º Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações, representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal.

 

Art. 99 A delimitação da zona urbana será no Plano Diretor.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 100 A administração pública municipal compreende:

 

I - A administração direta - Secretarias Municipais;

 

II - A administração indireta ou fundacional - Entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

Parágrafo Único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às secretarias, cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

 

Art. 101 A administração pública municipal direta e indireta obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

§ 1º Somente por lei específica o Município criará autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista.

 

§ 2º Depende da autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

 

§ 3º Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, seletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 293, de 31 de maio de 1993)

(Dispositivo regulamentado pela Lei nº 241, de 23 de setembro de 1991)

 

§ 4º O atendimento à petição formulada em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamentos e taxas.

 

§ 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido público.

 

§ 6º São do domínio público as informações relativas aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.

 

Art. 102 A publicidade das leis e atos municipais será feita através da empresa local ou, na sua inexistência, por fixação dos mesmos em local público próprio.

 

Art. 103 O Diretor de órgãos da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o cargo.

 

Art. 104 Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal.

 

Art. 105 Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento, obedecerão à legislação federal.

 

Art. 106 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, em caso de dolo ou culpa, nos termos da lei federal.

 

Art. 107 As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 108 Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá recorrer, quando conveniente ao interesse público, à execução dos seus serviços, por terceiros, mediante concessão e permissão, após verificar a iniciativa privada está suficientemente desenvolvida e capacidade para o seu desempenho.

 

§ 1º A permissão do serviço público ou de utilidade pública, será outorgada por decreto, a título precário, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.

 

§ 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o contrato.

 

Art. 109 Lei específica disporá sobre:

 

I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - Os direitos dos usuários;

 

III - A política tarifária;

 

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Art. 110 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

Art. 111 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse com um mediante convênio com o Estado, a União ou com entidades públicas ou privadas, bem como, através de consórcio com outros Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 112 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quando àquelas utilizados em seus serviços.

 

Art. 113 Todos os homens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sobre a responsabilidade do chefe da Secretaria a que foram distribuídos.

 

Art. 114 Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I - Pela sua natureza;

 

II - Em relação a cada serviços;

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 115 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

 

II - Quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo executivo.

 

Art. 116 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real, de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

Parágrafo Único. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação de autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 117 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 118 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praça, jardins ou lagos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.

 

Art. 119 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens público de uso especial e dominicais dependerá de leis e concorrência e será aceita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

 

§ 2º A concessão administrativa de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada por finalidades escolares, de assistência social turística, mediante autorização legislativa.

 

Art. 120 Poderão ser executados serviços transitórios, para particulares, com máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhadores do Município e o interessado recolha a remuneração arbitrada.

 

Art. 121 A utilização e a administração dos bens públicos de uso especial como, mercados, matadouros, estações, recintos e espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

CAPÍTULO V

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Art. 122 O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

 

§ 1º A primeira investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º O prazo de validade do concurso será de até três anos, prorrogável uma vez, por igual período.

 

§ 3º Será convocada para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade sobre novos concursados na carreira durante o prazo previsto no edital de convocação.

 

§ 4º A lei assegurará aos servidores de administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

§ 5º Aplica-se aos servidores municipais do disposto no Artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

 

Art. 123 O servidor será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e com proventos proporcionais nos demais casos;

 

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - Voluntariamente;

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos 30, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

 

§ 3º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e para a concessão do adicional por tempo de serviço.

 

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos serviços em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observando o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 124 A aposentadoria por invalidez, a critério da administração e por requerimento do servidor, ser, na forma da lei, transformada em seguro - Reabilitação, custeado pelo Município, visando reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.

 

Art. 125 O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal estiver exercendo.

 

§ 1º Integrará o cálculo do provento das vantagens permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a doze meses.

 

§ 2º Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido e em exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data do requerimento da aposentadoria, mais de cinco anos interruptos, ou seis interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos proventos com base no valor do vencimento desse cargo.

 

§ 3º Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo por opção permitida na legislação específica.

 

§ 4º Sendo distintos os padrões dos cargos em comissão ou os valores das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do cargo efetivo acrescido da média das gratificações computadas nos doze meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

§ 5º É assegurada ao servidor público, para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada, rural e urbana, nos termos da lei.

 

Art. 126 São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º A lei estabelecerá critérios de avaliação para confirmação no cargo do servidor nomeado por concurso, antes da aquisição da estabilidade.

 

§ 2º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 

§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitando em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 

§ 4º Extinto o cargo ou declarada a sua necessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 127 É garantido o direito à livre associação de classe à sindicalização.

 

Parágrafo Único. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.

 

Art. 128 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 129 A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre o maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.

 

Art. 130 É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para os efeitos de remuneração de pessoal do serviço público municipal.

