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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público no Município de Montanha.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montanha e legislação complementar.
§ 2º Ao Magistério aplicam-se as disposições do regime jurídico único e legislação complementar estabelecidos para os Servidores Públicos do Município de Montanha, e que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º Para efeitos deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Professor;
II - Especialistas em Educação;
III - Auxiliar.
§ 1º São Professores os que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo de Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes ao Magistério Público e efetivação do Plano de Carreira;
III - Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da Carreira do Magistério;
V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino e ajustada à realidade cultural do Município.
Art. 7º Exigir-se-á para exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As Categorias Funcionais integrantes do Grupo de Pessoal do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
. Professor;
. Especialista em Educação;
. Auxiliar.
§ 1º Integram a Categoria Funcional de Professor os cargos de provimento efetivo a que são inerentes às atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a Categoria Funcional de Especialista em Educação os cargos de:
. Administrador Escolar;
. Supervisor Escolar;
. Orientador Educacional.
§ 3º Integra a Categoria Funcional de Auxiliar o cargo de:
. Secretário Escolar.
Art. 9º O Quadro do Magistério será composto de Carreiras que constituem a linha de habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
- CARREIRA 1 - Habilitação específica de 2º grau;
- CARREIRA 2 - Habilitação específica de 2º grau, acrescida de estudos adicionais, no mínimo de 360 horas;
- CARREIRA 3 - Habilitação específica de Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração;
- CARREIRA 4 - Habilitação específica em Grau Superior a nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;
- CARREIRA 5 - Professor ou Especialista com Curso Superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização "latu-sensu" em área afim;
- CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com Curso de Mestrado em área afim;
§ 1º Os profissionais em função docente atuarão:
a) nas áreas iniciais do Ensino Fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;
b) nas séries finais do Ensino Fundamental, os portadores de habilitação específica para o Magistério de Grau Superior em Curso de Licenciatura de Curta Duração no mínimo;
c) no Ensino Médio, os portadores de habilitação específica para o Magistério de Grau Superior, em Curso de Licenciatura Plena, no mínimo.
§ 2º Para atuação em classes pré-escolares e de Educação Especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
§ 3º O profissional com habilitação específica de 2º Grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a 6ª série do 1º Grau.
Art. 10 Compete ao professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente de 1ª a 8ª série do Ensino Fundamental, regular e supletivo, da educação especial e da pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11 Compete ao Especialista de Educação a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições, segundo sua classificação:
- Avaliação;
- Planejamento;
- Orientação;
- Administração;
- Supervisão Escolar.
§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento e avaliação junto ao Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme legislação específica.
§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus, a nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas do estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 Compete ao Diretor Escolar:
a) planejar, coordenar, supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da Unidade Escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatório financeiro a comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 13 Compete ao Secretário Escolar:
a) fazer matrícula e rematrícula de alunos;
b) efetuar os registros de vida escolar dos alunos e professores;
c) efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;
d) efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
e) elaborar atas escolares;
f) expedir documentos de alunos, quando solicitados;
g) fazer o Quadro de Movimentação de Professores - QMP;
h) elaborar outras atividades correlatas.
Art. 14 Os Cargos do Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em Cargos Públicos, observadas as normas específicas deste estatuto.
Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério far-se-á por:
I - Concurso Público;
II - Nomeação;
III - Readaptação;
IV - Remoção.
Art. 16 O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do município de Montanha.
Art. 17 Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º Dar-se-á a localização "ex-officio" ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita entre os servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 18 O ocupante do cargo do Magistério será localizado:
I - Em escola, o Professor, o Secretário Escolar e Coordenador de Turno;
II - Em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em Educação.
Art. 19 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do Prefeito.
§ 1º A fixação de vagas decorre em função de:
a) alterações de matrículas;
b) alterações de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da escola;
c) alteração da carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público Municipal.
Art. 20 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 21 A remoção que se procederá a pedido do servidor ou "ex-officio" dar-se-á:
I - De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de Educação;
II - De uma unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
Art. 22 Será readaptado ou enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será concedida ao professor, desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 23 A localização do Professor readaptado ou enquadrado será determinada observando os seguintes critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação ou enquadramento;
II - Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos exercícios posteriores se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por Professor readaptado ou enquadrado na unidade de origem;
III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo titular da pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 24 O Professor que permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.
Art. 25 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de educação serão gozadas como se estivesse em efetiva Regência de Classe.
Art. 26 Aplica-se no que couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montanha.
Art. 27 A substituição de titular de Cargo de Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às exigências de habilitação no artigo 9º desta Lei.
Art. 28 A substituição de ocupante de Cargo Efetivo de Magistério recairá, preferencialmente, em pessoa classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não tenha sido nomeada.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular do cargo, por motivo de doença.
