Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 257, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Vide Lei nº 320/1993 Vide Lei nº 311/1993 Vide Lei nº 303/1993 Vide Lei nº 301/1993 Vide Lei nº 297/1993 Vide Lei nº 279/1993 Vide Lei nº 268/1993

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa de Montanha, para o exercício de 1993, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros) e fixado a Despesa em igual importância.

 

Art. 2º A Receita será realizada na forma da Legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

RECEITAS CORRENTES

 

14.400.000.000,00

Receita Tributária

1.500.000.000,00

 

Receita de Contribuições

150.000.000,00

 

Receita Patrimonial

130.000.000,00

 

Receita Agropecuária

40.000.000,00

 

Receita Industrial

80.000.000,00

 

Receitas de Serviços

100.000.000,00

 

Transferências Correntes

11.900.000.000,00

 

Outras Receita Correntes

300.000.000,00

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

600.000.000,00

Operações de Crédito

100.000.000,00

 

Alienação de Bens

200.000.000,00

 

Transferências de Capital

300.000.000,00

 

TOTAL

 

15.000.000.000,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESAS POR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

LEGISLATIVA

1.380.000.000,00

ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

1.688.000.000,00

TRANSPORTES

960.000.000,00

EDUCAÇÃO E CULTURA

7.267.000.000,00

HABITAÇÃO E URBANISMO

1.708.000.000,00

SAÚDE E SANEAMENTO

1.562.000.000,00

ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA

435.000.000,00

TOTAL

15.000.000.000,00

 

Art. 4º Fica o Executivo autorizado a:

 

a) efetuar operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 25% da Receita estimada (Constituição Federal);

b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 10% do Orçamento da Despesa, usando os recursos especificados no Art. 43, § 1º, Inciso I e II da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964. (Percentual aumentado em mais 350% (trezentos e cinquenta por cento) pela Lei nº 320, de 23 de dezembro de 1993)

(Percentual aumentado em mais 350% (trezentos e cinquenta por cento) pela Lei nº 311, de 19 de novembro de 1993)

(Percentual aumentado em mais 200% (duzentos por cento) pela Lei nº 303, de 30 de setembro de 1993)

(Percentual aumentado em mais 100% (cem por cento), pela Lei nº 301, de 25 de agosto 1993)

(Percentual aumentado em mais 100% (cem por cento), pela Lei nº 297, de 22 de junho de 1993)

(Percentual aumentado em mais 100% (cem por cento), pela Lei nº 279, de 19 de abril de 1993)

(Percentual aumentado em mais 50% (cinquenta por cento), pela Lei nº 268, de 16 de fevereiro de 1993)

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 04 de dezembro de 1992.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.