Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 288, DE 25 DE MAIO DE 1993

 

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira, e define o sistema de vencimentos dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Montanha e dá outras providências.

 

Vide Lei nº 539/2002

Vide Lei nº 345/1994

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Montanha - ES, no que diz res peito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos dispositivos que estabeleceram o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano, a Relação dos Cargos, a Tabela de Vencimentos, a descrição e os fatores a serem considerados em relação aos Cargos, conforme Anexos I e II, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não são partes integrantes deste Plano os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária, de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido na Lei Municipal 228/90.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - Cargo - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - Grupo Ocupacional - Um conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - Carreira - Um agrupamento de Cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível de responsabilidades;

 

IV - Classe - A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;

 

V - Servidor - A pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter permanente ou transitório;

 

VI - Função Pública - Em caráter temporário e transitório abrigando os atuais servidores não concursados e estabiliza dos constitucionalmente.

 

VII - Promoção Horizontal - A passagem do servidor, com a elevação do respectivo vencimento, imediatamente subsequente a que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A Estrutura Básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Montanhas, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Grupo Ocupacional Nível Superior - Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades relacionadas com serviço de supervisão e para as quais são exigidas habilitação legal e formação profissional de nível superior;

 

II - Grupo Ocupacional Apoio Técnico-Administrativo - Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de nível médio, principais e auxiliaras, relacionadas com os serviços de natureza técnica e administrativa;

 

III- Grupo Ocupacional Fisco - Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto a aplicação das Leis Fiscais;

 

IV - Grupo Ocupacional Obras, Serviços e Manutenção - Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

V - Grupo Ocupacional Portaria - Compreende os Cargos a que são inerentes as atividades de nível elementar e médio, principais e auxiliares, relacionados com os serviços gerais de limpeza, zeladoria, vigilância, conservação e transporte.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e respectivos vencimentos, constantes deste Plano, e fixada em 12 (doze) Carreiras, escalonadas de I a XII, conforme suas especificações e, para cada Carreira foram definidas Classes correspondentes.

 

Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º A Promoção Horizontal far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho do servidor e deverá ocorrer a partir da implantação desta Lei;

 

§ 2º Para que haja avaliação de desempenho o Chefe do Poder Executivo Municipal baixará norma específica no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da implantação desta Lei;

 

§ 3º Os atuais servidores serão automaticamente promovidos por antiguidade, nos termos do caput deste artigo, desde que tenham mais de 02 (dois) anos de serviço público exclusivamente municipal, enquadrando-se nas letras "b" e "h" das classes relacionadas no anexo II, de acordo com os seus tempos de serviço.

 

Art. 7º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o cargo.

 

Art. 8º As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo, serão apresentados pelo Executivo 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, através dos instrumentos legais.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º O Prefeito Municipal fará realizar Concurso Público para provimento dos Cargos criados por esta Lei, até o 6º (sexto) mês após a publicação desta Lei, caso haja necessidade do preenchimento das vagas existentes por imperativo da administração pública.

 

§ 1º O Prefeito Municipal fará publicar as nomeações nos referidos Cargos resultantes do Concurso Público, até o 30º (trigésimo) dia do 8º (oitavo) mês, após a publicação desta Lei.

 

§ 2º Os servidores já aprovados em concurso anterior, continuarão nos seus cargos de origem ou se preferirem poderão prestar concurso para novo cargo que não seja o anterior.

 

§ 3º Os servidores que terão os seus cargos extintos por esta Lei, passarão para cargo compatível com as atribuições de suas funções anteriores.

 

Art. 10 Nenhum servidor perceberá vencimentos de valor inferior ao piso nacional de salário mínimo vigente fixado pelo Governo Federal.

 

Art. 11 A jornada de trabalho do servidor público municipal, será determinado por Decreto do Executivo, obedecendo o máximo de 30 (trinta) horas semanais para o servidor que presta serviço burocrático e 40 (quarenta) horas para os demais, atendendo a necessidade e o interesse do serviço público de cada órgão ou Secretaria que compõe a Administração.

 

Parágrafo Único. A jornada diária de trabalho do servidor municipal que presta serviço burocrático será de 06 (seis) horas ininterrupta, determinada por Decreto do Executivo.