Art. 29 O Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:
I - Cargos Efetivos, estruturados em Sistema de Carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu desempenho;
§ 1º O Quadro do Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 O Quadro do Magistério Público Municipal, Pré-Escolar e Fundamental é estruturado em 06 (seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1º Para efeito desta Lei denomina-se:
I - Carreira - Um agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
II - Classe - A designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 2º Fica incluído neste quadro para efeito de vencimentos, o Secretário Escolar, assim enquadrados:
I - Secretário Escolar:
a) na Carreira I, os profissionais que não exerçam Funções do Magistério e que não tenham sido readaptado;
b) na Carreira em que estava enquadrado, obedecidas as normas de readaptação;
c) na Carreira II, Estudantes de Nível Superior que estejam cursando além do 4º período, em área específica;
d) na Carreira IV, os profissionais que tenham Grau Superior.
Art. 31 A mudança de carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de carreira para outra, atendida a necessidade do sistema de ensino.
Art. 32 São exigências para a mudança de carreira:
I - Habilitação específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II - Existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do profissional;
III - Ser estável no cargo efetivo;
IV - Processo seletivo de provas e títulos;
V - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento do cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino municipal.
§ 2º Não haverá mudança de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
Art. 33 A mudança de classe dar-se-á através da elevação do servidor à classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.
Parágrafo Único. A mudança de classe de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o interstício de 02 (dois) anos, de igual forma definido no Plano de Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 34 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 35 É dever do Professor e do Especialista em Educação diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36 Para que os Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º Para efeito desta Lei considera-se:
I - Curso de Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e de 2º Grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - Curso de Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º Entende-se também por Curso de Atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar Municipal, Estadual ou Federal, promovidos ou reconhecidos pelo Órgão Municipal de Educação e Cultura.
Art. 37 Visando o aprimoramento dos ocupantes de Cargo do Magistério, o Município observará quanto ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II - Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a frequência do curso, por convocação do Órgão Municipal de Educação e Cultura exigir despesas adicionais.
Art. 38 O pessoal do Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para freqüentar Cursos de Especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus direitos, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo, desde que tenha autorização prévia.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito Municipal;
§ 2º O Pessoal do Magistério beneficiado, conforme este artigo, deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação e Cultura quando do seu retomo, durante o período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao Cargo antes deste prazo.
Art. 39 São direitos do Pessoal do Magistério Público Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com o Nível de Habilitação, o Tempo de Serviço e o Regime de Trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série em que atue;
II - Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) Gratificação por Serviços Prestados;
b) Ajuda de Custo;
c) Diárias;
d) Salário-Família;
e) Auxílio-Doença e Funeral.
III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de Concurso ou de Exame fora do seu trabalho regular;
c) participação em Grupo de Trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de Trabalhos ou Produção de Obras com valor educacional.
IV - Perceber 13º (décimo terceiro) salário até 20 (vinte) de dezembro do ano base;
V - Ter atualizada a Tabela de Vencimentos, obedecendo os reajustes e antecipações concedidas em conformidade com a Lei Municipal nº 288/93;
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
b) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático suficientes e adequados;
c) participar do processo de Planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a nível de Unidades Escolares e de Sistema;
d) congregar-se em Associação de Classe, Associações Beneficentes, Econômicas, de Cooperativismo e Recreação;
e) participar de Cursos, quando do interesse do Ensino, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do Cargo;
f) autorizar descontos em folha a favor de Associações de Classe, Entidades com fins Econômicos, Filantrópicos e de Cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços, especializados de educação, assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar da Eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;
IX - Dirigir Estabelecimentos Escolares da Rede pública Municipal, quando preencher os requisitos exigidos pela legislação vigente.
Art. 40 As Férias do Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
§ 1º Excetua-se deste artigo, os servidores que estejam ocupando Cargos Comissionados, Funções de Confiança e ainda os que compõem o Corpo Técnico Administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura;
§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do Município.
Art. 41 Vencimento é a retribuição pecuniária devido Cargo, correspondente às Carreiras e Classe Fixadas no Anexo III e IV desta Lei.
Art. 42 O Enquadramento do Pessoal do Magistério de Pré, 1º e 2º Graus será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente de Cursos ou Estágios de Formação, Aperfeiçoamento, Especialização e Atualização.
§ 1º Para que seja aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no Artigo 36 e seus parágrafos, desta Lei.
§ 2º O valor da hora/aula será calculado à razão de 1/100 (um centésimo) do correspondente ao enquadramento do Professor na tabela de Vencimentos.
Art. 43 O Enquadramento do Pessoal do Magistério ocorrerá por Ato do Poder Executivo, observado o disposto nos Artigos 9º, §§ 1º, 2º e 3º e 32, §§ 1º e 2º, desta Lei.