 

Art. 131 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

 

I - A de dois cargos de professor;

 

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - A de dois cargos privativos de médico.

 

Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 132 Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acrescimento anteriores, sob o mesmo título idêntico fundamento.

 

Art. 133 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua dominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.

 

Parágrafo Único. A criação e extinção dos cargos da Câmara Municipal, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de Lei específica.

 

Art. 134 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função e pretexto de exercê-lo.

 

Parágrafo Único. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em leis, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 135 O servidor municipal poderá exercer mandato eletivo obedecidas as disposições constitucionais e legais vigentes.

 

Art. 136 Ao servidor municipal com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seus cargos;

 

III - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento do cargo, emprego ou função, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 137 O Município instituirá, mediante contribuição, plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores ativos e inativos e respectivos dependentes, nele incluída a assistência médica, odontológica, psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviço de creches, obedecidos os princípios constitucionais.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 138 O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pelos cidadãos, na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º O controle popular será exercido, dentre outras formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará, inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.

 

§ 2º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos no artigo 101, caput, a motivação suficiente e a razoabilidade.

 

Art. 139 A administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devidos processo legal.

 

Art. 140 A autoridade que, ciente de ato administrativo viciado, deixar de saná-lo, por omissão, incorrerá nas penalidades da lei.

 

Art. 141 Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito, perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 85 e 101, caput, desta Lei.

 

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Princípios Gerais

 

Art. 142 O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas que vierem a ser adotadas.

 

Art. 143 O Município poderá instituir os seguintes tributos:

 

I - Impostos;

 

II - Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

 

III - Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

 

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

§ 3º O Município poderá delegar ou receber da União, do estado ou de outros Municípios encargos de administração tributária.

 

Art. 144 O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 145 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - Cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

 

IV - Utilizar tributo com efeito de confisco;

 

V - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - Instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

VII - Cobrar taxas no caso de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa e direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 

§ 1º A vedação expressa do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no inciso VI, "a", e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VI, "b e c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

 

§ 5º O Poder Executivo poderá, na forma da lei, isentar os funcionários públicos municipais que percebem até um salário mínimo, de pagar o imposto predial urbano.

 

Seção III

Dos Impostos do Município

 

Art. 146 Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - Propriedade predial e territorial urbana;

 

II - Transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - Vendas a varejo de combustível líquido e gasoso, exceto óleo diesel;

 

IV - Serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, inciso I, "b" da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.

 

§ 1º O imposto que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal de forma que assegura o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto que trata o inciso II não incide a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo-se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Ao Município caberá, obedecida a lei complementar federal:

 

I - Fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos III e IV;

 

II - Excluir da indicência do imposto previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.

 

Seção IV

Da Repartição das Rendas Tributárias

 

Art. 147 Pertencem ao Município:

 

I - O produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

 

II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados:

 

III - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre propriedade de veículo automotores licenciados em seu território;

 

IV Estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - A respectiva cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no artigo 159, I, b da Constituição Federal;

 

VI - Setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o artigo 153, § 5º, II da Constituição Federal;

 

VII - Vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do artigo 159, § 3º da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

 

I - Três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;

 

II - Até um quarto, de acordo o que dispuser a Lei Estadual.

 

Art. 148 O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 149 O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - Benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado.

 

II - Isenções ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPÍTULO II

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

 

Seção I

Normas Gerais

 

Art. 150 As finanças Públicas do Município serão administradas de acordo com as legislações federal e estadual e as leis que vierem ser adotadas.

 

Art. 151 As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos ou entidades do Poder Municipal e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas os casos previstos em lei.

 

Seção II

Dos Orçamentos

 

Art. 152 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I - O plano plurianual;

 

II - As diretrizes orçamentárias;

 

III - Os orçamentos anuais.

 

§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas ocorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentando em valores mensais para todas as suas receitas e despesas.

 

§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta lei serão elaborados em consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.

 

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

 

II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

§ 6º O projeto de lei orçamentária está acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre seus distritos.

 

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixada da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 153 Os projetos de leis relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à sua comissão específica de caráter permanente:

 

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que indicam sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

 

III - Sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.

 

§ 5º Os projetos de lei do pleno plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei complementar.

 

§ 6º Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 7º Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, os demais nomes relativos ao processo legislativo.

 

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 154 São vedados:

 

I - O início de programas ou projetos não-incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - A realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;

 

IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 147, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 202, e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita prevista no artigo 163, § 8º;

 

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - A utilização sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 152. § 5º;

 

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados no orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, com as decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 155 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

 

Art. 156 A Despesa com o Pessoal Ativo e Inativo do Município não poderá exceder aos limites estabelecidos em lei complementar.

