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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe, cria e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino de Montanha e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições previstas na Lei nº 905, de 22 de junho de 2015, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei que institui o Sistema Municipal de Ensino do município de Montanha, Estado do Espírito Santo.
Art. 1º Esta Lei cria, institui e disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Montanha, objetivando a coordenação integrada da educação municipal, na forma do disposto no art. 18 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2º A organização e a atuação do Sistema Municipal de Ensino atenderá o disposto nesta Lei cabendo ao Poder Público Municipal:
I – estabelecer as políticas municipais de educação articuladas às políticas educacionais do Estado e da União e promover sua execução;
II – exercer função normativa e função redistributiva, esta em relação às instituições públicas do sistema de ensino;
III – exercer função normativa em relação às instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada situadas no município;
IV – criar, autorizar, reconhecer, aprovar e supervisionar instituições de ensino do sistema municipal;
V – promover ensino de qualidade, assegurando a universalização do ensino fundamental e da educação infantil;
VI – formular, aprovar e executar os Planos Municipais de Educação;
VII – otimizar a aplicação dos recursos destinados à educação, assegurando a legitimidade e a legalidade dessa aplicação.
Art. 3° Além das disposições desta Lei, o Sistema Municipal de Ensino reger-se-á, em sua atuação, pelos seguintes ordenamentos legais;
a) Constituição Federal e Estadual;
b) Lei Orgânica do Município de Montanha;
c) Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
d) Leis federais, estaduais e municipais aplicáveis;
e) Outras normas legais editadas e pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 4° A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da democracia, liberdade e igualdade, nos ideais de solidariedade humana e de bem estar social, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 5° O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade.
VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
IX – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).
Art. 6° O Sistema Municipal de Ensino de Montanha compreende:
I - a Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;
II - o Conselho Municipal de Educação terá seu funcionamento através de duas Câmaras, sendo:
a) Câmara da Educação Básica;
b) Câmara do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
III - as instituições do ensino de educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental) e Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos, criadas e mantidas pelo poder público municipal;
IV - quaisquer outras instituições de ensino da educação básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental) que venham a ser criadas e mantidas pelo poder público municipal;
V - as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada;
Art. 7° A Secretaria Municipal de Educação é o órgão da Administração Municipal que além das atribuições conferidas em legislação própria possui as seguintes atribuições:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino;
II – exercer a ação redistributiva em relação às escolas, considerando seus projetos pedagógicos, seus planos de atividades e seus regimentos;
III – supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino;
IV – oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil, permitida a atuação em outros níveis ou etapas de ensino quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Educação nas instituições de ensino;
VI – orientar e supervisionar as instituições privadas integradas do Sistema Municipal de Ensino;
VII – elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Educação, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual da Educação;
VIII – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implantação e implementação das políticas públicas de educação;
IX – promover e coordenar as atividades de infra-estrutura relacionadas a prédios, instalações físicas, equipamentos, materiais e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do Sistema de Ensino;
X – aprovar, autorizar, credenciar e renovar o credenciamento e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino, inspecioná-las e avaliar a qualidade do ensino;
XI – homologar decisões do Conselho Municipal de Educação que se apliquem ao sistema de ensino;
XII – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 8° O Conselho Municipal de Educação é o órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador na área da educação do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação tem a sua estrutura, organização, funcionamento e competência regulamentados e definidos em legislação específica e em regimento próprio.
Art. 9º O Conselho Municipal de Educação conta com assessoria técnica, jurídica, contábil e administrativa de apoio, necessária ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 1º A assistência técnica jurídica, contábil e administrativa visa a assegurar maior eficiência ao funcionamento do Sistema de Ensino mediante atendimento às unidades de ensino quanto a:
a) dispositivos de Lei que regulam a estrutura e o funcionamento do ensino;
b) compatibilização dos planos institucionais com objetivos e metas propostas para o Sistema de Ensino;
c) cumprimento das decisões adotadas para o funcionamento do Sistema de Ensino.
§ 2º O orçamento municipal consignará, anualmente, de dotação própria ao Conselho Municipal de Educação, para o seu funcionamento e manutenção.
