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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Vide Lei n° 734/2009 que reajusta a remuneração do Conselho Tutelar
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a
sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Montanha, será feito através das
Políticas Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer,
Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será
prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas
de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais
básicas do Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o
serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de
negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela Municipalidade
o Serviço de Identificação de pais, responsáveis, criança e Adolescente
desaparecidos.
Art. 6º O Município propiciará a
proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de
entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o
funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para
a criação do serviço a que se refere o art. 6º.
Art. 8º A Política de Atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes
órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 9º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e
controlador das ações em todos os níveis.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as
peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus
grupos de vizinhança, da zona urbana ou rural em que se localizarem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no
planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições
de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização
de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não governamentais de
atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente que mantenha programa de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação;
fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
VI - Registrar os programas a que se refere o inciso
anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir
as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar
todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros
do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder
licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o
posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.
Art. 11 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente composto de 09/10 membros, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)
I - 04 membros representando o Município, indicados pelos
seguintes órgãos:
- Gabinete do Prefeito;
- Secretaria de Obras e Viação;/Secretaria
de Administração e Finanças
(Redação dada pela Lei nº 305, de 01 de outubro de
1993)
- Secretaria de Promoção Social;
- Secretaria de Saúde;
- Secretaria de Educação e Cultura.
II - 05 membros indicados pelas seguintes organizações
representativas da participação popular:
- Igrejas Católicas;
- Igrejas Evangélicas;
- Associação dos Professores;
- Associação dos Bairros da cidade de Montanha;
- Associação de São Sebastião do Norte.
- Entidades filantrópicas do Município. (Incluído pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)
Art. 12 A função de membro do Conselho
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos
a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é
órgão vinculado.
Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do
Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes
pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos captados pelo Município através
de Convênios ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de
criança e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos
Direitos;
V - Administrar os recursos específicos para os programas
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções
do Conselho Municipal dos Direitos.
Art. 15 O Fundo será regulamentado por
resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 16 Fica criado 01 Conselho Tutelar
dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado
cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resolução a serem
expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos.
Art. 17 O Conselho Tutelar será
composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 18 Para cada
conselheiro haverá dois suplentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)
Art. 19 Compete ao Conselho Tutelar
zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as
atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20 São requisitos para
candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município;
IV - Diploma de nível superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 305, de 01 de outubro
de 1993)
Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos
pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente
designada pelo mesmo Conselho.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos prover a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo
para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos
eleitos e posse dos Conselheiros.
Art. 22 O Processo eleitoral de escolha
dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado
por membro do Ministério Público.
Art. 23 O exercício efetivo da função
de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até
julgamento definitivo.
Parágrafo
Único. Por ser serviços relevantes, todos os
conselheiros no exercício de suas funções, não terão quaisquer tipos de
remunerações. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)
Art. 24 Perderá o mandato o Conselheiro
que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou
contravenção.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista
neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro,
dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 25 Serão impedidos de servir no
mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade jurídica e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca foro regional ou distrito local.
Art. 26 No prazo máximo de 15 dias da
publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os
órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o
Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 16 de maio de 1992.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.