 

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 157 É assegurada a participação popular quando da elaboração dos projetos de lei de plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

 

Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá solicitar do Poder Público informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 158 O Município poderá legislar supletivamente sobre matéria econômica e financeira relativa a assuntos de interesse local, respeitadas as Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 159 O Município, no exercício de suas funções legislativas e fiscalizadoras, deverá valorizar o trabalho e incentivar as atividades produtivas em seu território, procurando assegurar o bem estar e a elevação do nível de vida da sua população dentro dos princípios da justiça social.

 

Art. 160 O Município, no âmbito de sua atuação, deverá ainda atender os seguintes objetivos:

 

I - Defesa do consumidor;

 

II - Defesa do meio ambiente;

 

III - Redução das desigualdades entre os distritos e entre estes e a sua sede;

 

IV - Promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

§ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por relevante interesse coletivo.

 

§ 2º A empresa pública, a sociedade de economia mista e a fundação instituída ou mantida pelo Município incluirão, obrigatoriamente, no Conselho de Administração, um representante, no mínimo, dos seus trabalhadores, eleitos por estes, pelo voto direto e secreto.

 

Art. 161 O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 162 Incumbe ao Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, através de licitação, a prestação de serviço público na forma da lei, que estabelecerá:

 

I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - Os direitos dos usuários;

 

III - A política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;

 

IV - A obrigação de manter serviços adequados.

 

Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado considerando os níveis de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

 

Seção I

Da Política de Desenvolvimento Urbano

 

Art. 163 A política de desenvolvimento urbano será executado pelo Poder Público Municipal conforme as diretrizes gerais fixadas em lei e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e vilas e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento Urbano serão assegurados:

 

I - Plano de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - Plano e programa específico de saneamento básico;

 

III - Organização territorial das vilas e povoados assegurando-lhes, quando atingirem uma população superior a cinqüenta habitantes, a implantação de serviços de energia elétrica, água e esgoto sanitário;

 

IV - Obrigatoriedade da existência de praça pública nas sedes dos distritos;

 

V - Participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

§ 2º A política de desenvolvimento urbano, compatível com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, será consubstanciada através do plano diretor, do programa municipal de investimentos e dos programas e projetos setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico- financeiro de implantação.

 

Art. 164 O Município, atendendo a política de desenvolvimento urbano, formentará e apoiará a instalação e manutenção de pequenas e médias empresas em seu território, preferencialmente aqueles de beneficiamento de matérias-primas locais, independente da natureza destas.

 

Art. 165 Lei específica para área incluída no plano diretor facultará ao Poder Público o direito de exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:

 

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III - Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo senado federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 166 O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - Regime urbanístico através de normas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;

 

II - Proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade de seu território;

 

III - Definição das áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV - Definição de área destinada à criação do distrito industrial;

 

V - Obrigatoriedade da existência de praça pública na sede do Município.

 

Art. 167 Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimentos públicos, e garantido livre acesso a informações a eles concernentes.

 

Seção II

Da Política Habitacional

 

Art. 168 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura, prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Parágrafo Único. Na promoção da política habitacional incube ao Município garantir o acesso à moradia digna para todos, assegurando:

 

I - Urbanização, regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - Localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - Implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com risco de desabamento;

 

IV - Oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

V - Destinação de terras públicas municipais, não utilizadas ou sub-utilizadas, a programas habitacionais para população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 169 O Município estimulará e apoiara estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais, populares de moradia na definição da política habitacional do Município.

 

Art. 170 Fica assegurada a participação das organizações populares de moradia na definição da política habitacional do Município.

 

Art. 171 Na elaboração do orçamento e do plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 172 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnicas e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Art. 173 Nos assentamentos em terras públicas municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a homem ou mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

Art. 174 A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município com a assistência técnica e financeira do estado, a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1º Constitui-se direito de todos os recebimentos dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2º A política de saneamento básico do Município respeitas as diretrizes do Estado e da União garantirá:

 

I - Fornecimento de água potável às cidades, vilas e povoados;

 

II - Instituição, manutenção e controle de sistemas:

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo domiciliar, industrial e hospitalar;

c) da coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3º O Município incentivará e apoiará o desenvolvimento de pesquisas dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4º É garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Município, bem como na fiscalização e no controle dos serviços prestados.

 

Seção III

Do Turismo

 

Art. 175 O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Seção IV

Dos Transportes

 

Art. 176 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Art. 177 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:

 

I - Segurança e conforto dos usuários;

 

II - Defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;

 

III - Participação do usuário, a nível de decisão na gestão e na definição desse serviço.

 

Art. 178 São isentas o pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes coletivos municipais.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÍCOLA

 

Art. 179 É obrigação do Município, com Assistência do Estado e União, implementar e diversificar política agrícola, através de manutenção de serviços e assistência técnica e extensão rural gratuito aos pequenos e médios produtores rurais, proprietários ou não, desenvolvendo tecnologia compatível com as condições sócio- econômico-culturais, dos produtos e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Município garantirá as infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, fiscalizando e controlando os métodos de produção agrícola, armazenamento e comercialização.

