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Estado do Espírito Santo |
LEI
COMPLEMENTAR Nº 1, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O regime jurídico
único dos servidores públicos municipais do Município de Montanha, bem como o
de suas autarquias e das fundações públicas, é o Estatutário instituído por
esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos
públicos, de provimento efetivo ou de comissão.
Art. 3º Cargo público e o
conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um funcionário.
Parágrafo Único. Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria
e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Os cargos de
provimento efetivo da administração pública municipal direta, das autarquias e
das fundações públicas serão organizadas em carreiras.
Art. 5º As carreiras serão
organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação
profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a
serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.
Art. 6º É proibido o
exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previsto em lei.
Art. 7º São requisitos
básicos para ingresso no serviço público:
I - A nacionalidade brasileira:
II - O gozo dos direitos políticos;
III - A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - A idade mínima de 18 anos.
§ 1º As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Às pessoas
portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso
público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadores, e para as quais serão reservadas até dois
por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder,
do dirigente superior da autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de
provimento em cargo
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso;
IV - Readaptação;
V - Reversão;
VI - Aproveitamento,
VII - Reintegração.
Art. 11 A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de
carreira;
II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração.
Art. 12 A nomeação para
cargo isolado ou de carreira depende de previa habilitação em concurso público de
provas ou de provas de títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo
de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais requisitos
para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante
promoção e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do
sistema na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Art. 13 A primeira
investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público
de provas escritas, podendo ser utilizados, também, provas práticas ou
práticas-orais.
§ 1º Nos concursos para
provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de
títulos.
§ 2º A admissão de
profissionais de ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas e
títulos.
Art. 14 O concurso público
terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
§ 1º O prazo de validade
do concurso e as condições de sua realização serão lixadas em edital, que será
publicado no órgão oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no
Município.
§ 2º Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade ainda não expirado.
Art. 15 O edital do concurso
estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 16 Posse é a aceitação
expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo
pela autoridade e pelo empossado.
§ 1º A posse ocorrerá no
prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento,
prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de
funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo
será contado do término do impedimento.
§ 3º A posse poderá
dar-se mediante procuração específica
§ 4º Só haverá posse nos
casos de provimento por nomeação.
Art. 17 A posse em cargo
público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 18 Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
Parágrafo Único. À autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário compete
dar-lhe exercício.
Art. 19 O início, a
suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Único. Ao entrar em
exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos
necessários ao assentamento individual.
Art. 20 A promoção ou o
acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado de novo posicionamento
na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
funcionário.
Art. 21 O funcionário que
deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para
fazê-lo, desde incluindo neste tempo o necessário ao deslocamento para a nova
sede, desde que implique mudança de seu domicílio.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
funcionário encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 O ocupante do cargo
de provimento efetivo fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho,
salvo quando for estabelecido duração diversa, em legislação federal
regulamentando as profissões liberais de curso superior.
Parágrafo Único. O exercício de cargo
em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse da Administração.
Art. 23 São estáveis após 02
(dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Art. 24 O funcionário
estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada
ampla defesa
Art. 25 Readaptação é a
investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidade
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, verificada em inspeção médica
§ 1º Se julgado incapaz
para o serviço público, o funcionário será aposentado.
§ 2º A readaptação será
efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação
exigida.
§ 3º Em qualquer
hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração
do funcionário.
Art. 26 Reversão é o retorno
à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 27 A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se
provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até
a ocorrência de vaga
Art. 28 Não poderá reverter
o aposentado que já tiver completado 60 (sessenta) anos de idade
Art. 29 Ao entrar em
exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante
o qual sua aptidão e capacidade serão objetivo de avaliação para o desempenho
do cargo, observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina,
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade,
V - Responsabilidade.
Art. 30 O chefe imediato do
funcionário em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, 60
(sessenta) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação
ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
§ 1º De posse da
informação, o órgão de pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a
confirmação do funcionário em estágio.
§ 2º Se o parecer for
contrário à permanência do funcionário, dar-se-á conhecimento deste, para
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O órgão de pessoal
encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que
decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário.
§ 4º Se a autoridade
considerará aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o
respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato da
nomeação.
§ 5º A apuração dos
requisitos mencionados no art. 29 (vinte e nove) deverá processar-se de modo
que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do
estágio probatório.
