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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a instituição de Ticket-Feira e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Visando implementar os Programas Sociais do Governo Federal no âmbito do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Ticket-Feira, que será concedido semanalmente aos servidores municipais, sem ônus, para a utilização exclusivamente na Feira Livre do Produtor Rural e na Feira Livre de Artesanato e Gastronomia, (Lei Municipal nº 698, de 18 de novembro de 2008).
Art. 2º
O Ticket-Feira terá valor único de R$ 12,00 (doze reais), sendo reajustado
anualmente, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no índice
Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV). (Redação dada pela Lei nº 1.055, de 30 de
julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 772, de 04 de abril de 2011)
Art. 3º
Farão jus ao recebimento do Ticket-Feira instituído por esta Lei, todos os
servidores públicos estatutários, trabalhistas, temporários e comissionados do
Município de Montanha/ES, que percebam remuneração até 1.7 do salário mínimo
nacional. (Redação dada pela Lei nº 1.055, de 30 de
julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº 1.053, de 09 de
julho de 2021)
(Redação dada pela Lei nº
930, de 16 de março de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
915, de 01 de março de 2016)
(Redação dada pela Lei nº
900, de 18 de março de 2015)
(Redação dada pela Lei nº
882, de 02 de setembro de 2014)
(Redação dada pela Lei nº
859, de 19 de novembro de 2013)
Art. 4º Os servidores municipais beneficiados com o Ticket-Feira só poderão utilizar os seus créditos com feirantes devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Montanha.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, caso necessário, a presente Lei através de Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento de 2009 e dos futuros exercícios do Município de Montanha - ES.
Art. 7º O servidor municipal estando de licença para interesse particular, perderá automaticamente os benefícios do Ticket-Feira durante o período de licença.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Montanha, 22 de abril de 2009.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.