 

Art. 180 O Município, com a assistência do Estado, estabelecerá planos e programas visando á organização do abastecimento alimentar.

 

Parágrafo Único. Para a consecução do disposto neste artigo, o Município poderá adquirir na forma da lei, diretamente do produtor rural, gêneros alimentícios que compõem a cesta básica.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 181 A política municipal de recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racionais dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, bem como a sua proteção, conservação e controle, obedecidas as legislações federal e estadual.

 

Parágrafo Único. O Município participará com o Estado na elaboração e execução de programas de gerenciamento dos recursos hídricos do seu território e celebrará convênios para a gestão das águas de interesse exclusivamente local.

 

TÍTULO VI

DA ORDEM SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 182 A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

 

CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Disposição Geral

 

Art. 183 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e demais leis complementares.

 

Parágrafo Único. Constarão no orçamento anual do Município recursos destinados à seguridade social.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 184 A Saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

 

Art. 185 O direito à saúde pressupõe:

 

I - Condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer.

 

II - Respeito ao meio ambiente sadio e ao controle da poluição ambiental;

 

III - Opção quanto ao tamanho da prole.

 

Art. 186 As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, devidamente qualificados para participar do sistema único de saúde.

 

Parágrafo Único. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos, direta ou indiretamente, pelo Poder Público.

 

Art. 187 O Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único de Saúde, cujas ações e serviços públicos são, na sua circunscrição territorial, por ele dirigidos, obedecendo as diretrizes estabelecidas no artigo 198 da Constituição Federal e artigo 162 da Constituição Estadual.

 

Art. 188 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

 

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 3º É vedada a designação ou nomeação do proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único de saúde.

 

Art. 189 No sistema único de saúde compete ao Município, além das atribuições estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual e na legislação complementar:

 

I - Prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, de alimentação e nutrição;

 

II - Responsabilizar-se pelos serviços de abrangência municipal, ou por programas, projetos ou atividades que possam ser por ele próprio executados;

 

III - Assegurar número de hospitais e postos de saúde suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica farmacêutica, odontológico e psicológico, em todos os níveis;

 

IV - Assegurar a todos o direito de optar, em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica, por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do sistema único de saúde;

 

V - Dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;

 

VI - Assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei;

 

VII - Desenvolver o sistema municipal público de coleta, processamento e transfusão de sangue e de seus derivados;

 

VIII - Controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneamento, produtos químicos, cosméticos, produtos de higiene pessoal, agrotóxicos, seus componentes e afins, produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares, farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos, correlatos e outros que a ele indicar;

 

IX - Desenvolver programa municipal de saúde objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através da adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;

 

X - Oferecer serviço de prevenção para saúde e para a cárie dentária à clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino;

 

XI - Dar assistência, proteção e tratamento adequados ao doente mental em nível ambulatorial e hospitalar, garantindo recursos materiais e humanos.

 

Art. 190 Todo aglomerado de, no mínimo, cento e cinqüenta habitantes terá obrigatoriamente um posto de saúde.

 

Art. 191 Será assegurada, na forma da lei, a participação democrática na formulação e acompanhamento da política de saúde, através da instituição de uma comissão municipal de saúde.

 

Art. 192 O Prefeito Municipal, até o mês de julho de cada ano, convocará a comissão municipal de saúde, para através de uma conferência pública, avaliar os trabalhos realizados, fixando as novas diretrizes da política de A Saúde.

 

Seção III

Da Assistência Social

 

Art. 193 O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da seguridade social, consoante normas gerais federais, os programas de ação governamental na área de assistência social.

 

§ 1º As entidades beneficentes e de assistência social sediadas no Município poderão integrar os programas referidos no caput deste artigo.

 

§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na formulação das políticas e no controle das ações em todos níveis.

 

Art. 194 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivo:

 

I - A proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II - A construção de creches destinadas à crianças carentes;

 

III - A promoção da integração ao mercado de trabalho, inclusive do adolescente e da pessoa portadora de deficiência;

 

IV - A promoção da integração à vida comunitária da criança e do adolescente carente, do idoso e da portadora de deficiência;

 

V - O Município incluirá no seu orçamento anual um percentual destinados a despesas com famílias carentes que tiverem suas casas danificadas em conseqüência de caso fortuito ou força maior.

 

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO LAZER E DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 195 A educação é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público e da família, sendo promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

Art. 196 Para assegurar a efetividade do direito, previsto no artigo anterior, incumbe ao Poder Público a garantia de:

 

I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive aos que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e mental;

 

III - Atendimento em creche e pré-escola de zero a seis anos de idade;

 

IV - Ensino noturno regular, adequado às condições;

 

V - Atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares de fornecimento de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 1º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos financeiros.