Art. 31 Ficará dispensado de
novo estágio probatório, o funcionário estável que for nomeado para outro cargo
público municipal.
Art. 32 Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado
ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas vantagens.
§ 1º Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o funcionário Ceará em disponibilidade, observado o
disposto nos artigos 39 e 41.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em
disponibilidade remunerada.
Art. 33 A apuração do tempo
de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o
ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão,
os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois) dias, não serão computados,
arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de
aposentadoria.
Art. 34 Além das ausências
do serviço previstas no art. 112, são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - Férias;
II - Exercício do cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - Participação em programa de treinamento instituído e
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal,
IV - Desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal
exceto para promoção por merecimento;
V - Júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 81.
Parágrafo Único. É vedada a contagem comulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente
em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos Poderes da União,
Estado, Distrito Federal e Municípios.
Art. 35 A vacância do cargo
público decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Acesso;
V - Aposentadoria;
VI - Posse de outro cargo inacumulável;
VII - Falecimento.
Art. 36 A exoneração do
cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de
ofício dar-se-á:
I - Quando não satisfeitos as condições do estágio probatório;
II - Quando, por decorrência de prazo, ficar extinto a
disponibilidade;
III - Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 37 A exoneração de
cargo em comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade competente;
II - A pedido do próprio funcionário.
Art. 38 A vaga ocorrerá na
data:
I - Do falecimento;
II - Imediata aquela em que o funcionário completar 70 (setenta)
anos de idade;
III - Da publicidade da lei que criar o cargo e conceder dotação
para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já
estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder
promoção ou acesso;
IV - Da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 39 Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em
disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40 O retorno à
atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento
obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. O órgão de pessoal
determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga
que vier a ocorrer nos órgãos ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 41 O aproveitamento de
funcionário que se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comparação
de sua capacidade tísica ou mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o
funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados
da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a
incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado.
Art. 42 Será tornado sem
efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar
em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta
médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista
neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma
desta Lei.
§ 2º Nos casos de
extinção de órgãos ou entidades, os funcionários estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até
seu aproveitamento.
Art. 43 A substituição será
automática ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será
gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por
todo período.
§ 2º No caso de
substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se
der a substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional,
atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou
chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para
outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do
titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 44 Vencimento é a
retribuição pecuniária do cargo público, com valor fixado em lei, nunca
inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe
o poder aquisitivo.
Art. 45 Remuneração é o
vencimento do cargo, acrescido de algumas vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, fixadas em Lei.
Art. 46 Remuneração para os
efeitos e limites do art. 129, da Lei Orgânica Municipal e art. 37, inciso XI
da Constituição Federal é a soma dos vencimentos e demais vantagens
estabelecidas em Lei, sendo excluído:
I - Diárias;
II - Ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de
transporte;
III - Salário família;
IV - Décimo terceiro salário;
V - Pecúlio;
VI - Adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço), sobre o
vencimento habitual;
VII - Adicional pela prestação de serviço extraordinário, para
atender situação excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração
previstos em lei e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho
na jornada normal.
VIII - Adicional noturno, enquanto o serviço permanecer sendo
prestado em horário que fundamente sua concessão;
IX - Adicional por tempo de serviço;
X - Adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício
de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver
sujeito às condições ou aos riscos que derem causa à sua concessão.
§ 1º o vencimento dos
cargos públicos é irredutível.
§ 2º É assegurado a
isonomia de vencimento para os cargos de atribuições iguais, ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 47 O menor vencimento
atribuído aos cargos públicos não será inferior ao salário mínimo nacional.
Art. 48 O funcionário
perderá:
I - A remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - Parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Art. 49 Salvo por imposição
legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo Único. Mediante autorização
do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de
entidade sindical excetuada a contribuição sindical obrigatório prevista em seu
estatuto.
Art. 50 As reposições e
indenizações ao Erário serão descontados em parcelas mensais não excedentes à
décima parte da remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente do
parcelamento neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar
processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação de
penalidades cabíveis.
