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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Concede reajuste de vencimentos aos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder um reajuste de 100% (cem inteiros por cento), para o mês de janeiro de 1994, sobre os vencimentos de dezembro de 1993 aos Servidores Públicos Municipais, inclusive os pensionistas.
Art. 2º O reajuste concedido no artigo anterior será para os níveis II a XII constante do anexo II da Lei nº 288/93 e os níveis II a VI do anexo IV da Lei nº 310/93.
Art. 3º Ficará para o mês de fevereiro de 1994 o acumulado do crescimento da receita acima de 60% (sessenta inteiros por cento), conforme dispõe a Lei Municipal nº 271/93, referente aos meses de novembro e dezembro de 1993.
Art. 4º Independente desta Lei, continua vigorando todos os dispositivos da Lei Municipal nº 271/93; sendo que para o mês de janeiro de 1994, foi concedido um ganho real de 46,26% (quarenta e seis inteiros e vinte e seis centésimos por cento), acima no disposto na Lei nº 271/93.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 24 de janeiro de 1994.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.