Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 386, de 05 de dezembro de 1995

 

 

Dispõe sobre o projeto de lei orçamentária e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa de Montanha, para o exercício de 1996, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei estimada a Receita em R$ 5.560.000,00 (cinco milhões e quinhentos e sessenta mil reais), e fixada a despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

Receita Tributária

448.000,00

Receita de Contribuição

48.000,00

Receita de Patrimonial

32.000,00

Receita Agropecuária

16.000,00

Receita Industrial

24.000,00

Receita de Serviços

32.000,00

Transferências Correntes

4.488.000,00

Outras Receitas Correntes

184.000,00

Subtotal

5.272.000,00

Receita de Capital

 

Operações de Crédito

24.000,00

Alienação de Bens

80.000,00

Transferências de Capital

184.000,00

Subtotal

288.000,00

Total

5.560.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:

 

LEGISLATIVA

560.000,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

856.000,00

AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

192.000,00

EDUCAÇÃO E CULTURA

1.760.000,00

HABITAÇÃO E URBANISMO

768.000,00

SAÚDE E SANEAMENTO

880.000,00

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

384.000,00

TRANSPORTE

160.000.00

TOTAL

5.560.000,00

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:

 

a) efetuar Operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estima (Constituição Federal);

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do Orçamento da Despesa, usando os recursos especificados no art. 43, § 1º, inciso I, II e III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 404, de 12 de dezembro de 1996)

(Percentual aumentado em mais 05% (cinco por cento) pela Lei nº 398, de 20 de setembro de 1996)

(Percentual aumentado em mais 07% (sete por cento) pela Lei nº 397, de 25 de julho de 1996)

(Percentual aumentado em mais 07% (sete por cento) pela Lei nº 392, de 02 de abril de 1996)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996.

 

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 05 de dezembro de 1995.

 

DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.