Art. 51 O funcionário em
débito com o Erário, que for demitido ou exonerado, terá o prazo de 60
(sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único. A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 52 O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto ou penhora, exceto nos
casos de prestação alimentícia resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Seção Única
Da Aposentadoria
Art. 53 O servidor público
será aposentado:
I - Por invalidez permanente, com proventos integrais, quando
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30
(trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de
magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com
proventos integrais;
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e
cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60
(sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º As exceções ao
disposto no inciso III, alíneas "a" e "c", no caso de
exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as
estabelecidas em Lei Complementar Federal.
§ 2º A lei municipal
disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário.
§ 3º O tempo de serviço
público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para os
efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os proventos da
aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo nacional, serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do
servidor em atividade, e serão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que tiver dado a
aposentadoria, na forma da Lei.
§ 5º É assegurado ao
servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria e sua não concessão importará a reposição do período de
afastamento.
§ 6º Para efeito de
aposentadoria é assegurado a contagem recíproca do tempo de serviço nas
atividades públicas, privadas, rural e urbana nos termos do § 2º, do art. 202
da Constituição e Lei Municipal nº 285, de 25 de maio de 1993.
§ 7º O servidor público
que retomar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua
aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de
promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 54 Além do vencimento e
da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - Ajuda de Custo;
II - Diárias;
III - Gratificações e adicionais;
IV - Abono família;
V - Assiduidade;
VI - Gratificação especial.
Parágrafo Único. As gratificações e
os adicionais se incorporarão ao vencimento ou proventos nos casos indicados em
Lei.
Art. 55 As vantagens previstas
no inciso III do art. anterior não serão computados nem acumulados para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Seção II
Da Ajuda de Custo
Art. 56 A ajuda de custo
destina-se à compensação das despesas de instalação do funcionário que, no
interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de
domicílio em caráter permanente.
Art. 57 A ajuda de custo é
calculado sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuser em
regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 02 (dois) meses
do respectivo vencimento.
Art. 58 Não será concedida
ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em
virtude de mandato eletivo.
Art. 59 O funcionário ficará
obrigado a restituir a ajuda quando, injustificadamente, não se apresentar a
nova sede.
Parágrafo Único. Não haverá obrigação
de restituir a ajuda de custos nos casos de exoneração de ofício, ou de retomo
por motivo de doença comprovada
Seção III
Das Diárias
Art. 60 O funcionário que, a
serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o
deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário
não fará jus às diárias.
Art. 61 O funcionário que
receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a
restituí-las, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 62 A concessão de ajuda
de custo não impede a concessão de diárias e vice-versa.
Seção IV
Das Gratificações e
Adicionais
Art. 63 Além dos vencimentos
e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos funcionários as
seguintes gratificações e adicionais.
I - Função gratificada;
II - Gratificação natalina;
III - Adicional por tempo de serviço;
IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas,
V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - Adicional noturno;
VII - Abono familiar.
Subseção I
Da Função
Gratificada
Art. 64 Função Gratificada é
a instituída em lei para atender a encargo de chefia e outros que não
justifiquem a criação do cargo.
Art. 65 O desempenho de
função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso do
Prefeito.
Parágrafo Único. A gratificação será
recebida, cumulativamente com a remuneração do cargo efetivo ou comissionada
que exercer o gratificado.
Art. 66 Não perceberá a
gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, para tratamento de saúde
ou a gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares
decorrentes de seu cargo ou função.
Subseção II
Da Gratificação
Natalina
Art. 67 A Gratificação de
Natal será paga, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da
remuneração a que se fizer jus.
§ 1º A Gratificação de Natal
corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito de parágrafo anterior.
§ 3º A Gratificação de
Natal terá como base a remuneração integral ou o valor da aposentadoria.
§ 4º A Gratificação de
Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que
perceberem na data do pagamento daquela
§ 5º A Gratificação de
Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 (trinta) de
junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6º O pagamento de cada
parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o
pagamento.
§ 7º A segunda parcela
será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a
importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 68 Caso o funcionário
deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga
proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração ou demissão.
Subseção III
Do Adicional por
Tempo de Serviço
Art. 69 O adicional por
tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço
público em cargo efetivo, incidente sobre o vencimento.
§ 1º O servidor fará jus
ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
§ 2º O funcionário que
exercer cumulativamente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado
sobre o vencimento de maior monta.
Subseção IV
Dos Adicionais de
Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 70 Os funcionários que
trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo.