 

§ 2º O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério na rede pública de ensino, na forma da lei.

 

Art. 197 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição Federal, artigo 170 da Constituição Estadual e aos seguintes:

 

I - Garantia da eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental, com a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição;

 

II - Valorização dos profissionais de ensino, garantindo na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurando regime único para as instituições mantidas pelo Município;

 

III - Instituição da Comissão Municipal de Educação, na forma da Lei, responsável pela avaliação e fiscalização funcionamento das unidades escolares que ministram o ensino pré-escolar e o ensino fundamental, com representação paritária entre a administração pública, a comunidade científica, a entidade da sociedade civil representativa de alunos, pais de aluno, sindicatos e associações de profissionais do ensino público e privado.

 

Parágrafo Único. Os representantes das entidades da sociedade civil, citadas no inciso III, serão indicados por eleição em suas categorias.

 

Art. 198 O Município constituirá e manterá uma escola para cada aglomerado rural de, no mínimo, vinte alunos atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

 

Art. 199 O Município não manterá escola de segundo grau enquanto não estiverem atendidas todas as crianças de idade até quatorze anos, nem manterá ou subvencionará estabelecimentos de ensino superior.

 

Art. 200 O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina das escolas públicas municipais e será ministrado por professor qualificado em formação religiosa, na forma da lei.

 

Art. 201 A educação física é considerada disciplina curricular, regular e obrigatória, nas escolas municipais.

 

Art. 202 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 1º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigida a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, desde que preencham os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 178 da Constituição Estadual.

 

§ 2º Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundacional e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado e investir prioritariamente na expansão de sua rede da localidade.

 

§ 3º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

§ 4º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e das suplementares estaduais e municipais;

 

II - Autorização para o funcionamento e avaliação permanentes da qualidade do ensino, dos conteúdos programáticos e de instalação e equipamentos adequados, pelo Poder Público competente;

 

III - Liberdade de organização estudantil autônoma.

 

§ 5º O Poder Público suspenderá a autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de organização do ensino.

 

Art. 203 O Município promoverá, anualmente, o recenseamento escolar e desenvolverá, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 204 Ao Município incumbe participar:

 

I - Da garantia de educação especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

II - Da garantia de unidades escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência na rede regular de ensino;

 

III - Da criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, de educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a um ano;

 

IV - Da manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos;

 

Parágrafo Único. O Município aplicará na educação especial, destinada à pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a educação.

 

Seção I

Da Cultura

 

Art. 205 O Município apoiara e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

Art. 206 Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. Os bens tombados pela União e pelo estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

 

Art. 207 O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

 

Art. 208 São eventos culturais, além de outros, que fazem parte da tradição do Município:

 

I - Festa junina;

 

II - Semana cultural;

 

III - Festa da Padroeira Nossa Senhora Aparecida;

 

IV - Campeonato de futebol amador;

 

V - Campeonato de futebol de salão e vôlei;

 

VI - Feira livre.

 

Art. 209 É livre a consulta aos arquivos da documentação oficial do Município.

 

Seção II

Do Desporto e do lazer

 

Art. 210 O Município formentará as práticas desportivas formais e não formais, dando prioridade aos alunos de sua sede de ensino e às associações desportivas locais, isentando estas do pagamento de taxas e impostos.

 

Art. 211 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social.

 

Seção III

Do Meio Ambiente

 

Art. 212 Todos têm direito ao meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à boa qualidade da vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo, conservá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

 

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

II - Definir, na forma da lei, os espaços territoriais ao Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, bem como a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

III - Exigir, na forma da lei, para instalação, localização, operação e ampliação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativas degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;

 

IV - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

V - Promover educação ambiental na sua rede de ensino e a sensibilização da comunidade para preservação do meio ambiente, orientando o produtor rural quanto ao uso racional dos recursos naturais;

 

VI - Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;

 

VII - Assegurar a participação da sociedade civil nos processos de planejamento e na decisão e implementação da política ambiental;

 

VIII - Promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradações ambiental;

 

IX - Promover a recuperação e proteção das encostas e micro-bacias;

 

X - Promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas de micro-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de plano, programas e projetos;

 

XI - Promover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para utilização dos solos que evitem ocorrência de processo erosivos e a redução de fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;

 

XII - Proteger bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, espeleológicos, paleontológicos;

 

XIII - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

XIV - Exigir a realização periódica de auditorias no sistema de controle de poluição e de prevenção de riscos de acidentes nas instalações e nas atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre os recursos ambientes, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e de população diretamente exposta ao risco;

 

XV - Garantir o monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação e as tendências dos recursos naturais e de qualidade ambiental, física e social;

 

XVI - Garantir a todos amplos acessos às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

XVII - Registrar, acompanhar e fiscalizara as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais do Município;

 

XVIII - Buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisas e associações civis e sindicatos, visando a garantia e o aprimoramento do controle da poluição, inclusive do ambiente de trabalho;

 

XIX - Criar um horto municipal, provendo-o de mudas de essências nativas, frutíferas e exóticas, objetivando fins educativos e de fomento aos produtos rurais;

 

XX - Estimular o desenvolvimento científico tecnológico a implantação de tecnologias de controle e recuperação ambiental, visando ao uso adequado do meio ambiente.

