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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Concede prazo para regularização de Lotes. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de lotes que, pelo menos, tenham os requisitos fixados inciso II, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para submetê-lo ao Registro Imobiliário, sob pena de caducidade. (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2013, pela Lei Complementar nº 20, de 12 de junho de 2013)
(Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2012, pela Lei Complementar nº 19, de 01 de março de 2012)
Art. 2º Fica o Cartório Imobiliário da Comarca de Montanha autorizado a fazer o competente registro no prazo fixado no artigo anterior dos lotes urbanos com os requisitos do inciso II, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 04 de julho de 2011.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.