Art. 10 São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;
II – propor políticas de valorização dos profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico;
III – aprovar nova etapa ou modalidade de ensino em instituições já autorizadas;
IV – credenciar e autorizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
V – analisar, aprovar, cadastrar e arquivar os regimentos escolares das instituições de ensino;
VI – autorizar a extinção de cursos e estabelecimentos de ensino;
VII – fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
VIII – manifestar-se sobre assuntos de natureza educacional que lhe forem submetidas pelo Prefeito Municipal, Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia e pelos organismos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino;
IX – propor medidas que visem a expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;
X – manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
XI – participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
XII – elaborar norma específica para o funcionamento da educação infantil e do ensino fundamental na rede municipal de ensino;
XIII – mobilizar a sociedade civil para a garantia da gestão democrática participativa nos órgãos e instituições públicas do Sistema Municipal de Ensino;
XIV – controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do município de Montanha;
XV – analisar as prestações de conta do FUNDEB;
XVI – emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a emenda constitucional nº 53/2006, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e o disposto pelo Tribunal de Contas do estado do Espírito Santo;
XVII – acompanhar e fiscalizar os outros recursos estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal para a Manutenção e Desenvolvimento do ensino no âmbito do município de Montanha, os quais compõem os recursos do FUNDEB;
XVIII – divulgar boletim semestral das ações da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, bem como os pareceres, resoluções e atos aprovados no exercício.
XIX – elaborar normas complementares para o seu Sistema de Ensino;
XX – atuar, prioritariamente, na educação infantil e no ensino fundamental;
XXI – exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem conferidas.
Art. 11 O Conselho de Alimentação Escolar e o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB têm o seu funcionamento regulamentado em legislação específica.
Art. 12 A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal:
I – assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e permanência, pela oferta de ensino público e gratuito, prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, além de outras prestações suplementares, quando e onde necessárias;
II – promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, e educação pelos diversos processos educativos disponíveis.
Art. 13 O dever do município com a educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de oferta da educação básica nas seguintes etapas e modalidades:
I – Atendimento em Centros Municipais de Educação Infantil (Creche e Pré Escola) à criança de um ano e três meses até cinco anos de idade, sendo ampliada a oferta na Creche aos bebês, com planejamento e previsão de recursos financeiros para a oferta de forma gradativa;
II – ensino fundamental gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade apropriada;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial;
IV – oferta de ensino fundamental noturno presencial na modalidade educação de jovens e adultos com currículo adequado às necessidades dos estudantes, garantindo-se condições de acesso, permanência e sucesso na escola;
V – programas suplementares de material didático escolar, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir de quatro anos de idade na educação infantil e seis anos no ensino fundamental.
§ 2º Caberá ao Poder Público Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Educação fazer cumprir as determinações previstas na Lei nº 9.394/96 e demais ordenamentos legais que organizam e normatizam a educação escolar.
Art. 14 A educação básica escolar do Município abrange as seguintes etapas da Educação Básica:
I - Educação Infantil, que compreende: a Creche, englobando as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até 3 (três) anos e 11 (onze) meses; e a Pré-Escola, com duração de 2 (dois) anos;
II - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove) anos, é organizado e tratado em duas fases: a dos 5 (cinco) anos iniciais e a dos 4 (quatro) anos finais.
§ 1º A Educação Básica é direito universal e alicerce indispensável para o exercício da cidadania em plenitude, da qual depende a possibilidade de conquistar todos os demais direitos, definidos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad), na legislação ordinária e nas demais disposições que consagram as prerrogativas do cidadão.
§ 2º Na Educação Básica, é necessário considerar as dimensões do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade, que é o educando, pessoa em formação na sua essência humana.
§ 3º Os objetivos da formação básica dos estudantes, definidos para a Educação Infantil, prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente no primeiro, e completam-se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente, o processo educativo, mediante:
a) desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
b) foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três) primeiros anos;
c) compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
d) o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
e) fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a vida social.
III - A educação especial, modalidade da educação escolar para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, será oferecida preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - A educação de jovens e adultos, modalidades da educação escolar será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria, constitui instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida;
V - A atuação na etapa do Ensino Médio e no nível superior de ensino dar-se-á somente quando estiverem atendidas as necessidades de sua área de competência ou em decorrência de acordos e convênios, com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal para os municípios.
Art. 15 As instituições de ensino dos diferentes níveis e etapas classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I – públicas assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administrativas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
III – comunitárias, na forma da lei.
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.
