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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 384, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
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Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE MONTANHA aprovou e eu
Marcos Nicodemos Cisne, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 1º do art. 61 da LOM, a seguinte
Lei:
Art. 1º As pensões
concedidas aos Funcionário Públicos Municipais e seus dependentes ficam regidas
pela Lei Municipal nº 005 de 09 de Maio de 1977, ressalvadas as
alterações constitucionais,
Art. 2º O Município de
Montanha fica na obrigatoriedade de garantir a todos funcionários públicos do
município, dependentes e pensionistas, toda assistência
odonto-médico-hospitalar.
Parágrafo Único. A garantia dos
benefícios que se trata o caput do artigo anterior estenderá aos servidores
públicos, ativos, inativos, efetivos e comissionados.
Art. 3º Para atender a
demanda das despesas decorrentes da presente lei, o Poder Executivo Municipal
fica autorizado ao utilizar-se de Dotações do Orçamento Municipal.
Art. 4º Os valores
remanescentes do extinto IPASMONT será repassado no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, a Entidades
Filantrópicas, sem fins lucrativos, sediadas no município, mediante a indicação
dos Senhores Vereadores.
I - A Entidade para receber o benefício deverá estar legalmente
representada e devidamente registrada em cartório competente, podendo receber
tantas parcelas ou valores, quantos forem as indicações dos Senhores
Vereadores;
II - Os valores referidos no caput do artigo 4º deste Projeto
Substitutivo, será dividido em 13 (treze) cotas iguais;
III - As cotas poderão sofrer subdivisão, de acordo com as
indicações dos Vereadores.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogadas as
disposições em contrário.
Montanha - ES, 10 de novembro de 1995.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.