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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Vide Lei nº 320/1993 Vide Lei nº 311/1993 Vide Lei nº 303/1993 Vide Lei nº 301/1993 Vide Lei nº 297/1993 Vide Lei nº 279/1993 Vide Lei nº 268/1993
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa de Montanha, para o exercício de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros) e fixado a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS
CORRENTES |
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14.400.000.000,00 |
Receita Tributária |
1.500.000.000,00 |
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Receita de Contribuições |
150.000.000,00 |
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Receita Patrimonial |
130.000.000,00 |
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Receita Agropecuária |
40.000.000,00 |
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Receita Industrial |
80.000.000,00 |
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Receitas de Serviços |
100.000.000,00 |
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Transferências Correntes |
11.900.000.000,00 |
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Outras Receita Correntes |
300.000.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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600.000.000,00 |
Operações de Crédito |
100.000.000,00 |
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Alienação de Bens |
200.000.000,00 |
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Transferências de Capital |
300.000.000,00 |
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TOTAL |
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15.000.000.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS
POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS |
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LEGISLATIVA |
1.380.000.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
1.688.000.000,00 |
TRANSPORTES |
960.000.000,00 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
7.267.000.000,00 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
1.708.000.000,00 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
1.562.000.000,00 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
435.000.000,00 |
TOTAL |
15.000.000.000,00 |
Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:
a) efetuar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% da Receita estimada (Constituição Federal);
b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 10% do Orçamento da Despesa, usando os recursos especificados no Art. 43, § 1º, Inciso I e II da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964. (Percentual aumentado em mais 350% (trezentos e cinquenta por cento) pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1993)
(Percentual aumentado em mais 200% (duzentos por cento) pela Lei nº 303, de 30 de setembro de 1993)
(Percentual aumentado em mais 100% (cem por cento), pela Lei nº 301, de 25 de agosto 1993)
(Percentual aumentado em mais 100% (cem por cento), pela Lei nº 297, de 22 de junho de 1993)
(Percentual aumentado em mais 100% (cem por cento), pela Lei nº 279, de 19 de abril de 1993)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 04 de dezembro de 1992.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.