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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a instituição de Ticket-Feira e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Visando implementar os Programas Sociais do Governo Federal no âmbito do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Ticket-Feira, que será concedido semanalmente aos servidores municipais, sem ônus, para a utilização exclusivamente na Feira Livre do Produtor Rural e na Feira Livre de Artesanato e Gastronomia, (Lei Municipal nº 698, de 18 de novembro de 2008).
Art. 2º O Ticket-Feira terá valor único de R$
8,00 (oito reais), sendo reajustado anualmente o seu valor através de Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Ticket-Feira
terá o valor R$ 8,00 (oito reais) semanais, podendo ser reajustado anualmente o
seu valor através de Decreto do Poder Executivo, ficando estendido este
benefício ao prestador de serviço pessoa física, que preste serviço à
municipalidade de forma continuada e que receba o valor de até 01 (um) salário
mínimo mensal. (Redação dada pela Lei nº
772, de 04 de abril de 2011)
Art. 2º O Ticket-Feira terá valor único de R$ 12,00 (doze reais), sendo reajustado anualmente, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, com base no índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Redação dada pela Lei nº 1.055, de 30 de julho de 2021)
Art. 3º Farão jus ao recebimento do
Ticket-Feira instituído por esta Lei, todos os servidores públicos do Município
de Montanha - ES, que percebam vencimentos de 01 (um) Salário Mínimo Nacional.
Art. 3º Farão jus ao
recebimento do Ticket- Feira instituído por esta Lei, todos os servidores
públicos do Município de MONTANHA/ES, inclusive os prestadores de serviços
pessoas físicas que prestam serviços à municipalidade de forma continuada e que
recebam até o valor mensal de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais). (Redação dada pela Lei nº 859, de 19 de novembro de
2013)
Art. 3º Farão
jus ao recebimento do Ticket- Feira instituído por esta Lei, todos os
servidores públicos do Município de Montanha/ES, inclusive prestadores de
serviços pessoas físicas que prestam serviços a municipalidade de forma
continuada e que recebam até o valor mensal de R$ 730,00 (setecentos e trinta
reais) de vencimento/salário base, não computando para esse valor qualquer tipo
de vantagem. (Redação dada pela Lei nº 882,
de 02 de setembro de 2014)
Art. 3º Farão
jus ao recebimento do Ticket-Feira instituído por esta Lei, todos os servidores
públicos do Município de Montanha, inclusive prestadores de serviços pessoas
físicas que prestam serviços a municipalidade de forma continuada e que recebem
o valor mensal de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) de vencimento/salário
base, não computando para esse valor qualquer tipo de vantagem. (Redação dada pela Lei nº 900, de 18 de março de 2015)
Art. 3º Farão
jus ao recebimento do Ticket-Feira instituído por esta Lei, todos os servidores
públicos do Município de Montanha, inclusive prestadores de serviços pessoas
físicas que prestam serviços a municipalidade de forma continuada e que recebem
até o valor mensal de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) de
vencimento/salário base, não computando para esse valor qualquer tipo de
vantagem. (Redação dada pela Lei nº 915, de
01 de março de 2016)
Art. 3º Farão
jus ao recebimento do Ticket-Feira instituído por esta Lei, todos os servidores
públicos do Município de Montanha, inclusive prestadores de serviços pessoas
físicas que prestam serviços a municipalidade de forma continuada e que recebem
até o valor mensal de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) de
vencimento/salário base, não computando para esse valor qualquer tipo de
vantagem. (Redação dada pela Lei nº 930, de
16 de março de 2017)
Art. 3º
Farão jus ao recebimento do Ticket-Feira instituído por esta Lei, todos os
servidores públicos do Município de Montanha/ES, que percebam remuneração até
1.2 do salário mínimo nacional. (Redação dada pela Lei nº 1.053, de 09 de julho de
2021)
Art. 3º Farão jus ao recebimento do Ticket-Feira instituído por esta Lei, todos os servidores públicos estatutários, trabalhistas, temporários e comissionados do Município de Montanha/ES, que percebam remuneração até 1.7 do salário mínimo nacional. (Redação dada pela Lei nº 1.055, de 30 de julho de 2021)
Art. 4º Os servidores municipais beneficiados com o Ticket-Feira só poderão utilizar os seus créditos com feirantes devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Montanha.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, caso necessário, a presente Lei através de Decreto.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações próprias do Orçamento de 2009 e dos futuros exercícios do Município de Montanha - ES.
Art. 7º O servidor municipal estando de licença para interesse particular, perderá automaticamente os benefícios do Ticket-Feira durante o período de licença.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Montanha, 22 de abril de 2009.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.