Art. 16 O ensino público municipal é ministrado em estabelecimentos de ensino criados e aprovados respeitadas as normas comuns e as do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 17 A organização escolar nos estabelecimentos públicos municipais de ensino, incluindo aspecto administrativo, curriculares, metodológicos e avaliativos será estruturada no Regimento Escolar de cada unidade de ensino, observada as disposições gerais e as diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18 As instituições de ensino de Educação Infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desenvolverão suas atividades no município observando as seguintes referências e condições:
I – as diretrizes curriculares nacionais da educação infantil e do Sistema Municipal de Ensino;
II – a autorização do funcionamento e a avaliação da qualidade pelos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do Conselho Municipal de Educação e à legislação federal em vigor;
a) as escolas de que trata o caput deste artigo serão supervisionadas por órgãos específicos da Secretaria Municipal de Educação, a partir das normas do Conselho Nacional e Municipal de Educação e do Plano de Desenvolvimento da Instituição de cada unidade escolar;
b) se forem constatadas irregularidades na oferta da educação infantil das unidades de ensino mantidas pela iniciativa privada, será dado um prazo para saná-las, findo o qual será cassado o ato de autorização de funcionamento, na forma regulamentar.
Art. 19 O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de educação básica que o integram, progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira respeitada às normas comuns nacionais e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, e terão as seguintes incumbências:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
Art. 20 A organização administrativo-pedagógica das instituições de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 21 As instituições de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público Municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 22 A secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia regulamentará a titulação, bem como o processo de seleção do profissional que exercerá a função de Supervisor Escolar visando assegurar unidade aos padrões de qualidade no funcionamento do Sistema de Ensino e se efetivará mediante:
a) orientação sobre as disposições de criação, aprovação, autorização e reconhecimento dos estabelecimentos de ensino;
b) diretrizes sobre escrituração e arquivos escolares visando à simplificação, fidelidade e segurança de documentos e informações;
c) indicações sobre financiamentos do ensino e anuidades escolares;
d) orientação quanto a órgãos, serviços e instituições que possam auxiliar a escola em aspectos específicos de aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 23 A regulação, Orientação Técnica e Monitoramento, como atribuições do supervisor escolar, visam oferecer aos órgãos de planejamento do sistema de ensino dados sobre padrões de desempenho e eficiência das instituições escolares mediante:
a) acompanhamento das atividades do estabelecimento de ensino em termos de resultados, custo-eficiência do trabalho;
b) adoção de medidas de caráter preventivo, visando restringir e eliminar efeitos que comprometam a eficácia do processo escolar;
c) registro atualizado da situação dos estabelecimentos de ensino em seus aspectos fundamentais de organização e funcionamento;
d) identificação de desvios na execução dos programas escolares;
e) apuração de responsabilidades;
f) proposição de sanções.
Art. 24 O supervisor escolar enquanto profissional em exercício na Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, obriga-se a compatibilizar suas ações com o proposto nas normas de funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 25 A educação pública será financiada com recursos financeiros provenientes das seguintes fontes:
I – receita decorrente de impostos próprios da União, do Estado e do Município;
II – receita decorrente de conferências constitucionais;
III – receita de programas governamentais específicos;
IV – receita decorrente de contribuição social do salário-educação;
V – receita decorrente de incentivos fiscais;
VI – doações e legados;
VII – parcerias;
VIII – FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
IX – outras receitas previstas em Lei.
Art. 26 As instituições privadas que oferecem Educação Infantil deverão comprovar, pela entidade mantenedora, capacidade de autofinanciamento.
Art. 27 O Sistema Municipal de Ensino obedecerá a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, expressas na Lei Federal e as Diretrizes Curriculares emanadas do Conselho Nacional de Educação.
Art. 28 A Administração Municipal deverá prover os profissionais necessários ao corpo técnico e administrativo de apoio ao Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Enquanto não contar com o próprio corpo técnico e administrativo de apoio necessário ao atendimento de seus serviços, o Conselho Municipal de Educação contará com a estrutura administrativa do Município.
Art. 29 As instituições de ensino do Sistema Municipal adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de um ano.
Art. 30 Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia.
Art. 31 Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras e exitosas, em todas as etapas e modalidades de ensino, mediante acompanhamento do Poder Público Municipal e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
Art. 32 Em situações onde seja nomeado como Presidente do Conselho Municipal de Educação um servidor da Prefeitura Municipal de Montanha, parte de sua carga horária de trabalho será liberada para o exercício das atribuições junto ao Conselho após análise e parecer do Prefeito Municipal.
Art. 33 As instituições de ensino integrante do Sistema Municipal de Ensino terão prazo de 01 (um) ano, após a publicação desta lei, para adaptarem seus regimentos às normas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.
Montanha/ES, 17 de dezembro de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 20/12/2021.