§ 1º O funcionário que
fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um
deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram a sua concessão.
Art. 71 Haverá permanente
controle da atividade do funcionário em operações ou locais considerados
penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único. A funcionária
gestante ou lactante será, afastada, enquanto durar a gestação ou lactação, das
operações previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre
não perigoso.
Art. 72 Na concessão dos
adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as
situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único. Os locais de
trabalho e os funcionários que ocupam com raios X ou substâncias radioativas
devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria
Subseção V
Do Adicional por
Serviço Extraordinário
Art. 73 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 74 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 75 O serviço noturno,
prestado em horário compreendido em 22 horas de um dia 05 horas do dia
seguinte, terá valor/hora de mais 25% computando-se cada hora com 52 minutos e
30 segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
valor de hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Subseção VII
Do Abono Familiar
Art. 76 Será concedido abono
familiar ao funcionário ativo ou inativo.
I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva
comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade remunerada e nem
tenha renda própria;
II - Por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade
remunerada e nem tenha renda própria;
III - Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
§ 1º Compreende-se, neste
artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que,
mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do
funcionário.
§ 2º Para efeito deste
artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de
importância igual ou superior ao salário mínimo nacional.
§ 3º Quando o pai ou a
mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será
concedido a ambos.
§ 4º Ao pai e mãe
equiparam-se o padrasto, madrasta e, na falta destes, os representantes legais
dos incapazes.
Art. 77 Ocorrendo o
falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus
beneficiários, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto
fizerem jus à concessão.
§ 1º Com o falecimento do
funcionário se à falta de responsável pelo recebimento do abono familiar, será
assegurado aos beneficiários o direito à sua percepção, enquanto assim fizerem
jus.
§ 2º Passará a ser
efetuado ao cônjuge sobrevivente o pagamento do abono familiar correspondente
ao beneficiário que vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido,
desde que aquele consiga autorização judicial para mantê-lo e ser seu
responsável.
Art. 78 O valor do abono
familiar será igual a 05% (cinco por cento) do valor do salário mínimo
nacional.
Parágrafo Único. O responsável pelo
recebimento do abono familiar terá de apresentar, no mês de julho de cada ano,
declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspenso o
pagamento da vantagem.
Art. 79 Nenhum desconto
incidirá sobre o abono familiar, nem este servirá de base a qualquer
contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 80 Todo aquele que, por
ação ou omissão, der causa a pagamento indevido do abono familiar ficará
obrigado à sua restituição, sem prejuízo das demais cominações legais.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 81 Conceder-se-á ao
funcionário licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - À gestante, à adotante e a paternidade;
III - Por acidente em serviço;
IV - Por motivo de doença em pessoa da família;
V - Para o serviço militar;
VI - Para atividade política;
VII - Para tratar de interesses particulares;
VIII - Para desempenho de mandato classista;
IX - Prêmio.
§ 1º A licença no inciso
IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.
§ 2º É vedado o exercício
de atividade remunerada, durante o período da licença prevista no inciso II
deste artigo.
Art. 82 A licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será
considerada como prorrogação.
Seção II
Da Licença para
Tratamento de Saúde
Art. 83 Será concedido ao
funcionário para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em
perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 84 Para licença até 30
(trinta) dias, a inspeção será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal
e, por prazo superior, por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que
necessária, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no
estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico
do órgão ou entidade no local onde se encontra o funcionário, será aceito
atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico do
Município.
Art. 85 Findo o prazo de
licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá
pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 86 O atestado e o laudo
da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se
tratarem de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou
qualquer das doenças especificadas no art. 53, inciso I.
Seção III
Da Licença à
Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade
Art. 88 Será concedida à
funcionária gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A licença poderá ter
início no primeiro dia do 9º(nono) mês de gestação, salvo antecipação por
prescrição médica
§ 2º No caso de
nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de
natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a funcionária será submetida
ao exame médico e, julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto,
atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a 30 (trinta) dias de
repouso remunerado.
Art. 89 Pelo nascimento de
filho, o funcionário terá direito à licença-paternidade
de 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 90 Para amamentar o
próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a funcionária terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2
(dois) períodos de meia hora
Art. 91 A funcionária que
adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade serão
concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado
ao novo lar.
