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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre o projeto de lei orçamentária e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa de Montanha, para o exercício de 1996, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei estimada a Receita em R$ 5.560.000,00 (cinco milhões e quinhentos e sessenta mil reais), e fixada a despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
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Receita Tributária |
448.000,00 |
Receita de Contribuição |
48.000,00 |
Receita de Patrimonial |
32.000,00 |
Receita Agropecuária |
16.000,00 |
Receita Industrial |
24.000,00 |
Receita de Serviços |
32.000,00 |
Transferências Correntes |
4.488.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
184.000,00 |
Subtotal |
5.272.000,00 |
Receita de Capital |
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Operações de Crédito |
24.000,00 |
Alienação de Bens |
80.000,00 |
Transferências de Capital |
184.000,00 |
Subtotal |
288.000,00 |
Total |
5.560.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:
LEGISLATIVA |
560.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
856.000,00 |
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE |
192.000,00 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
1.760.000,00 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
768.000,00 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
880.000,00 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
384.000,00 |
TRANSPORTE |
160.000.00 |
TOTAL |
5.560.000,00 |
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:
a) efetuar Operações de Créditos por antecipação da Receita até o limite de 15% (quinze por cento) da receita estima (Constituição Federal);
b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) do Orçamento da Despesa, usando os recursos especificados no art. 43, § 1º, inciso I, II e III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Percentual aumentado em mais 20% (vinte por cento) pela Lei nº 404, de 12 de dezembro de 1996)
(Percentual aumentado em mais 05% (cinco por cento) pela Lei nº 398, de 20 de setembro de 1996)
(Percentual aumentado em mais 07% (sete por cento) pela Lei nº 397, de 25 de julho de 1996)
(Percentual aumentado em mais 07% (sete por cento) pela Lei nº 392, de 02 de abril de 1996)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 05 de dezembro de 1995.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.