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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 428, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Montanha - ES, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Montanha - ES, para o exercício financeiro de 1998, descriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada em R$ 6.081.350,00 (seis milhões, oitenta e um mil e trezentos e cinqüenta reais), fixada as despesas em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será fixada na forma da legislação vigente de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

RECEITAS CORRENTES

5.787.700,00

Receita Tributária

392.150,00

Receitas de Contribuições

49.000,00

Receita Patrimonial

42.500,00

Receita Agropecuária

16.300,00

Receita Industrial

24.450,00

Receita de Serviços

32.600,00

Transferências Correntes

5.043.100,00

Outras Receitas Correntes

114.200,00

Outras Receitas Correntes

73.400,00

RECEITAS DE CAPITAL

293.650,00

Operações de Crédito

24.450,00

Alienação de Bens

81.550,00

Transferências de Capital

187.650,00

TOTAL

6.081.350,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada conforme desdobramento:

 

Legislativa

571.550,00

Administração e Planejamento

1.004.650,00

Agricultura

266.500,00

Educação e Cultura

1.566.900,00

Habitação e Urbanismo

898.250,00

Saúde e Saneamento

910.950,00

Assistência e Previdência

498.600,00

Transporte

363.950,00

TOTAL

6.081.350,00 

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado:

 

a) efetuar operações de créditos até o limite de 2% (dois por cento), da Receita estimada, nos termos da Constituição Federal. (Percentual aumentado em mais 5% (cinco por cento) pela Lei nº 455, de 01 de dezembro de 1998)

(Percentual aumentado em mais 10% (dez por cento) pela Lei nº 435, de 02 de março de 1998)

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 1% (um por cento), do Orçamento Municipal, inclusive dos Fundos criados por Lei, usando dos recursos especificados no art. 43, § 1º, incisos I, II, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Percentual aumentado em mais 15% (quinze por cento) pela Lei nº 455, de 01 de dezembro de 1998)

(Percentual aumentado em mais 25% (vinte e cinco por cento) pela Lei nº 452, de 03 de agosto de 1998)

(Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 435, de 02 de março de 1998)

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 30 de Dezembro de 1997.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.