Art. 44 O Pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Montanha, as seguintes gratificações especiais:
I - Pelo exercício em Função de Diretor Escolar;
II - Pelo exercício em Função de Coordenador de Turno;
III - Pelo exercício em regência de classe, em Escola Rural ou Urbana; semente os que forem habilitados na forma da Lei.
§ 1º O valor da Função de Confiança de Diretor
Escolar variará de acordo com a classificação de Escola por Categoria;
- DIRETOR A - A escola que possuir 01
(um) ou 02 (dois) turnos diários com alunos matriculados em número inferior a
300 (trezentos), a gratificação será fixada em 40% (quarenta por cento) dos
vencimentos base do mesmo;
- DIRETOR B - A escola que possuir 02 (dois) turnos diários,
com alunos matriculados em número superior a 300 (trezentos) e inferior a 500
(quinhentos), a gratificação será fixada em 60% (sessenta por cento) dos
vencimentos com base no mesmo;
- DIRETOR C - A escola que possuir 02 (dois) ou mais turnos
diários, com alunos matriculados em número superior a 500 (quinhentos), a
gratificação será fixada em 90% (noventa por cento) dos vencimentos do mesmo.
§ 2º A gratificação de que trata o Inciso III,
deste artigo, fica estipulada em 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos
básicos.
§ 1º O valor da função de confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola por categoria: (Redação dada pela Lei nº 373, de 31 de março de 1995)
- Diretor A - A escola que possuir 1 (um) ou 2 (dois) turnos diários com alunos matriculados em número inferior a 300, a gratificação será fixada em 20% (vinte por cento) com vencimento base do mesmo; (Redação dada pela Lei nº 373, de 31 de março de 1995)
- Diretor B - A escola que possuir 2 (dois) turnos diários com a alunos matriculados em número superior a 300 e inferior a 500, a gratificação será fixada em 30% (trinta por cento) do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 373, de 31 de março de 1995)
- Diretor C - A escola que possuir 2 (dois) ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 1500, será fixada em 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento base do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 373, de 31 de março de 1995)
§ 2º A gratificação de Coordenador de Turno fica estipulada em 10% (dez por cento) do vencimento base do cargo. (Redação dada pela Lei nº 373, de 31 de março de 1995)
Art. 45 As Funções de Confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
. FC-1 - DIRETOR C;
. FC-2 - DIRETOR B;
. FC-3 - DIRETOR A;
. FC-3 - Coordenador de Turno.
§ 1º As quantidades e referencias são as constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
§ 2º Os valores das Funções de Confiança citados neste artigo têm igualdade com as criadas na Lei da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Montanha.
Art. 46 As Gratificações Especiais e as Funções de Confiança não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
Art. 47 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e preservar a Lei;
II - Preservar os princípios, ideais e fins de educação brasileira;
III - Esforça-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - Desincumbir-se das Atribuições, Funções e Encargos Específicos do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades de educação que lhes forem cometidas por força de suas funções;
VI - Freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo, quando manifestamente quando ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos servidores educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores no caso de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da Classe;
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.
Art. 48 A Jornada Básica de trabalho do professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 (um quinto) destinados ao planejamento.
§ 1º A Jornada Básica de trabalho do professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas/aula semanais, sendo 1/5 (um quinto) deste total para o planejamento, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do professor.
§ 2º 0 Planejamento de que se trata este artigo deverá ser feito na escola se a mesma possuir supervisor.
Art. 49 Para os professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª séries, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco) horas.
Art. 50 Para especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, a jornada básica de trabalho será de 30 (trinta) horas semanais, excetuando os cargos previstos em lei, o qual a jornada será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 51 Será de 30 (trinta) horas semanais a jornada básica de trabalho do membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação, exceto Diretor escolar que ficará à disposição da Unidade Escolar de conformidade com os turnos de funcionamento.
Art. 52 A jornada de trabalho mencionada neste título deverá ser alterada em consonância com o determinado pelo MEC.
Art. 53 A função de
Diretor de estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida
preferentemente por Especialista em Educação ou Professor efetivo escolhido em
eleição direta pela Comunidade escolar. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 411, de 11 de março de 1997)
§ 1º Só poderão candidatar-se ao Cargo de Diretor, Especialista
ou Professor que contarem com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no
Magistério, no Município. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 411, de 11 de março de 1997)
§ 2º Para o Cargo de Diretor escolar "A"
o pretendente deverá possuir o nível escolar MAP-3. (Dispositivo revogado pela Lei nº 411, de 11 de março
de 1997)
§ 3º Para o Cargo de Diretor escolar "B"
e "C" o pretendente deverá possuir o nível escolar MAP- 4.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 411, de 11 de
março de 1997)
§ 4º O Secretário Municipal de Educação e Cultura
encaminhará o nome do Diretor escolhido ao Prefeito Municipal, para que haja a
designação legal. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 411, de 11 de março de 1997)
§ 5º O mandato do candidato escolhido pela
Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser escolhido por outros
períodos consecutivos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 411, de 11 de março de 1997)
§ 6º Define-se por Comunidade Escolar todos os
Especialistas em Educação, Professores, Servidores Administrativos, alunos
regulamente matriculados e pais de alunos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 411, de 11 de março de 1997)
Art. 54 15 (quinze) de outubro é considerado Dia do Professor, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades de magistério no Município.
