Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 1.022, de 03 de abril de 2020

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Alimentação de caráter indenizatório destinado aos Servidores Públicos Ativos do Quadro de Pessoal, da Câmara Municipal de Montanha - ES, em efetivo exercício nas atividades do cargo.

 

Art. 2º O Auxílio-Alimentação será concedido em pecúnia, na mesma ocasião do pagamento da remuneração mensal do servidor e constará discriminadamente em seu contracheque.

 

Art. 3º O Auxílio-Alimentação possui as seguintes características:

 

I - Não tem caráter remuneratório;

 

II - Não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor ou considerado vantagem para quaisquer efeitos, inclusive décimo terceiro salário;

 

III - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária do servidor público;

 

IV - Não possui natureza salarial ou prestação salarial "in natura".

 

Art. 4º O servidor efetivo que acumule cargo, emprego ou função pública na forma da Lei, ou que esteja em exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança fará jus à percepção de apenas um único Auxílio-Alimentação.

 

Art. 5º O servidor não fará jus ao Auxílio-Alimentação quando não estiver em efetivo exercício de suas funções, seja por licenças ou afastamentos, com exceção das férias.

 

Parágrafo Único. O servidor que se ausentar de suas funções receberá o benefício de forma proporcional, considerando os dias efetivamente trabalhados no mês.

 

Art. 6º Verificada a ocorrência indevida de pagamento de Auxílio- Alimentação, a importância deverá ser descontada do pagamento do mês subsequente.

 

Art. 7º O valor do Auxílio-Alimentação concedido por esta Lei é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

 

Art. 7º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 500,00 (Quinhentos reais), com atualização automática todo 1º (primeiro) dia de cada ano, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro índice que vier a substituí-lo legalmente, desde que haja dotação orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 1.067 de 18 de novembro de 2021)

 

Art. 7º O valor do auxílio-alimentação será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), a contar do dia 1º de janeiro de 2022, com atualização automática todo 1º (primeiro) dia de cada ano, com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro índice que vier a substituí-lo legalmente, desde que haja dotação orçamentária (Redação dada pela Lei nº 1.082, de 12 de janeiro de 2022)

 

Parágrafo Único. O Auxílio-Alimentação será custeado com recursos do orçamento do Poder Legislativo Municipal, o qual deverá incluir na sua proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do benefício, que poderão ser suplementados, caso necessário, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 8º O Auxílio-Alimentação será cancelado EXA. Officio quando ocorrer:

 

I - Exoneração, demissão, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

 

II - Exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo.

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante Decreto.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 03 de abril de 2020.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FILHA

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.