 

Art. 213 Fica assegurada a participação efetiva da sociedade civil nos processos de planejamento, decisão e implementação da política ambiental, sendo indispensável a consulta plebiscitária quando da instalação, operação e ampliação de obras ou atividades de significativo impacto ambiental.

 

Parágrafo Único. Fica garantido aos cidadãos, na forma da lei, o direito de pleitear referendo popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de elevado potencial poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 

Art. 214 Compete ao Poder Público definir e implantar programa de transporte, armazenamento, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos e líquidos urbanos e agro- industriais que venham a poluir o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.

 

Art. 215 O Município, em convênio com o Estado, promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-lo com a proteção dos recursos ambientais, considerando, o mínimo, as seguintes categorias:

 

I - Área destinada à proteção de ecossistema e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;

 

II - Áreas destinadas à implantação de atividades industriais;

 

III - Áreas destinadas ao uso agropecuário, a silvicultura e a atividade econômicas similares segundo suas vocações;

 

IV - Áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.

 

§ 1º O zoneamento de que trata este artigo terá a participação das associações civis e dos sindicatos.

 

§ 2º A implantação de áreas ou pólo industrial, bem como as transformações de uso, dependerão de estudo prévio de impacto ambiental e do correspondente licenciamento do Poder Público.

 

§ 3º O registro de projeto de loteamento dependerá de prévio licenciamento do Poder Público, na forma da legislação de proteção ambiental.

 

Art. 216 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou recuperar com espécie florestais nativas um por cento ao ano de sua propriedade, até que atinja o limite mínimo de vinte por cento.

 

Art. 217 O Poder Público poderá estabelecer, para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares que serão averbadas no registro imobiliário.

 

§ 1º O Município, na forma da lei, estabelecerá incentivos aos proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste artigo e pela obrigação constante do artigo anterior.

 

§ 2º As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Município proporcionais à dimensão da área conservada.

 

Art. 218 Ficam proibidos no território do Município:

 

I - A fabricação de equipamentos e produtos que contenham clorofluorcarbono ou qualquer outra substância que contribua para destruição da camada de ozônio;

 

II - A estocagem, a circulação e o comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;

 

III - O lançamento de esgoto in natura nos corpos d'água;

 

IV - O uso de cromato em tratamento de água em sistema de resfriamento aberto e semi-aberto.

 

Art. 219 As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão, na forma da lei, o infrator às sanções administrativas, com aplicação de multas progressivas nos casos de continuidade da infração, ou reincidência, nelas incluídas e redução do nível de atividades, a interdição e a demolição, independentemente da obrigação de restaurar os danos causados.

 

Art. 220 O Município poderá participar de consórcios com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns relativos à produção ambiental.

 

Art. 221 Fica criado, na forma da lei, o fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado a implementação de projetos de recuperação e proteção ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta e indireta, bem para custeio de suas atividades específicas de política administrativa.

 

Parágrafo Único. Constituem-se recursos do fundo a que trata este artigo, entre outros:

 

I - Produto das multas administrativas e de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;

 

II - Doações, créditos adicionais que lhe forem destinados

 

III - Empréstimos, repasses, doações, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;

 

IV - Rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras.

 

Art. 222 A Comissão Municipal do Meio Ambiente, criada através da lei municipal, será o órgão incumbido da administração do fundo a que se refere o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 223 A família, base da sociedade, terá proteção do Poder Público.

 

Art. 224 O Poder Público Municipal tem o dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso e de assegurar-lhes, no limites de sua competência, os direitos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e por esta lei.

 

Art. 225 Compete ao Município, com a assistência técnica e financeira do estado e da União:

 

I - Promover programas de assistência integral à saúde da criança do adolescente e da gestante;

 

II - Criar programas de atendimento especializado para os portadores de deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;

 

III - Estimular o acolhimento de criança ou adolescente órfão ou abandonado, sob forma de guardar, através de assistência Jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei;

 

IV - Criar programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes, drogas e afins;

 

V - Ampara pessoa idosa, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes à vida;

 

VI - Apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e ao portador de deficiência.