Parágrafo Único. No caso de adoção ou
guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que
trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Seção IV
Da Licença por
Acidente em Serviço
Art. 92 Será licenciado, com
remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço.
Art. 93 Configura acidente
em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione
mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único. Equipara-se ao
acidente em serviço o dano:
I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário;
II - Sofrido no percurso de residência para o trabalho e
vice-versa.
Art. 94 O funcionário
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único. o tratamento
recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será
admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição
pública.
Art. 95 A prova do acidente
será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
Seção V
Da Licença por
Motivo de Doença em Pessoas da Família
Art. 96 Poderá ser concedida
a licença ao funcionário, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência do funcionário for indispensável e não poder ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo, e que deverá ser apurado,
através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será
concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer de junta médica, e
excedendo estes prazos, sem remuneração.
§ 3º A licença prevista
neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
Seção VI
Da Licença para
Serviço Militar
Art. 97 Ao funcionário
convocado para o serviço militar será concedido licença à vista de documento
oficial.
§ 1º Do vencimento do
funcionário será descontada a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao funcionário
desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para
reassumir o exercício sem perda da remuneração.
Seção VII
Da Licença para
Atividade Política
Art. 98 O funcionário terá
direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua
escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro
da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário
fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, por escrito, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Seção VIII
Da Licença Para
Tratar de Interesses Particulares
Art. 99 A critério da
Administração, poderá ser concedida ao funcionário estável licença para o trato
de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração.
§ 1º A licença poderá ser
interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do
serviço.
§ 2º Não se concederá
nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término.
Art. 100 Ao funcionário
ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo
anterior.
Seção IX
Da Licença Para o
Desempenho de Mandato Classista
Art. 101 E assegurado ao
funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação,
federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo
da categoria no município, ou entidade fiscalizadora da profissão, com
remuneração.
§ 1º Somente poderão ser
licenciados os funcionários eleitos para cargos de direção ou remuneração nas
referidas entidades, até o máximo de (três) por entidade.
§ 2º A licença terá
duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
§ 3º O funcionário
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá
desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que
trata este artigo.
Seção X
Da Licença-Prêmio
Art. 102 Após cada quinquênio
ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a 3 (três) meses de
licença-prêmio com a remuneração do cargo.
Parágrafo Único. E facultado ao
funcionário fracionar a licença de que trata este artigo, em até 3 (três)
parcelas.
Art. 103 Não se concederá
licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares,
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença
definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único. As faltas
injustificadas no serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104 O número de
funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3
(um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou
entidade.
Art. 105 A requerimento do
servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em gratificação de assiduidade,
correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimento em caráter permanente.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 106 O funcionário gozará
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas
de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escala de férias
poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do
funcionário.
§ 2º As férias serão
reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo,
com mais de 9 (nove) faltas, não justificadas, ao trabalho.
§ 3º Somente depois de 12
(doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias.
§ 4º Durante as férias, o
funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia
no momento em que passou a fruí-las.
Art. 107 É proibida a
acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, contando-se
em dobro para efeito de aposentadoria, as férias não gozadas.
Art. 108 Perderá o direito a
férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a
que se referem os incisos IV, VII, VIII e IX do art. 81.
Art. 109 No cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor adicional de férias, previsto no art. 111.
Art. 110 O funcionário que
opera direto e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único. O funcionário
referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo
anterior.
Art. 111 Independentemente
de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias um adicional
de 1/3 (um terço) do vencimento do cargo ao período de férias.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 112 Sem qualquer
prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço.
I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - Por I (um) dia, para se alistar com eleitor;
III - Por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
a) casamento:
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela de irmãos.
Art. 113 Poderá ser concedido
horário especial ao funcionário estatutário, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto neste artigo será exigido a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 114 O funcionário poderá
ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I - Para o exercício de cargo em comissão ou
II - Para ficar à disposição.
Parágrafo Único. Nas hipóteses dos
incisos I e II deste artigo, o ônus da remuneração poderá ser do município ou
do órgão requisitante, ficando condicionado a cessão à aceitação por parte do
servidor municipal.
Art. 115 O funcionário
estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela
maior autoridade a que estiver subordinado.
Parágrafo Único. A ausência de que
trata este artigo não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período, somente
decorrido do outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de
interesses particulares.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE
MANDATO ELETIVO
Art. 116 O funcionário
municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na
Constituição federal.
