Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 322, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa de Montanha, para o exercício de 1994, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei estimada a Receita em CR$ 6.900.000.000,00 (seis bilhões e novecentos milhões de cruzeiros reais), e fixado a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

6.590.000.000,00

Receita Tributária

560.000.000,00

 

Receita de Contribuições

60.000.000,00

 

Receita de Patrimonial

40.000.000,00

 

Receita Agropecuária

20.000.000,00

 

Receita Industrial

30.000.000,00

 

Receita de Serviços

40.000.000,00

 

Transferências Correntes

5.610.000.000,00

 

Outras Receitas Correntes

230.000.000,00

 

Receita de Capital

 

310.000.000,00

Operações de Crédito

30.000.000,00

 

Alienação de Bens

100.000.000,00

 

Transferência de Capital

180.000.000,00

 

Total

 

6.900.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

LEGISLATIVA

700.000.000,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.020.000.000,00

AGRICULTURA

240.000.000,00

EDUCAÇÃO E CULTURA

2.200.000.000,00

HABITAÇÃO E URBANISMO

960.000.000,00

SAÚDE E SANEAMENTO

1.100.000.000,00

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

480.000.000,00

TRANSPORTE

200.000.000,00

TOTAL

6.900.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:

 

a) efetuar Operações de Créditos por Antecipação da Receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita estimada (Constituição Federal);

b) Proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 5% (cinco por cento), do Orçamento da Despesa, usando os recursos especificados no Art. 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 360, de 22 de dezembro de 1994)

(Acrescenta em mais 30% do percentual fixado pela Lei nº 356, de 21 de novembro de 1994)

(Acrescenta em mais 10% do percentual fixado pela Lei nº 349, de 01 de setembro de 1994)

(Acrescenta em mais 5% do percentual fixado pela Lei nº 337, de 19 de maio de 1994)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1994.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 23 de dezembro de 1993.

 

DERVAL BARISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.