Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA LEI N° 767, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

LEI Nº 250, DE 16 DE MAIO DE 1992

 

 

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Vide Lei n° 734/2009 que reajusta a remuneração do Conselho Tutelar

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Montanha, será feito através das Políticas Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas do Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação de pais, responsáveis, criança e Adolescente desaparecidos.

 

Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, da zona urbana ou rural em que se localizarem;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;

 

V - Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente que mantenha programa de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semiliberdade;

g) internação;

fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);

 

VI - Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;

 

VII - Regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;

 

VIII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei.

 

Seção III

Dos Membros do Conselho

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente composto de 09/10 membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)

 

I - 04 membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos:

 

- Gabinete do Prefeito;

- Secretaria de Obras e Viação;/Secretaria de Administração e Finanças (Redação dada pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)

- Secretaria de Promoção Social;

- Secretaria de Saúde;

- Secretaria de Educação e Cultura.

 

II - 05 membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular:

 

- Igrejas Católicas;

- Igrejas Evangélicas;

- Associação dos Professores;

- Associação dos Bairros da cidade de Montanha;

- Associação de São Sebastião do Norte.

- Entidades filantrópicas do Município. (Incluído pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)

 

Art. 12 A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criança e Natureza do Fundo

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.

 

Seção II

Da Competência do Fundo

 

Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo;

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios de criança e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.

 

Art. 15 O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos

 

Art. 16 Fica criado 01 Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado cronológica, funcional e geograficamente nos termos de Resolução a serem expedidas pelo Conselho Municipal dos Direitos.

 

Seção II

Dos Membros e da Competência do Conselho

 

Art. 17 O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 18 Para cada conselheiro haverá dois suplentes. (Dispositivo revogado pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)

 

Art. 19 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Da Escolha dos Conselheiros

 

Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 anos;

 

III - Residir no Município;

 

IV - Diploma de nível superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)

 

Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo Conselho.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prover a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação, registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros.

 

Art. 22 O Processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do Ministério Público.

 

Seção IV

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

 

Art. 23 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

Parágrafo Único. Por ser serviços relevantes, todos os conselheiros no exercício de suas funções, não terão quaisquer tipos de remunerações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)

 

Seção V

Da Perda do Mandato e dos Impedimentos dos Conselheiros

 

Art. 24 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 25 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca foro regional ou distrito local.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro presidente.

 

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 16 de maio de 1992.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.