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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 250, DE 16 DE MAIO DE 1992
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Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. |
Vide Lei n° 734/2009 que reajusta a remuneração do Conselho Tutelar
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe a Política Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no
Município de Montanha, será feito através das Políticas Básicas de Educação,
Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras,
assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência
social, em caráter supletivo.
Parágrafo Único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas do Município sem
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e
atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligências, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela Municipalidade o Serviço de Identificação
de pais, responsáveis, criança e Adolescente desaparecidos.
Art. 6º O Município propiciará a proteção jurídico-social aos
assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços
criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que
se refere o art. 6º.
Art. 8º A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Formular a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a
consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa
política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas
famílias, de seus grupos de vizinhança, da zona urbana ou rural em que se
localizarem;
III - Formular as prioridades a
serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa
afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios,
formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa
afetar as suas deliberações;
V - Registrar as entidades não
governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente que
mantenha programa de:
a) orientação e apoio
sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio
aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semiliberdade;
g) internação;
fazendo cumprir as normas
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069);
VI - Registrar os programas a
que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no
Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto;
VII - Regulamentar, organizar,
coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a
eleição e a posse dos membros do Conselho ou Conselhos Tutelares do Município;
VIII - Dar posse aos membros do
Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo
regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses
previstas nesta lei.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente composto de 09/10 membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 305, de 01 de outubro
de 1993)
I - 04 membros representando o
Município, indicados pelos seguintes órgãos:
- Gabinete do Prefeito;
- Secretaria de Obras e Viação;/Secretaria de Administração e Finanças (Redação dada pela Lei nº 305, de 01 de outubro
de 1993)
- Secretaria de Promoção Social;
- Secretaria de Saúde;
- Secretaria de Educação e
Cultura.
II - 05 membros indicados pelas
seguintes organizações representativas da participação popular:
- Igrejas Católicas;
- Igrejas Evangélicas;
- Associação dos Professores;
- Associação dos Bairros da
cidade de Montanha;
- Associação de São Sebastião do
Norte.
- Entidades filantrópicas do Município. (Incluído pela Lei nº 305, de 01 de outubro
de 1993)
Art. 12 A função de membro do Conselho é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
Art. 14 Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das
crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;
II - Registrar os recursos
captados pelo Município através de Convênios ou por doações ao Fundo;
III - Manter o controle
escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos
das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos;
IV - Liberar os recursos a serem
aplicados em benefícios de criança e adolescentes, nos termos das Resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos;
V - Administrar os recursos
específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos.
Art. 15 O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 16 Fica criado 01 Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado cronológica,
funcional e geograficamente nos termos de Resolução a serem expedidas pelo
Conselho Municipal dos Direitos.
Art. 17 O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com
mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Art. 18 Para cada
conselheiro haverá dois suplentes. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 305, de 01 de outubro de 1993)
Art. 19 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos
direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 20 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de
membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade
moral;
II - Idade superior a 21 anos;
III - Residir no Município;
IV - Diploma de nível superior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 305, de 01 de
outubro de 1993)
Art. 21 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos
cidadãos do Município, em eleição regulamentadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos e coordenadas por Comissão especialmente designada pelo mesmo
Conselho.
Parágrafo Único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos prover a
composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnação,
registro das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse
dos Conselheiros.
Art. 22 O Processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho
Tutelar será presidido por Juiz Eleitoral e fiscalizado por membro do
Ministério Público.
Art. 23 O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
Parágrafo
Único. Por ser serviços relevantes, todos os conselheiros no
exercício de suas funções, não terão quaisquer tipos de remunerações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 305, de 01 de
outubro de 1993)
Art. 24 Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos
Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao
primeiro suplente.
Art. 25 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade jurídica e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca foro regional ou distrito local.
Art. 26 No prazo máximo de 15 dias da publicação desta Lei, por
convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a
que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que
elegerão seu primeiro presidente.
Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 16 de maio de 1992.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.