 

Art. 12 Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.

 

§ 1º A prorrogação de que trata o "caput" deste Artigo será remunerada na forma da Lei e não poderá exceder o limite de 02 (duas) horas diárias, salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.

 

§ 2º Em situações excepcionais e de necessidade imediata as horas que excederem à jornada normal serão compensadas pela correspondente diminuição em dias subsequentes.

 

Art. 13 Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será concedido horário especial de trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:

 

I - Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado;

 

II - Apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. O horário especial a que se refere este artigo importará na compensação da jornada normal com a prestação de serviço em horário antecipado ou prorrogado, ou no período correspondente às férias escolares.

 

Art. 14 A frequência dos servidores será apurada através de registros, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão, diariamente, as entra das e saídas.

 

Art. 15 O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para o início do expediente, com uma tolerância máxima de 15 (quinze) minutos, no limite de 01 (uma) vez por semana e no máximo de 03 (três) ao mês.

 

Parágrafo Único. O atraso no registro da frequência, com a utilização da tolerância prevista no "caput" deste artigo, terá que ser obrigatoriamente compensado no mesmo dia.

 

Art. 16 Compete ao Chefe imediato do servidor o controle e a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.

 

Parágrafo Único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela Chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.

 

TÍTULO VI

DA APOSTILA

 

Art. 17 O servidor público que contar, pelo menos 06 (seis) anos de efetivo exercício na administração pública municipal e exercer o cargo de provimento em comissão na data desta Lei, ou vier a exercê-lo na sua vigência, e dele for exonerado, por iniciativa da administração não motivada por penalidade, ou a pedido, por escrito do interessado, após contar mais de 04 (quatro) anos consecutivos ou 06 (seis) anos alternados, de exercício de cargo dessa natureza, continuará ao reassumir o cargo de provimento efetivo de que for titular, salvo opção, a perceber* o vencimento correspondente ao cargo desempenhado em comissão.

 

§ 1º Quando mais de um cargo tenha sido exercido, o servidor terá direito ao vencimento do cargo de maior vencimento, desde que nele tenha permanecido, ininterruptamente, por 1 (um) ano. Não ocorrendo esta hipótese, perceberá quando efetivamente tenha exercido, o vencimento do cargo em comissão imediatamente abaixo daquele de maior hierarquia.

 

§ 2º O servidor que tenha adquirido direito ao vencimento de cargo em comissão, nos termos deste artigo, que exerça ou venha a exercer outro cargo, também de provimento em comissão, pode optar pelo vencimento deste último desde que tenha exercido por 02 (dois) anos no mínimo.

 

§ 3º Na hipótese de ter o servidor a que se refere o § anterior exercido mais de um cargo em comissão, desde que o exercício de tais cargos perfaça o mínimo de 02 (dois) anos, poderá optar pelo vencimento do cargo em comissão de maior hierarquia, caso o tenha percebido por 01(um) ano no mínimo.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Para provimento na classe de serventes, trabalhador braçal, ajudantes de serviços públicos, admitir-se-á a seleção pública simplificadas, na forma do ato regulamentar, por via de provas práticas e exames médicos de sanidade física e mental.

 

Art. 19 As atividades relacionadas com transporte, oficina, conservação, custódia de bens, cantina, vigilância, zeladoria, limpeza e outras assemelhadas, inerentes à Prefeitura Municipal, serão preferencialmente, objeto de execução indireta mediante delegação.

 

Art. 20 O Prefeito Municipal deverá nomear uma comissão para Implantação a adequação desta Lei aos servidores ocupantes dos cargos do anexo I.

 

Art. 21 Os cargos de níveis superiores relacionados no Anexo I, só poderão ser ocupados por profissionais devidamente habilitados e com inscrições definitivas nos respectivos conselhos.

 

Parágrafo Único. Os atuais servidores que ocupam cargos de níveis superiores e que ainda não estão inscritos nos seus respectivos Conselhos, terão o prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do Prefeito, para tomarem esta providência.

 

Art. 22 Em caso de possíveis desníveis que poderão advir após a sanção desta Lei, poderá a qualquer tempo, ser remetido Projeto de Lei à Câmara Municipal para correção.