Parágrafo Único. O funcionário
investido em mandato eletivo municipal e inamovível de ofício pelo tempo de
duração do seu mandato.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE
PETIÇÃO
Art. 117 É assegurado ao
funcionário requerer aos Poderes públicos em defesa de direito ou de interesse
legítimo.
Art. 118 O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 119 Cabe pedido de
reconsideração à autoridade que houver expedido a ato proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e o
pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de 5 (cinco) dias decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 120 Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato
proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinada o requerente.
Art. 121 O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a
contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 122 O recurso poderá ser
recebido em efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único. Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 123 O direito de
requerer prescreve:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que afetem
interesses patrimoniais e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição será contado da data de publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 124 O pedido e
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
Parágrafo Único. Interrompida a
prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cassar a
interrupção.
Art. 125 A prescrição é de
ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 126 Para o exercício do
direito de petição, é assegurado vista do processo ou documento, na repartição,
ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
Art. 127 A administração
deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 128 São falais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 129 São deveres do
funcionário:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Discrição;
IV - Urbanidade.
Seção I
Das Proibições
Art. 130 Ao funcionário é
proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - Manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou
parente até o segundo grau civil;
III - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição.
Seção II
Da Acumulação
Art. 131 Ressalvados os casos
previstos na Constituição Federal da República, é vedada a acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas
públicas, da União, Estados e dos Municípios.
Art. 132 O funcionário não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela
participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 133 O funcionário
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
em ambos os cargos efetivos.
§ 1º O afastamento
previsto neste artigo ocorrerá, apenas em relação a um dos cargos se houver
compatibilidade de horários.
Seção III
Das
Responsabilidades
Art. 134 O funcionário
responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art. 135 A responsabilidade
civil decorre de ato omissivo, doloso e culposo, que resulte em prejuízo ao
Erário ou a terceiros.
§ 1º Tratando-se de dano
causado a terceiros responderá perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
Art. 136 A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa
qualidade.
Art. 137 A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo ou função
Art. 138 As sanções civis,
penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 139 A responsabilidade
civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição
criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 140 São penalidades
disciplinares:
I - Advertência,
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Destituição de cargo em comissão.
Art. 141 Na aplicação das
penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes e os antecedentes funcionais.
Art. 142 A advertência será
aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constantes do art. 130
e seus incisos, e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamento ou normas internas, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
Art. 143 A suspensão será
aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Quando houver
conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou
remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 144 As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3
(três) a 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário
não houver, nesse período, praticado nova inflação disciplinar.
Art. 145 A demissão será
aplicada nos seguintes casos:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Insubordinação grave em serviço.
Art. 146 Verificada, em
processo disciplinar, acumulação proibida, o funcionário optará por um dos
cargos.
Art. 147 Configura abandono
de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 148 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 149 O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar.
Art. 150 As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - Pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo
dirigente superior de autarquia e fundação.
II - Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se trata de suspensão superior
a 30 (trinta) dias.
III - Pelo Secretário Municipal ou Chefe da Repartição, nos casos
de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Art. 151 A ação disciplinar
prescreverá:
I - Cm 2 (dois) anos, quando às infrações puníveis com demissão e
destituição de cargo em comissão;
II - Em 1 (um) ano, quanto a suspensão;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de
prescrição começa a decorrer da data em que o fato ocorreu.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 152 A autoridade que
tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua
apuração imediatamente mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada
ao acusado ampla defesa.
Art. 153 As denúncias sobre
irregularidade serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o
endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirma a
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato
narrado não configurar evidente inflação disciplinar ou ilícito penal, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 154 Da sindicância
poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
III - Instauração de processo disciplinar.
Art. 155 Sempre que o ilícito
praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por
mais de 30 (trinta) dias ou de demissão, ou ainda de destituição do cargo em
comissão será obrigatório a instauração de processo disciplinar.
Seção II
Do Afastamento
Preventivo
Art. 156 Como medida cautelar
e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração de irregularidade,
a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem
prejuízo da remuneração.
Seção III
Do Processo
Disciplinar
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 157 O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do
funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontra investido.
Art. 158 O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 5 (cinco) funcionários
estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu
presidente.