Art. 55 Os casos que porventura surgirem e não estiverem enquadrados nesta Lei, deverão obedecer o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 56 Os vencimentos das tabelas dos anexos III e IV, sofrerão os reajustes a partir de 1º de outubro de 1993; na mesma proporção de todos os servidores públicos municipais e daí sucessivamente, com exceção aqueles que percebem piso mínimo de salário vigente nacionalmente, os quais obedecerão os reajustes estipulados pelo Governo Federal.
Art. 57 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 05 de novembro de 1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTIDADE DE VAGAS |
Professor |
MA-P 1 |
III |
20 |
MA-P 2 |
IV |
02 |
|
MA-P 3 |
V |
02 |
|
MA-P 4 |
VI |
|
|
Supervisor Escolar I |
MA-E 3 |
V |
01 |
Supervisor Escolar II |
MA-E 4 |
VI |
04 |
Orientador Educacional I |
MA-E 3 |
V |
01 |
|
|
|
|
Secretario Escolar I |
SE - 1 |
III |
01 |
Auxiliar de Secretaria |
ASE- 1 |
II |
20 |
Servente Escolar |
SR |
I |
50 |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE DE VAGAS |
% DOS VENCIMENTOS |
ADMINISTRADOR ESCOLAR AP-3 |
FC-3 |
01 |
40 |
ADMINISTRADOR ESCOLAR BP-4 |
FC-2 |
01 |
60 |
COORDENADOR DE TURNO |
FC-3 |
02 |
25 |
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
SALÁRIO INICIAL |
Servente Escolar |
SR |
I |
12.024,00 |
Auxiliar de Secretaria |
ASE |
II |
16.833,60 |
Secretario Escolar |
SE |
III |
23.975,00 |
Professor |
MA-P 1 |
III |
23.975,00 |
MA-P 2 |
IV |
26.267,50 |
|
MA-P 3 |
V |
31.521,00 |
|
MA-P 4 |
VI |
34.673,00 |
|
Orientador Escolar |
MA-E 3 |
V |
31.521,00 |
Orientador Escolar |
MA-E 4 |
VI |
34.673,00 |
Supervisor Escolar |
MA-E 3 |
V |
31.521,00 |
Supervisor Escolar |
MA-E 4 |
VI |
34.673,00 |
CARREIRA |
CLASSE |
||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
E |
B |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
0 |
P |
Q |
R |
|
I |
12.024,00 |
12.264,48 |
12.509,77 |
12.759,96 |
13.015,16 |
13.275,46 |
13.540,96 |
13.811,78 |
14.088,02 |
14.369,78 |
14.657,18 |
14.950,32 |
15.249,33 |
15.554,32 |
15.865,41 |
16.182,72 |
16.506,37 |
16.833,60 |
17.170,27 |
17.513,68 |
17.863,95 |
18.221,23 |
18.585,65 |
18.957,36 |
19.336,51 |
19.723,24 |
20.117,70 |
20.520,05 |
20.930,45 |
21.349,06 |
25.618,87 |
26.131,25 |
26.653,88 |
27.186,96 |
|
III |
23.975,00 |
24.454,50 |
24.943,59 |
25.442,46 |
25.951,31 |
26.470,34 |
26.999,75 |
27.539,75 |
28.090,55 |
28.652,36 |
28.919,41 |
29.497,80 |
30.087,76 |
30.689,52 |
31.303,31 |
31.929,38 |
32.567,97 |
IV |
26.267,50 |
26.792,85 |
27.328,71 |
27.875,28 |
28.432,79 |
29.001,45 |
29.581,48 |
30.173,11 |
30.776,57 |
31.392,10 |
32.019,94 |
32.660,34 |
33.313,55 |
33.979,82 |
34.659,42 |
35.352,61 |
36.059,66 |
V |
31.521,00 |
32.151,42 |
32.794,45 |
33.450,34 |
34.119,35 |
34.801,74 |
35.497,77 |
36.207,73 |
36.931,88 |
37.670,52 |
38.423,93 |
39.192,41 |
39.976,26 |
40.775,79 |
41.591,31 |
42.423,14 |
43.271,60 |
34.673,10 |
35.366,56 |
37.093,89 |
37.835,77 |
38.592,49 |
39.364,34 |
40.151,63 |
40.954,66 |
41.773,75 |
42.609,23 |
43.461,41 |
44.330,64 |
45.217,25 |
46.121,60 |
47.044,03 |
47.984,91 |
48.944,61 |