 

Art. 226 O Município aplicará um percentual dos recursos públicos destinados à saúde, na assistência materno-infantil.

 

Art. 227 A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo somente serão deferidas pelo Poder Público Municipal a empresa cujos veículos sejam adaptados ao livre acesso da pessoa portadora de deficiência, conforme dispuser a Lei.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 228 Os prazos previstos neste ato das disposições gerais e transitórias serão contados a partir da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Art. 229 As contas dos Poderes Legislativos e Executivo ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, a partir da sua remessa ao Tribunal de Contas do Estado, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade.

 

Art. 230 O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidades.

 

Art. 231 Não havendo sido fixada a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, poderá a Câmara Municipal fixá-la, para vigorar na legislatura em curso, obedecidas as normas vigentes.

 

Art. 232 As empresas municipais da área de comunicação propiciarão espaços para a difusão de programas educativos de interesse social, na forma que dispuser a lei.

 

Art. 233 Lei municipal garantirá amparo previdenciário ao Vereador acometido de doença grave ou invalidez que o impossibilite de exercer o seu mandato.

 

Parágrafo Único. O benefício de que trata este artigo será conferido à família do Vereador, em caso de falecimento deste no exercício do mandato.

 

Art. 234 Os Funcionários Públicos Municipais receberão mensalmente, comprovantes dos seus vencimentos constando os respectivos descontos previstos em lei.

 

Art. 235 No dia 21 de setembro de cada ano as escolas promoverão o plantio de árvores no Município, em integração com os estudantes.

 

Art. 236 Equiparam-se às escolas públicas as que pertencem a entidades filantrópicas do Município de Educação Promocional do espírito Santo e o Centro Integrado de Educação Rural, atendidas as exigências do parágrafo 2º do artigo 178 da Constituição Estadual.

 

Parágrafo Único. A lei regulamentará a forma de assegurar as escolas referidas neste artigo os encargos financeiros nele estabelecidos.

 

Art. 237 Até a entrada em vigor da Lei Complementar referida no § 9º, inciso I, do art. 165 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhada até dois meses do encerramento do primeiro exercício financeiro de cada mandato e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 01, de 20 de setembro de 2001)

 

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária anual do Município será encaminhado até 02 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01, de 20 de setembro de 2001)

 

§ 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será encaminhado até sete meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01, de 20 de setembro de 2001)

 

§ 3º No exercício de 2001, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 30 de agosto e devolvido para sanção até 30 de setembro do corrente exercício. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 01, de 20 de setembro de 2001)

 

Art. 238 Fica criada na forma da lei, a Assistência Jurídica Pública Municipal, incumbindo-lhe a orientação jurídica e, em todos os graus, a defesa dos que comprovarem insuficiência de recursos.

 

Art. 239 Fica o Poder Público Municipal obrigado a implantar e conservar um parque-florestal, com dimensões mínimas de dois alqueires, reflorestamento com espécies nativas e frutíferas, nas proximidades da sede do Município.

 

Art. 240 É vedado ao Município dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, somente poderá ser homenageada pessoa que comprovadamente, haja prestado relevantes serviços à comunidade, ao Município, ao Estado, ou ao País, ou tenha se destacado no campo da ciência, das letras e artes.

 

Art. 241 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as condições religiosas praticar neles os seus ritos.

 

Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 242 O Prefeito e os Vereadores prestarão, em Sessão Solene da Câmara Municipal, na data da promulgação desta lei, o compromisso de manter, defender e cumprir as constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.

 

Art. 243 Fica facultado ao funcionário público que conte, na data da promulgação desta Lei Orgânica, vinte anos de serviços, o direito de requerer, no prazo de onze meses, sua aposentadoria com proventos proporcionais.

 

Art. 244 A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a das Constituições Federal e estadual, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 245 A Câmara Municipal, no prazo de noventa dias, elaborará e fará público seu regimento interno em face ao novo ordenamento estabelecido nesta lei.

 

Art. 246 O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, promoverá aberturas de concurso para compor o Hino Oficial do Município.

 

Art. 247 O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias criará Comissão Especial de Estudos Municipais, composta de sete membros da sociedade, objetivando escrever a história do Município.

 

Art. 248 O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, em cooperação com o Governo do Estado, regulamentará o trânsito no perímetro urbano do Município.

 

Art. 249 Até a promulgação da lei complementar referido no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

 

Parágrafo Único. Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo deverá o Município retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

 

Art. 250 O Poder Executivo, na forma da lei, poderá isentar do pagamento de tributos municipais, no prazo de até cinco anos, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, instaladas a que vierem a se instalar no Município.

 

Art. 251 O Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhará ao Poder Legislativo, projetos de leis para atualização do Código Tributário Municipal e do Código de Posturas Municipais e do Estatuto Público Municipal.