§ 1º A comissão terá como
secretário, funcionário designado pelo presidente, podendo a designação recair
em um dos membros.
Art. 159 A Comissão de
Inquérito exercerá suas atividades com independência imparcialidade assegurado
o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
Administração.
Art. 160 O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a publicidade do ato que constituir a
comissão;
II - Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - Julgamento.
Art. 161 O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias.
Subseção II
Do Inquérito
Art. 162 O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 163 Os autos da
sindicância integrarão obrigatoriamente o processo disciplinar, como peça
informativa da instauração.
Art. 164 Na base do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 165 É assegurado ao
funcionário o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio
de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas
e formular quesitos, quando se trata de prova pericial.
Art. 166 As testemunhas serão
intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Art. 167 Concluída a
inquirição das testemunhas, comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único. O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 168 Tipificada a
inflação disciplinar será formulada a indiciação do funcionário, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será
citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe
vista do processo da repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois) ou
mais indiciados, o prazo comum é de 20 (vinte) dias.
Art. 169 Achando-se o
indiciado, em lugar i incerto e não sabido, será citado por edital, publicado
no órgão oficial do Município ou jornal de grande circulação na localidade,
para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital
Art. 170 Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá
o prazo para a defesa.
§ 2º Para atender o
indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um funcionário
como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 171 Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será
sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do funcionário a comissão a comissão indicará o dispositivo
legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou
atenuantes.
Subseção III
Do Julgamento
Art. 172 No prazo de 60
(sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade proferirá a
sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a
ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será
encaminhada à autoridade competente que decidirá em igual prazo.
Art. 173 O julgamento se
baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único. Quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá
motivadamente. agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o
funcionário de responsabilidade
Art. 174 Verificada a
existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo.
Art. 175 Extinto a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do funcionário
Subseção IV
Da Revisão do
Processo
Art. 176 O Processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada,
§ 1º Em caso de
falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de
incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 177 Recebida a petição,
o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na
forma prevista neste Estatuto.
Art. 178 A revisão correrá em
apenso ao processo originário.
Art. 179 A comissão revisora
terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 180 O julgamento caberá
à autoridade que aplicou a penalidade.
Art. 181 Julgada procedente a
revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada restabelecendo-se
todos os direitos do funcionário, exceto em relação à destituição de cargo em
comissão, que será convertido em exoneração.
Parágrafo Único. Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182 Considera-se
dependentes do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que
vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art. 183 Os atestados médicos
concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do Município,
terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do
Município.
Art. 184 São isentos de
taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que,
na esfera administrativa, interessem ao funcionário municipal, ativo, ou
inativo, nessa qualidade.
Art. 185 A presente Lei
aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta
as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 186 Poderão ser
admitidos, para cargos adequados, funcionários de capacidade física reduzida,
aplicando-se processo especiais de seleção.
Art. 187 O dia 28 (vinte e
oito) de outubro será consagrado ao funcionário público municipal, sendo desta
forma, ponto facultativo.
Art. 188 Dentro de 3(1
(trinta) dias o Prefeito Municipal baixará decreto adequando os servidores nos
cargos criados pela Lei nº 288, de 25 de maio de 1993 e Lei nº 310, de 05 de novembro
de 1993.
Parágrafo Único. Caso algum cargo
efetivo não se enquadre nas tabelas das Leis nºs 288
e 310, permanecerá com a mesma denominação da sua criação,
determinando a sua carreira através do valor do seu vencimento
Art. 189 O Servidor que tiver
curso superior que tiver curso superior terá uma gratificação de 5% (cinco por
cento) sobre o vencimento. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 406, de 13 de janeiro de 1997)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 190 O reajuste dos
vencimentos dos servidores será mensal, de acordo com a inflação do mês
anterior publicado pelo Governo Federal.
Art. 190 O reajuste dos
vencimentos dos servidores municipais será anual, com data base em janeiro de
cada ano, de acordo com a inflação publicada pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei nº 406, de 13 de janeiro de
1997)
Parágrafo Único. A fórmula de
reajuste prevista no artigo anterior, será estendida aos aposentados e
pensionistas.
Art. 191 Lista Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 29, de 28 de dezembro
de 1971 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Montanha).
Montanha - ES, 01 de Dezembro de 1995.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.