 

Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência da implantação desta Lei.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 25 de maio de 1993.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

 

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CARREIRA

Portaria, Transporte e Conservação

30

Ajudante (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

I A

60

Servente (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

I A

30

Vigia (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

I A

70

Gari (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

I A

15

Jardineiro (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

I A

03

Cantineira

I A

05

Coveiro

I A

03

Continuo (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

I A

15

Motorista (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

IV A

70

Trabalhador Braçal (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

I A

Apoio Técnico-Administrativo

10

Auxiliar de Contabilidade

VI A

70

Auxiliar Administrativo (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

II A

10

Auxiliar de Enfermagem

I A

03

Laboratorista

IV A

05

Escriturário

II A

01-

Técnico Agrícola

VI A

05

Enfermeiro

III A

01

Desenhista

IV A

01

Topografo

VI A

01

Apontador

III A

05

Almoxarife (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

II A

01

Digitador

V A

10

Telefonista (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

I A

02

Protocolista

I A

10

Secretária (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

III A

03

Técnico de Contabilidade

VIII A

10

Agente Administrativo (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

IV A

FISCO

01

Avaliador

V A

07

Agente Fiscal

IV A

03

Agente Sanitário

IV A

OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

02

Carpinteiro

III A

03

Mecânico

III A

01

Operador Carregadeira

V A

15

Pedreiro (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

III A

04

Patroleiro

V A

03

Tratorista

V A

02

Operador Retro

V A

01

Eletricista (Cargo extinto pela Lei nº 405, de 06 de janeiro de 1997)

III A

01

Encanador

III A

01

Armador

IV A

SUPERIOR

01

Assistente Social

VIII A

01

Engenheiro Civil

XII A

01

Farmacêutico

VIII A

01

Bioquímico

VIII A

10

Médico

VIII A

05

Odontólogo

VIII A

01

Psicólogo

VIII A

01

Advogado

XII A

01

Contador

X A

01

Agrônomo

VIII A

 

ANEXO II

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º

 

TABELA SALARIAL DO QUADRO EFETIVO

 

CARREIRA

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

3.303.300,00

3.627.514,54

3.808.890,27

3.999.334,78

4.199.301,52

4.409.266,60

4.629.729,93

4.861.216,4 2

II

3.988.479,31

4.187.903,28

4.397.298,44

4.617.163,36

4.848.021,53

5.090.422,61

5.344.943,74

5.612.190,92

III

5.191.803,52

5.451.393,69

5.723.963,37

6.010.161,47

6.310.669,62

6.626.203,10

6.957.513,26

7.305.388,92

IV

6.394.755,15

6.714.492,91

7..050.217,56

7.402.728,43

7.772.864,86

8.161.508,10

8.569.583,50

8.998.062,68

V

9.519.232,51

9.709.617,16

9.903.809,50

10.101.885,59

10.303.923,41

10.510.001,88

10.720.201,91

10.934.605,95

VI

12.643.975,53

12.896.855,04

13.154.792,14

13.417.887,99

13.686.245,75

13.959.970,66

14.239.170,07

14.523.953,47

VII

15.519.215,57

15.829.599,88

16.146.191,88

16.469.115,71

16.798.498,03

17.134.467,99

17.477.157,35

17.826.700,50

VIII

18.396.796,84

18.764.732,78

19.140.027,43

19.522.827,98

19.913.284,54

20.311.550,23

20.717.781,24

21.132.136,86

IX

19.246.728,85

19.631.663,43

20.024.296,70

20.424.782,63

20.833.278,29

21.249.943,85

21.674.942,73

22.108.441,59

X

20.096.393,18

20.498.321,04

20.908.287,47

21.326.453,21

21.752.982,23

22.188.041,92

22.631.802,76

23.084.438,82

XI

21.274.041,82

21.699.522,66

22.133.513,11

22.576.183,37

23.027.707,04

23.488.261,18

23.958.026,40

24.437.186,93

XII

22.452.269,56

22.901.314,95

23.359.341,25

23.826.528,08

24.303.058,64

24.789.119,81

25.284.902,21

25.790.600,25

 

Obedecendo ao inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, os reajustes correspondentes aos cargos que possuem o nível de carreira I, serão de acordo com o piso de salário vigente no País.