 

Art. 252 O Poder Executivo, no prazo de dezoito meses promoverá a implantação da Casa do Menor Carente, dando a infra-estrutura necessária, visando à proteção e a promoção social das crianças carentes do Município.

 

Art. 253 Dentro de cento e oitenta dias proceder-se-á revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à utilização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta lei.

 

Art. 254 O Poder Executivo, na forma da lei e no prazo de cento e vinte dias, criará um Conselho de Desenvolvimento Municipal, que terá a função de colaborar e acompanhar a execução dos programas a serem realizados pelo Município. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 299, de 05 de julho de 1993)

 

§ 1º Fará parte deste Conselho um representante, no mínimo, de cada entidade legitimidade representativa dos segmentos da sociedade. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 299, de 05 de julho de 1993)

 

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Municipal, objetivando a descentralização dos seus trabalhos, poderá criar comissões específicas de cada setor organizado do Município. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 299, de 05 de julho de 1993)

 

Art. 255 O Município editará lei estabelecendo critérios para compatibilização de seu quadro de pessoal e a reforma administrativa dela correspondente, na forma e prazo estabelecido na Constituição Federal.

 

Art. 256 O Poder Executivo, no prazo de dez meses, elaborará e encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei criando às Secretarias de Planejamento; Agricultura e Meio Ambiente; Educação, Cultura e Esporte e de Saúde e Bem Estar Social.

 

Art. 257 Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Montanha (ES), 19 de março de 1990.

 

GENES OLIVEIRA RIOS

(Presidente da Câmara Municipal Organizante)

 

 

JOEL FERREIRA DA SILVA

(Relator Geral)

 

 

CÂMARA MUNICIPAL ORGANIZANTE

MONTANHA - ESPÍRITO SANTO

 

 

GENES OLIVEIRA RIOS

(Presidente)

 

 

CLEMIDES PEREIRA AROEIRA

(Vice-Presidente)

 

 

JOSÉ OLIVEIRA MATOS

(Relator Geral)

 

 

THEODORO JOSÉ DE SOUZA

 

 

 

ALFREDO BASÍLIO DE ALMEIDA

 

 

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

 

 

 

MARCOS NICODEMUS CISNE

 

 

 

JOÃO CARLOS FAVARTO

 

 

 

ELSON ALMEIDA SANTOS

 

 

 

JOILSON COSTA MASCARENHAS

 

 

 

IZABEL ALMEIDA DA SILVA

 

 

 

PASCOAL MIOSSI

 

 

 

 

 

LEI ORGÂNICA REFORMULADA EM 1996

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA

- Legislatura 1993/1996 (2º Biênio)

 

 

MARCOS NICODEMUS CISNE

Presidente

 

 

JAILSON ALMEIDA DA SILVA

1º Secretário

 

 

DÁRIS ANTUNES OLIVEIRA

2º Secretário

 

 

PAULINO FRANCISCO O. FILHO

1º Vice-Presidente

 

 

AURINO DA COSTA BARBOSA

2º Vice-Presidente

 

 

ADELMAR PALOMBO DE FIGUEIREDO

 

CLEMIDES PEREIRA AROEIRA

 

DEOMÁRIO RECLA BITTI

 

DIOVALDO COELHO CORTES

 

JOSÉ GILBERTO BAGGIERI

 

JOSÉ OLIVEIRA MATOS

 

THEODORO JOSÉ DE SOUZA

 

VALDOMIRO RODRIGUES DA SILVA

 

 

 

AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

Assessor Jurídico:

Dr. Asterivaldo Alves Pereira

Assessor Contábil:

Dr. Denanci Felix Nascimento

Secretário:

Carlos Almeida da Silva

Contador:

Larrúbia Rodrigues de Souza

Escriturária:

Inúbia Lopes da Silva

Oficial de Gabinete:

Marlúcio Rego Lage

Aux. Contabilidade:

Lindinalva dos Santos Costa

Motorista:

Jean Carlos Quaresma Caires

Contínuo:

Ernesto Alves Chaves

Servente:

Minervina Bispo Pessoa

 

 

 

 

LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - 2009/2012

REFORMULADA NO 2º BIÊNIO

3ª EDIÇÃO

 

 

MESA DIRETORA

ADILSON BARRETO VENEFRIDES

Presidente

JOSÉ ERONÍCIO JESUS SANTOS

Vice-Presidente

ELÍZIA AMARAL DE OLIVEIRA

Secretária

 

 

VEREADORES 2009/2012

ADELMAR PALOMBO DE FIGUEIREDO

 

ANTONIO AUGUSTO TEIXEIRA DA HORA

 

CÉLIA RODRIGUES DE SOUZA

 

EDNELSON ALVES BORGES

 

JOÃO PASSOS

 

RENATO PEREIRA DE SOUZA

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.